O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 1951 679

bilidade, ainda que os motivos da dúvida ou recusa hajam sido julgados improcedentes, salvo no caso de dolo ou de terem duvidado ou recusado contra lei expressa.
Este princípio foi pela primeira vez adoptado na nossa legislação pelo Código do Registo Predial de 6 de Abril de 1928 (artigo 277.º).
Não sei se o regime actualmente em vigor deverá manter-se, continuando a assegurar-se a impunidade aos recusantes, que a tanto equivalem as disposições em vigor.
Na verdade, não conheço um único caso em que um funcionário recusante haja sido condenado em custas e muitas hipóteses conheço em que, embora não tenha havido dolo nem procedimento contra expressa disposição de lei, se têm praticado recusas por motivos fúteis ou com fundamentos manifestamente improcedentes, caso este em que seria de toda a justiça a aplicação da sanção pecuniária de responsabilidade por custas aos recusantes, sem. prejuízo do procedimento disciplinar em que estivessem incursos.
Dificilmente concebo que funcionários do Estado possam arbitrariamente recusar actos que lhes são solicitados, causando em muitos casos danos irreparáveis ou de difícil reparação, e que nenhuma responsabilidade lhes seja imposta, nem sequer a de satisfazerem os encargos judiciais a que deram causa.
Quando se não queira restabelecer o que já foi disposto no Decreto n.º 18:742, que aliás se revelou na prática de uma benéfica utilidade, deverá, pelo menos, alargar-se a responsabilidade por custas ao caso de serem manifestamente improcedentes os motivos das dúvidas ou recusas.
Convém que o princípio adoptado a tal respeito seja consignado em seguida ao artigo 896.º, fixando-se assim doutrina uniforme para todos estes » recursos.
Julgo também necessário, no intuito de se poder tornar efectiva qualquer responsabilidade disciplinar, aditar-se ao artigo 898.º o seguinte: «enviando-se também certidão da decisão definitiva à entidade que tenha jurisdição disciplinar sobre o recusante».

Este notável relatório, que lamento não poder reproduzir na íntegra, responde a algumas das críticas aqui feitas ao sistema do Código de Processo.
E, sem de modo algum desejar ser menos amável para com o Sr. Deputado que acaba de usar da palavra, tenho a impressão de que S. Exa., embora se considere sinceramente partidário do sistema da unidade de recursos, no fim de contas (com uma inocência que faz lembrar a de M. Jourdain quando fazia prosa, sem dar por isso) defende a dualidade.
É que, bem vistas as coisas, o § 2.º do artigo 165.º admite um autêntico recurso contencioso, posto que sob a forma de processo comum, já que aí a própria validade do registo pode ser discutida.
Quer dizer: se o Ministro ordenar a prática de um acto ou mandar fazer um registo, isso não obsta a que o tribunal declare a invalidado do acto ou ordene o cancelamento. E, se o Ministro recusar o acto ou a feitura do registo, o tribunal tem competência para mandar proceder a um ou outro. Portanto, a decisão do Ministro pode ser revogada pelo tribunal comum.
Simplesmente a parte vencida no recurso hierárquico teria de intentar acção de processo ordinário ou sumário, porventura longa e sempre dispendiosa, enquanto ao recurso se imprimiu celeridade no código.
Pela proposta do Governo aparentemente haveria apenas recurso hierárquico, que pressupunha a infalibilidade do Ministro.
No fundo, porém, a reforma sanciona o recurso aos tribunais comuns, ainda que não empregue tal expressão.
A solução da Câmara Corporativa também não resolve o problema. A matéria não é da competência do Tribunal Administrativo, pois não se discutem vícios do acto administrativo.
De duas uma: ou a lei é clara e a parte vencida no recurso hierárquico se convence de que não tem razão; eu a questão é de direito privado, e àquele recurso segue-se o contencioso.
Os exemplos dados pelo Sr. Deputado Lima Faleiro não confirmam a sua tese.
Se a recusa foi legítima, ao recurso deve ser negado provimento; e a parte o que pode é requerer de novo o registo, em face do documento que faltava.
O outro exemplo foi o de o notário se recusar a fazer certa escritura, por um outorgante não lhe parecer no liso das suas faculdades mentais. Essa matéria pode ser esclarecida, ainda que sumariamente, por meio de atestados.
E a apreciação perfunctória da matéria do recurso não vincula o juiz quanto à validade ou nulidade do acto, se o mesmo vier a ser controvertido.

O Sr. Elísio Pimenta: - Não há recurso hierárquico dos notários.

O Orador: - Parece-me que V. Ex.ª está enganado.

O Sr. Morais Alçada: - No regime do Código de Processo Civil prevê-se que 'haja, mas em certos casos que não é o do notário.

O Orador: - O artigo 1802.º é expresso ao facultar recurso para o tribunal da comarca quando o um notário ... recusar ... praticar acto que lhe seja solicitado».
O Sr. Deputado Lima Faleiro alargou-se em considerações elogiosas para o sistema do recurso hierárquico único.
Não achou, todavia, remédio para o caso de o acto ser recusado.
Considero despropositada a referência a uma suposta ofensa do princípio da separação de poderes pelo sistema da dualidade.
A meu ver, dá-se precisamente o contrário, pois, aceite como único o recurso hierárquico, de duas uma: ou o Ministro se abstinha de julgar o recurso, remetendo as partes para os meios ordinários, o que poderia, na aparência, constituir denegação de justiça, ou apreciava questões de direito privado, invadindo a competência dos tribunais comuns.
Para se evitarem susceptibilidades, a Comissão preconiza que o director-geral dos Registos e do Notariado substitua o Ministro no julgamento do recurso hierárquico e que o Conselho Técnico seja ouvido em vez da Procuradoria-Geral da República.
Num único ponto reputo o sistema da reforma superior ao do código - quando não admite a condenação do funcionário em custas, e apenas, em caso de dolo ou erro de ofício, as sanções disciplinares.
Quanto a isso divirjo do critério da Comissão, que considero altamente perigoso, pois o funcionário, temendo a sanção das custas, será levado a facilitar a prática de actos que, se agisse em plena, liberdade, se recusaria terminantemente a fazer. As sanções disci-