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19 DE MARÇO DE 1951 681

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vão votar-se os artigos 174.º, 175.º e 176.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Há agora dois artigos novos, propostos pela Comissão de Legislação e Redacção. Um, adoptando o texto sugerido pela Câmara Corporativa sob o n.º 177.º; outro, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO NOVO (transitório)

Aos copistas e escriturários que na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37:606 tivessem mais de três anos de bom e efectivo serviço, atestado pelo conservador ou notário, assim como aos antigos ajudantes que, por excederem os quadros, baixaram de categoria, é garantido o acesso, independentemente das habilitações exigidas pelos artigos 89.º e 90.º desta lei.

Sala das Sessões, 17 de Março de 1951. - Mário de Figueiredo- António Abrantes Tarares - Luís Maria Lopes de Almeida - França Vigon - João do Amaral - João Augusto das Neves - Joaquim Dinis da Fonseca - José Gualberto de Sá Carneiro.

O Sr. Presidente: - Está também na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Carlos Mendes e outros Srs. Deputados, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos a eliminação do § 9.º do artigo 1.º da tabela dos emolumentos do notariado.
Propomos mais um artigo para o decreto-lei em discussão, possivelmente o 177.º, com a seguinte redacção:

É elevado para 50.000$ o limite fixado no § 5.º do artigo 165.º do Código do Notariado.
§ 1.º Quando for superior àquela quantia o notário que lavre o instrumento de habilitação fará publicar dentro de dez dias no Diário do Governo, a expensas dos interessados, um extracto da declaração com os nomes do falecido e dos herdeiros declarados e demais elementos de identificação.
§§ 2.º, 3.º e 4.º da Camará Corporativa.
O § 5.º eliminado.

Carlos de Azevedo Mendes - Luís Maria da Silva Lima Faleiro - Elísio de Oliveira Alves Pimenta - Ernesto de Araújo Lacerda e Costa - Joaquim de Pinho Brandão.

O Sr. Elísio Pimenta: - Sr. Presidente: o artigo 9.º da tabela do notariado da proposta do Governo elevou para 50.000$ o limite fixado no § 5.º do artigo 165.º do Código do Notariado que se refere às escrituras de habilitação.
A Câmara Corporativa entendeu que tal disposição, sob o aspecto de técnica legislativa, teria melhor cabimento em novo artigo do diploma e propôs sobre a matéria o artigo 177.º
Porém, introduz no texto um formalismo que me parece incompatível com a urgência com que por vezes há necessidade de se lavrarem as escrituras notariais e encarece notavelmente o custo do acto.
Por esse artigo o notário, depois de lavrar o instrumento, é obrigado a fazer publicar no Diário do Governo o extracto das escrituras e somente depois de decorridos trinta dias da data da publicação do anúncio poderá passar dela certidões.
Isto é: sòmente depois de um prazo superior a trinta dias, mas certamente muito mais longo pela publicação do anúncio no Diário do Governo depois do que a escritura produz efeito.
Todos nós sabemos que em trinta dias se consegue, com um pouco de boa vontade do tribunal, fazer terminar, um inventário.
Por isso mesmo é que me parece, bem como aos Srs. Deputados que apresentaram a proposta de emenda, que se frustrará uma das boas razões que ditaram o artigo 165.º do Código do Notariado.
Depois o referido texto da Câmara Corporativa recorre à publicidade do Diário do Governo. Ora este, sobretudo a 3.ª série, não é lido por ninguém e, portanto, a publicidade que se pretende é meramente ilusória. Ainda se a publicidade fosse num jornal da própria localidade ...
Sem admitir que as cautelas propostas pela Câmara Corporativa possam efectivamente ter valor superior ao que resulta da própria presença dos interessados no notário, ou as que derivem da habilitação-acção ou do inventário, entendem os autores da proposta que o formalismo preconizado pela Câmara Corporativa poderá ser de manter nos actos de valor superior a 50.000$.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

O Sr. Sá Carneiro: - A Comissão de Legislação e Redacção aceita esta proposta. Até ao valor de 50.000$ ela mantém o statu quo, e daí para cima adopta as cautelas preconizadas pela Câmara Corporativa, que, se não garantem em absoluto o conhecimento da habilitação notarial por parte de algum interessado preterido, sempre dão publicidade à habilitação.
Tenho dito.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra, vai votar-se o artigo 177.º sugerido pela Câmara Corporativa e perfilhado pela Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Há ainda a proposta da Comissão de Legislação e Redacção para um artigo novo, transitório, que já foi lido.
Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Há uma proposta para o § 4.º do artigo 3.º da tabela, que tem a seguinte redacção:

Propomos para o § 4.º do artigo 3.º da tabela dos emolumentos do registo predial, constante da proposta de lei em discussão, a seguinte redacção:
Pelas sucessivas transmissões de um prédio, desde o último proprietário inscrito até àquele que se apresente a requerer o registo em seu nome, serão feitas tantas inscrições quantas as transmissões e os respectivos emolumentos serão contados, em relação a cada uma delas, em conformidade com a presente tabela, com a diferença, porém, de que o emolumento sobre o valor do acto se calculará apenas com referência à