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682 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 88

última, considerando-se as anteriores de valor indeterminado; se, todavia, à inscrição corresponder emolumento inferior, apenas se cobrará esse emolumento.

Sala das Sessões, 17 de Março de 1951. - Luís Maria da Silva Lima Faleiro - Carlos de Azevedo Mendes - Joaquim de Pinho Brandão - Elísio de Oliveira Alves Pimenta - Emento de Araújo Lacerda e Conta.

O Sr. Sá Carneiro: - A Comissão de Legislação e Redacção não aceita esta emenda porque entende que o § 4.º do artigo 3.º da tabela simplifica muito o serviço. Quando haja uma série de transmissões, faz-se uma inscrição para todas elas.
Seria absurdo - e inutilmente dispendioso- que se efectuassem inscrições com conhecimento de as mesmas estarem prejudicadas por outras posteriores.

O Sr. Lima Faleiro: - Sr. Presidente: pedi a palavra para expor muito sumariamente as razoes pelas quais, acompanhado de alguns Srs. Deputados, entendi propor uma nova redacção para o § 4.º do artigo 3.º da tabela de emolumentos do registo predial que acompanha a proposta em discussão.
As considerações que se contêm no douto parecer da Câmara Corporativa relativamente a esse preceito e a redacção que para ele ali se propõe permitem afirmar que se não mediu em toda a sua extensão o alcance de tal preceito ou, anais exactamente, que se não considerou no seu verdadeiro sentido o pensamento do legislador ao formulá-lo e, por isso mesmo, se não fez do mesmo uma justa apreciação crítica.
E o mesmo pode dizer-se da ilustre Comissão de Legislação e Redacção, visto que, tendo proposto várias alterações a diversos artigos da proposta, se absteve de tomar posição definida quanto ao preceito em discussão.
Ora é evidente que, ao inserir na primeira parte do § 4.º do artigo 3.º da tabela a que me reporto, com manifesta impropriedade quanto à colocação da matéria e decerto por imperativos de economia e oportunidade legislativa, o preceito inovador em discussão, o legislador pretendeu regressar ao tempo em que as várias transmissões ficavam a constar de uma só inscrição, ou, melhor, quis significar que, nos casos em que, por efeito do disposto no artigo 269.º do Código do Registo Predial vigente, para se efectuar uma determinada inscrição, há que fazer-se previamente o registo das transmissões anteriores e intermediárias, todos esses registos devem ser feitos por uma única inscrição, e não por inscrições independentes e destacadas, como sucedia no regime anterior.
Não comporta outra interpretação o preceito da primeira parte do § 4.º do artigo 3.º da proposta, onde se lê:
Pelas sucessivas transmissões de um prédio, desde o último proprietário inscrito até àquele que se apresente a requerer o registo em seu nome, será feita uma só inscrição...

E é certo que nesse sentido tal preceito tem sido entendido e aplicado.
A prática, porém, tem revelado que semelhante inovação é inconveniente e deve ser arredada, pois lança no serviço uma lamentável confusão e conduz, senão ao emaranhado, ao excessivo alongamento do texto das inscrições, com violação dos princípios de «clareza», «simplicidade» e «brevidade» que informam a técnica do registo e afloram nos preceitos dos artigos 185.º e 232.º do código vigente.
Semelhante preceito podia aceitar-se sim, mas nos tempos que acompanharam a criação do registo predial, quando se contavam pelos dedos de uma das anãos as transmissões efectuadas com relação a cada prédio; porém, decorridos cerca de três quartos de século sobre a data da instituição do registo predial, semelhante prática mostra-se de todo desaconselhada, sobretudo num país como o nosso, onde se nota uma manifesta aversão pelo registo e onde, fora dos grandes centros urbanos, quase se não fazem registos de transmissão, por ignorância das vantagens do registo ou pelo prejuízo, muito generalizado no ambiente provinciano, de considerar o registo de transmissão sinal seguro de debilidade financeira, por significar necessidade de hipotecar ou onerar os prédios a que o registo respeite.
E deve acentuar-se que a aplicação desse preceito cria aos conservadores situações verdadeiramente embaraçosas, pela dificuldade que têm em conciliar o poder de síntese e a qualidade de clareza, que por um lado se lhes exige, com a obrigação, que por outro lado se lhes impõe, de condensar numa só e única inscrição, por vezes inevitavelmente complexa e extensa e confusa, os registos das várias transmissões que não hajam constituído objecto de inscrições independentes e destacadas.
Finalmente se dirá que inovação que se critica mão favorece os interessados com vantagem material que compense os apontados inconvenientes.
Em qualquer caso, porém, ainda que fosse avantajada a economia resultante da aplicação desse preceito, verdade é que semelhante prémio não o mereceriam os proprietários que, por ignorância, desleixo ou propósito, deixaram de registar as respectivas transmissões e que, assim, por sua passividade, paralisaram a função de garantia e publicidade que todos assinalam ao registo e impediram que este satisfizesse ao fim para que foi instituído.
Pelas razões expostas se entendeu propor para o § 4.º do artigo 3.º da proposta em discussão uma redacção que restabelece, aclarando-o, o regime anterior.
Disse.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se.

Submetido à votação, foi receitado.

O Sr. Presidente: - Há ainda uma proposta do Sr. Deputado Carlos Mendes para um aditamento ao artigo 2.º

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento ao artigo 2.º:

§ único. Para cada matricula se destinará uma página do respectivo livro.

Carlos de Azevedo Mendes - Elísio de Oliveira Alves Pimenta-Ernesto de Araújo Lacerda e Costa - Luís Maria da Silva Lima Faleiro - Joaquim de Pinho Brandão.

O Sr. Carlos Mendes: - Sr. Presidente: pela velha reforma do Regulamento de 1888 dizia-se que para cada matrícula era uma forma.
Nas conservatórias sempre se usou uma página para a matrícula, que leva poucas linhas e quase não tem averbamentos. Ultimamente o inspector descobriu no Regulamento de 1888 uma disposição que levou a ter de se reservar duas páginas, e o resultado é pagar-se o selo dessas duas páginas, chegando-se ao fim com o livro apenas com uma página escrita e ficando a outra em branco.