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19 DE MARÇO DE 1951 677

Não resisto à tentação de focar o caso referido pela Câmara Corporativa no seu douto parecer:
Um notário recusa-se a intervir em escritura que lhe é solicitada, por ter dúvidas acerca da integridade das faculdades mentais de certo outorgante.
Recorre-se da recusa para o competente juiz de direito e este, ponderado o caso, concede autorização para a realização da escritura, «pelo que esta acaba por ser lavrada.
Sucede, porém, que mais tarde «pessoa legítima instaura perante o mesmo juiz de direito uma acção tendente a obter o, declaração da nulidade daquela escritura, com fundamento na insanidade mental do referido outorgante.
Trata-se agora de proferir o veredicto pleno sobre a validade do acto, em apreciação de fundo, e cabe fazê-lo precisamente à mesma entidade - o juiz de direito - que já, por um contacto de ordem externa, tivera de aflorá-lo.
Será ou não razoável admitir que o decidido no recurso terá seus reflexos 110 julgamento da acção?
Não responderei; quis apenas pôr uma dúvida.
Sr. Presidente: que a bondade de V. Ex.ª me releve haver tomado tanto tempo à Câmara na discussão de um assunto que mais tem natureza técnica do que política.
O mais que teria para dizer reservá-lo-ei para tribuna de especialidade e para ulterior conjuntura.
Pelas razões que sumariamente expus, por uma questão de princípios, pois - e só por uma questão de princípios -, votarei o artigo 165.º da proposta do Governo, aceitando, todavia, as alterações propostas pela Câmara Corporativa para os artigos 166.º a 168.º, tendentes a abreviar e a melhorar os trâmites do recurso hierárquico e a consagrar expressamente o princípio cie que da decisão do Ministro que ressalva recurso hierárquico caberá sempre recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Disse.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a Comissão de Legislação e Redacção entendeu que o regime de recurso estabelecido no decreto não é plausível, concluindo, depois do estudo minucioso do problema, que se impunha o regime do Código de Processo Civil, em vigor há cerca de doze anos e que na sua execução se mostra, neste particular, muito e muito conveniente.
Escusado seria recordar, Sr. Presidente, que o Código de Processo Civil vigente resultou do projecto elaborado pelo Dr. José Alberto dos Reis, o grande processualista que já foi nosso presidente, revisto por uma comissão presidida pelo saudoso Ministro Dr. Manuel Rodrigues e formada pelo autor ,do projecto, presidente do Supremo Tribunal de Justiça, procurador-geral da República, presidente da Ordem dos Advogados, Prof. Doutor Barbosa de Magalhães, o nosso ilustre colega Dr. Ulisses Cortês, que com tanta inteligência e felicidade agora ocupa a pasta da Economia, o conselheiro Heitor Martins, o Dr. Silva e Sousa e, em último lugar, um obscuro advogado.
Não apoiados.
Não posso garantir que a Comissão tivesse revisto a matéria dos artigos 788.º a 791.º, pois não tenho presentes as actas, por cuja publicação embalde clamo há muitos anos.
Mas no relatório do Sr. Dr. Ulisses Cortês leio estes passos, que me parecem muito elucidativos:

Analisemos agora a estrutura do processo estabelecido e vejamos se ele satisfaz às exigências de simplicidade e rapidez, que devem ser características indispensáveis de todos os processos e muito especialmente dos processos desta ordem.
Sem embargo de se poder afirmar de uma maneira geral que o processo estabelecido no projecto obedece a esses requisitos, parece-nos que algumas alterações são ainda possíveis, no sentido de lhe imprimir maior celeridade.
E isto torna-se tanto mais necessário quanto é certo que das recusas de alguns actos podem resultar prejuízos irreparáveis, como, por exemplo, da recusa de um registo de transmissão ou de hipoteca, quando posteriormente à recusa o prédio ou prédios hajam sido novamente transmitidos ou onerados e o adquirente ou credor tenha requerido e se efectue a inscrição do respectivo acto na conservatória.
Citamos só este facto, entre os muitos que podíamos referir, por ser este o mais frequente e elucidativo.
Demonstrada, pois, a necessidade de assegurar a rápida resolução destes recursos, vamos indicar concretamente os meios práticos de obter tal desiderato.
Parecia-me conveniente, em primeiro lugar, estabelecer de forma bem expressa que, distribuído e autuado o processo, o chefe da respectiva secção o continuaria com vista a quem o devesse ser, independentemente de despacho do juiz.
Além disso, parece-nos desnecessária a vista ao funcionário recusante.
Esse era, aliás, o sistema do código de processo, só mais tarde alterado nessa parte pelos diferentes diplomas orgânicos dos respectivos serviços.
Desde que o funcionário, quando a parte declare pretender recorrer, tem de lhe entregar, por escrito, a exposição especificada dos motivos da recusa, a vista do processo ao recusante, além de constituir uma inutilidade, acarreta uma demora, de todo o ponto inconveniente.
Na exposição deve o funcionário fundamentar desenvolvidamente a sua recusa, de modo que a parte possa apreciar devidamente a legalidade de tal procedimento e o juiz fique habilitado a decidir, em face apenas de tal exposição e das alegações que em contrário sejam deduzidas na petição inicial.
Só assim o recusante e o interessado ficam colocados no pleito em pé de igualdade.
Admitir o recusante a dizer ainda no processo o que se lhe oferecer acerca da recusa equivale a conceder-lhe mais direitos do que à parte a quem não é dada a faculdade de replicar, além de que de tal facto pode resultar omitirem os funcionários na declaração dos motivos de recusa circunstâncias decisivas, .que, se fossem inicialmente conhecidas, levariam o interessado a não interpor o recurso.
Desde que o recusante não possa submeter à apreciação do juiz outras circunstâncias, factos ou alegações de direito além das que constarem da declaração da recusa, estas passarão a ser completas elucidativas, o que traz vantagens tão evidentes que se torna ociosa mais larga demonstração.
O projecto contém ainda uma outra inovação: é a que dá à parte interessada na manutenção da recusa o direito de constituir advogado para o efeito de ter vista do processo por três dias (artigo 896.º) anteriormente à continuação dos autos para o mesmo fim ao funcionário recusante.
Não combato a doutrina da inovação, que me parece salutar, mas discordo da sua realização processual, visto que a solução proposta no projecto traz