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670 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 88

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra, vai votar-se o artigo 139.º com o aditamento do § 7.º e a modificação da referência feita ao § 1.º, que passa a ser ao § 2.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos 140.º, 141.º, 142.º e 143.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta do alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado querer usar da palavra, vão votar-se.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 144.º Sobre este artigo a Comissão de Legislação e Redacção perfilha o texto da Câmara Corporativa.
Se ninguém deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 144.º com a redacção proposta peia Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação os artigos 145.º, 146.º e 147.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém deseja fazer uso da palavra, vão votar-se.

Submetidos à votação, foram aprovados conforme o texto da proposta, de lei.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 148.º
Sobre este artigo há na Mesa duas propostas, uma do Sr. Deputado Carlos Mendes e outros Srs. Deputados e outra, que acaba de chegar à Mesa, da Comissão de Legislação e Redacção.
Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

Propostas de emenda do artigo 148.º:

Art. 148.º Os ordenados dos conservadores e notários de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes serão respectivamente de 2.250$, 1.800$ e 1.200$.

§ 3.º (transitório). Para os conservadores e notários que à data da entrada em vigor, desta lei façam parte dos respectivos quadros, o ordenado será determinado pela média dos ordenados correspondentes à classe do lugar e à classe do funcionário, quando sirvam em lugares de classe superior à sua categoria pessoal.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 17 . de Março de 1951. - Carlos de Azevedo Mendes - Elísio de Oliveira Alves Pimenta - Ernesto de Araújo Lacerda e Costa-Luís Maria da Silva Lima Poleiro - Joaquim de Pinho Brandão - Luís Morais Alçada.

Art. 148.º ...............
§ 3.º Os ordenados fixados neste artigo tornar-se-ão como base do cálculo da pensão de aposentação.
§ 4.º (transitório). Os conservadores ou notários que, por efeito do Decreto-Lei n.º 37:666, ficaram a servir em lugar de classe inferior à própria terão os vencimentos da sua classe pessoal.

Sala das Sessões, 17 de Março de 1951. - Mário de Figueiredo - António Abrantes Tavares - Luís Maria Lopes da Fonseca - Manuel França Vigon - João do Amaral - Joaquim Dinis da Fonseca - João Luís Augusto das Neves - José Gualberto de Sá Carneiro.

O Sr. Carlos Mendes: - Sr. Presidente: visto a Comissão de Legislação e Redacção ter mandado para a Mesa uma proposta que resolve o assunto no sentido que desejávamos, peço a V. Ex.ª que consulte a Assembleia sobre se autoriza a retirada da proposta que eu e outros Srs. Deputados subscrevemos relativamente ao artigo 148.º

O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sobre se autoriza a retirada da proposta, dos Srs. Deputados Carlos Mendes e Morais Alçada e outros Srs. Deputados.

Consultada a Assembleia, foi autorizado.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 148.º com a proposta apresentada, pela Comissão do Legislação e Redacção.

O Sr. Sá Carneiro: -Sr. Presidente: o artigo 148.º estabelece o princípio de que, no caso de coincidir a classe de conservadores e notários com a do lugar em que servem, os vencimentos são, respectivamente, na 1.ª classe 2.250$, na 2.ª 1.800$ e na 3.ª 1.200$. E o § 1.º manda atender à média da classe do lugar e do funcionário quando ele sirva em classe diferente da pessoal.
Há conservadores e notários que, por conveniência própria, servem em classe inferior à deles; e nessa hipótese é justo que sejam remunerados pela média. Se o funcionário não ocupa o lugar que lhe compete porque não quer, concebe-se que não ganhe em atenção à classe pessoal.
Há, contudo, funcionários que, à data da entrada em vigor da reforma, serviam em lugar da sua classe e que, por o lugar ter baixado de «categoria, ficaram na situação anómala; que o § 1.º do artigo 148.º prevê.
Relativamente a esses a Comissão reputa, equitativa a prevalência do vencimento da classe pessoal do funcionário, que não tem culpa de em nova classificação o lugar em que serve ter baixado de categoria.
Por isso a Comissão propõe que esses funcionários vençam pela classe própria.
Quanto às aposentações, elas foram um dos pontos versados a propósito da ratificação do diploma, e eu próprio relativamente aos notárias critiquei a avareza da lei.
Estou informado de que o Governo não regulou as aposentações na reforma porque, sendo o respectivo cofre comum a conservadores, notários e funcionários de justiça, as aposentações de todos terão de ser tratadas simultaneamente e serão objecto de diploma a publicar.
Nada obsta, porém, a que a Assembleia faça alguma coisa pelos conservadores e notários, dando ao Governo uma directriz.
Na 3.ª classe raramente ocorrerá aposentação; mas na 8.ª, enquanto o ordenado é de 1.800$, para efeito de aposentação atende-se apenas a 1.400$; na 1.ª classe a um ordenado de 2.250$ corresponde fora de Lisboa e Porto pensão de aposentação calculada sobre 1.600$ e nas ditas cidades sobre 1.800$.