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680 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 88

plinares em caso de dolo ou erro de ofício bastam, a meu ver.
No entanto, do relatório do Sr. Dr. Ulisses Cortês vê-se que S. Ex.ª defendia a condenação do funcionário em custas.
Sr. Presidente: não vale a pena dizer mais; a questão parece-me esclarecida.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se em primeiro lugar a proposta da Comissão de Legislação e Redacção perfilhando os artigos 1082.º e 1088.º do Código de Processo Civil e que substituem os artigos 165.º a 169.º da proposta.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está, pois, prejudicada a proposta do Sr. Deputado Lima Faleiro.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 170.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de aditamento subscrita pelo Sr. Deputado Carlos Mendes e outros Srs. Deputados, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte;

Propomos que ao artigo 170.º se acrescentem as seguintes palavras: «e só nestes casos o funcionário será condenado em custas».

Sala das Sessões, 17 de Março de 1951. - Carlos de Azevedo Mendes - Elísio Alves Pimenta - Paulo Cancela de Abreu - António Carlos Borges - Luís Maria da Silva Lima Faleiro.

O Sr. Carlos Mendes: - Sr. Presidente: parece que a proposta se impõe, porque até mesmo o próprio relator disse que entendia a condenação do funcionário só em caso de dolo ou má fé, o que é o espírito da proposta.
Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: é para esclarecer que isso foi realmente dito pelo Sr. Relator da Comissão, mas em nome pessoal, pois declarou ao mesmo tempo que não exprimia a posição da Comissão.
Efectivamente, não obstante a opinião do Sr. Relator em sentido contrário, a Comissão entendeu dever manter as disposições em análise.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o corpo do artigo 170.º tal como consta da proposta governamental.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o aditamento proposto pelo Sr. Deputado Carlos Mendes e outros Srs. Deputados.

Submetido à votação foi rejeitado.

O. Sr. Presidente: - Sobre os artigos 171.º e 172.º não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão, por isso, votar-se.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 173.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Melo Machado e outros Srs. Deputados, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 173.º

Propomos que se adopte a emenda da Câmara Corporativa referente ao artigo 173.º e seus parágrafos.

Francisco de Melo Machado - Paulo Cancela de Abreu - Miguel Rodrigues Bastos -Vasco Mourão - António de Matos Taquenho.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: propus, com outros Srs. Deputados, que fosse adoptado o parecer da Camará Corporativa, porque, quanto a mim, este artigo 173.º põe em funcionamento a secção industrial do Ministério da Justiça.
Ora, VV. Ex.ªs sabem qual é a minha opinião quanto à concorrência feita pelo Estado à indústria particular, e este assunto foi aqui expresso, há dias, em termos bem claros.
E, neste caso da indústria gráfica, ainda com muito mais razão, o Estado não pode nem deve fazer concorrência, pois todos nós sabemos a situação em que essa indústria se encontra, através das representações que têm dirigido ao Sr. Presidente do Conselho e a esta Assembleia.
É por esta razão que eu perfilho a redacção proposta pela Câmara Corporativa.

O Sr. Sá Carneiro: - A Comissão considerou esse problema, mas está convencida de que a proposta concilia a necessidade de escoamento do produto do trabalho dos presos com os interesses da indústria particular.
Nada mais natural do que os serviços públicos fornecerem-se dos estabelecimentos prisionais, pois os artigos resultantes dos trabalhos dos presos não podem deixar de aproveitar-se; se o Estado não utilizasse o que nas prisões se fabrica, então é que os estabelecimentos prisionais teriam de concorrer com a indústria particular. Assim, apenas excepcionalmente o farão.

O Sr. Abrantes Tavares: - Sr. Presidente: o preceituado no artigo 173.º da proposta está de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 26:643, segundo o qual o trabalho dos presos se deve destinar a satisfazer as necessidades do próprio estabelecimento ou de outros estabelecimentos e as dos serviços públicos, depois as dos corpos administrativos e só em último caso as do público.
Deste modo, o artigo em discussão apenas dá execução ao preceituado no Decreto-Lei n.º 26:643.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Pauàa.
O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja usar da palavra, vai votar-se em primeiro lugar a proposta do Sr: Deputado Melo Machado, que perfilha a redacção do artigo 173.º sugerida pela Câmara Corporativa.
Submetida à votacdo, foi rejeitada esta proposta.
O Sr. Presidente:-Vai votar-se agora o texto do artigo 173.º e seus parágrafos conforme o texto da proposta de lei.
Submetido à votaçãOj foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão os artigos 174.º, 175.º e 176.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Pausa.