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678 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 88

consigo demoras cuja inconveniência apontei mais atrás.
Que se conceda à parte interessada na manutenção da recusa o direito de reforçar a argumentação do funcionário, deduzindo o que lhe parecer conveniente contra o provimento do recurso, está absolutamente certo, mas parece-me também que se impõe regular o exercício desse direito de modo a não embaraçar o normal andamento do processo.
Julgo que tal se conseguiria, preceituando-se que essa parte seria admitida a dizer o que se lhe oferecesse por meio de simples requerimento, o qual deveria ser junto ao processo até à altura de este ser concluso para sentença. Parece-me também, dada a natureza especial deste recurso, que não conviria que a decisão final ficasse sujeita ao regime geral dos prazos para sentença, prazo esse que seria, neste caso, excessiva e injustificàvelmente longo.
Proponho, pois, que se disponha expressamente que a sentença será proferida no prazo máximo de oito dias.
A aceitarem-se estas sugestões, o artigo 896.º do projecto deveria ficar assim redigido:

Distribuído o processo, o respectivo chefe da secção, independentemente de despacho, continuá-lo-á com vista por três dias ao Ministério Público, para este dizer o que se lhe oferecer, e em seguida fará os autos conclusos para sentença, a qual será proferida nos oito dias imediatos.
Se houver parte particularmente interessada em que seja mantida a recusa, poderá ela deduzir o que lhe pareça conveniente sobre o merecimento do recurso, por meio de simples requerimento, que deverá ser apresentado na secretaria judicial até à conclusão do processo para sentença.

Há ainda outros aspectos que importa considerar.
Em tese, os funcionários referidos, quando recusam, exercem de alguma maneira uma judicatura.
Têm de apreciar a legitimidade das partes, incluindo a sua identidade, a legalidade ou ilegalidade dos actos que lhes são requeridos, o merecimento dos documentos apresentados, etc., e devem recusar a prática do acto .solicitado quando eles forem contrários à lei ou quando exista alguma circunstância que legalmente legitime uma recusa.
Isto é, à semelhança do que sucede com os juizes, estes funcionários têm funções de apreciação e decisão e as suas resoluções, como as judiciais, somente podem ser atacadas por via de recurso.
Parece, pois, que em matéria de responsabilidade por custas o regime deve ser igual ao estabelecido para os juizes, que somente podem ser condenados nelas quando houver dolo no seu procedimento ou quando tenham decidido contra expressa disposição de lei.
Esse é, de resto, o sistema actualmente em vigor, como pode ver-se no artigo 223.º do Código do Notariado e no artigo 255.º do Código do Registo Predial.
Uma interrogação cube agora formular: será este o regime que mais convém?
Em muitos casos a rigidez dos princípios tem de ceder perante as exigências imperativas das necessidades práticas.
Ora a experiência fornece a este respeito valiosos ensinamentos.
Tem-se verificado, por exemplo, que o número de recusas por parte dos notários é incomparavelmente inferior às recusas dos conservadores do registo predial e que, com relação a estes, se recusa mais nos grandes centros urbanos do que nas conservatórias de província.
Qual a explicação deste facto?
E que, vivendo os notários, salvo a hipótese de secretaria notarial, em regime de livre concorrência, é o próprio interesse destes funcionários que os determina a só recusarem a celebração dos actos quando é absolutamente caso disso, pois que a não procederem assim outros notários os celebrarão, com a correspondente perda de emolumentos para os notários recusantes.
Quanto aos conservadores, é certo que o registo é facultativo, parecendo por isso que os seus próprios interesses materiais os deviam levar a facilitar a sua efectuação.
Não é assim, porém.
O registo, principalmente o hipotecário, é indirectamente obrigatório, quando o não é directamente, como sucede, por exemplo, com o registo de dote a favor de nubentes menores (artigo 929.º do Código Civil).
Este facto, aliado à circunstância de o registo só poder ser efectuado na conservatória competente, que é a da área do prédio (artigo 182.º do Código do Registo Predial), e de em muitos casos a recusa ser um meio de coacção para os interessados requererem certos actos, largamente remunerados pela tabela, e que só podem ser efectuados a requerimento expresso das partes, como sucede, por exemplo, com os averbamentos que envolvam alteração da descrição ou com o aumento do valor venal (§1.º do artigo 1.º da tabela), levam alguns conservadores a abusar da faculdade de recusa e da de efectuarem provisoriamente, por dúvidas, registos requeridos como definitivos, caso em que, além do emolumento correspondente ao acto, cobrarão ainda na altura própria a do averbamento de conversão em definitivo do registo provisório, averbamento este que duplica certos emolumentos e aumenta grandemente os proventos do conservador.
Na província, onde todos se conhecem e onde preside às transacções um espírito de maior boa fé, que muitas vezes conduz até à não celebração de documentos indispensáveis para a existência jurídica do acto, não são tão frequentes os casos de recusa, entre outras razões, porque os funcionários sabem antecipadamente que as partes facilmente dispensam o registo e que estes se não fará nunca se à sua efectuação se opõe qualquer dificuldade.
Numerosas têm sido as queixas contra as recusas injustificadas e tão justas e frequentes têm sido as reclamações aos Poderes Públicos, alguma s partindo até de funcionários responsáveis (notários, por exemplo), que o legislador, no sentido de pôr termo a abusos, se viu na necessidade de prover de remédio a este estado de coisas.
E assim o Decreto n.º 18:742, de 11 de Agosto de 1930, veio expressamente dispor que, no caso de a recusa ou as dúvidas suscitadas pelos conservadores serem julgadas improcedentes no processo de recurso, aqueles seriam condenados nas respectivas custas.
Em holocausto aos princípios, foi esta disposição revogada pelo Decreto n.º 22:203, de 25 de Fevereiro de 1933, que regressou ao sistema tradicional de isentar os conservadores de custas e de responsa-