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29 DE MARÇO DE 1951 707

O Sr. Presidente: - Vai passar- se à:

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o projecto de lei n.º 77, sobre a sisa nas divisões ou partilhas judiciais, da autoria do Sr. Deputado Armando Cândido.
Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cândido.

O Sr. Armando Cândido: - Sr. Presidente: o projecto de lei que hoje se discute, e que foi por mim apresentado na sessão de 28 de Abril último poderá, para os que são estranhos à vida dos tribunais: não ter qualquer interesse. No entanto, eu direi que ele de destina a obter vantagens de ordem prática, de apreciável alcance. É no processo de inventário, antes da sentença que homologa a partilha, que os interessados têm de pagar a sisa pelo que levam a mais em bens imobiliários. A mecânica desse pagamento, nos processos que não há advogado constituído, que são a regra, desdobrarei por esta forma: vista por cinco dias para o Ministério Público indicar as importâncias sobre as quais deverá incidir a sisa; dois dias para o chefe de sessão receber o mesmo o fazê-lo concluso ao juiz; cinco dias para o juiz despachar, ordenando que os interessados seja notificados para efectuarem o pagamento indicado pelo Ministério Público; dois dias para o chefe de secção receber o processo e entregar mandados de notificação ao oficial de diligências; cinco dias para o oficial cumprir os mandados; dez dias para os interessados satisfazerem a sisa e entregarem na secretaria judicial os documentos comprovativos do pagamento; dois dias para a juntada dos documentos e para abrir conclusão ao juiz, a fim de ser dada a sentença.
Ao todo, trinta e um dias de prazos, que podem ser, e muitas vezes são, inteiramente esgotados.
0 meu projecto de lei varre esta demora, devolvendo aos serviços de finanças, à sua competência especializada, o natural e indeclinável encargo de apurar o imposto em fase posterior ao acabamento do processo de inventário.

Vozes: - Muito bem!

O Orador - Este objectivo, é o que mais pode chocar a atenção geral, não foi o primeiro nem o único a determinar a apresou do projecto. Como então referi nas breves considerações com que o justifiquei, - a Lei no 2:[...], de 28 de Dezembro de 1949, acabou com todas as dúvidas sobre os valores dos prédios rústicos o urbanos que deveriam servir para o efeito de liquidação da sisa nas partilhas judiciais, no caso de haver lugar a tornas. 0 § 3.º do artigo 6.º, de forma terminante e expressa, mandou atender aos valores da matriz.
Devo dizer que antes de mandar para a Mesa o meu projecto me não escapou o facto de que aquele preceito, por se mostrar inserto numa lei de meios, tinha uma vigência pró-limitada. Mas a tendência para a estabilização da vontade que ele exprimia vinha já de 1946, da Lei n.º 2:019, mantendo-se nas Leis n.º I 2:026 e 2:031, respectivamente de 1947 e 1948.
Tudo aconselhava o aconselha a que não sofra alteração. E a prova está em que se mantém em vigor durante o ano de 1951, por força do artigo 10.1 da Lei n.º 2:045, de 23 de Dezembro de 1950.
0 certo é que os valores geral e normalmente apurados nos processos de inventário para servirem de base às partilhas deixaram de servir para a liquidação da sisa.
Isto passou a agravar as funções dos agentes do Ministério Público, que, impossibilitados de calcularem, como dantes, à face do mapa da partilha as quantias sobre que devia incidir o imposto da sisa, passaram a ter de fazer eles próprios mapas com os valores da matriz dos imóveis partilhados, a fim de poderem precisar quais os excessos recebidos pelos interessados além das suas quotas-partes.
Acabar com esta tarefa ilógica e deveras aflitiva foi e é a maior e a mais premente razão do projecto.
Impedir que os magistrados do Ministério Público se vejam na dura necessidade de fazer mapas de partilhas, cuja elaboração, por imperativo legal, pertence única e exclusivamente aos chefes de secção de processos, foi e continua a ser o meu fim principal.
Mas o Ministério Público, que já tinha um programa de actividades muito vasto o complexo, recebeu, pelas últimas reformas de justiça, novos e difíceis encargos. Valerá dizer-se que passou a dirigir a instrução do processo penal e a praticar actos que elevaram à devida altura a sua capacidade de independência e de acção.
Libertar o Ministério Público de serviços que o diminuem constituiu e constitui outra determinante do meu projecto de lei.
Tem de ir acabando nos diferentes departamentos do Estado esta persistente e bizarra ideia de que o Ministério Público é vasta praça de funções onde cabem sempre mais uma obrigação gratuita ou mais um oficio sem remuneração.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Nunca me conformei com a liquidação no processo de inventário de um imposto de natureza fiscal, que muito bem pode o deve competir, exclusivamente, aos serviços de finanças, depois de o processo findo, e nunca quis - admitir e compreender os prazos legais para esse imposto ser indicado o pago como logicamente necessários ao ordenamento daquele processo, antes os julguei sempre prejudiciais o atropelados de tal ordenamento.
Tornar mais natural o esquema do processo de inventário, mais compreensível a sua evolução ou mais pegada à sua verdadeira de sequência é um desejo que vem quase do início da minha profissão de magistrado.
Condensei num único artigo toda a reforma que propus através do meu projecto de lei.
Não vi necessidade de fazer menor expressa de que a sisa continuaria a ser paga pela taxa respectiva, nos termos e nos prazos relativos ao pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.
Estava implícito. Se a sisa ora relegada para o simplesmente para o processo em que na compenetro secção de finanças aquele imposto sobre as sucessões e doações é liquidado, não se fazendo qualquer referência à modificação de taxas, afigurava-se-me evidente que o seu regime ficaria a subsistir e no as normas reguladoras dos prazos teriam, manifestamente, de ser as do processo em que a sisa passaria a ser cobrada.
Considerei ainda a alterador, em parte, do artigo [...] do Código de Processo Civil. Mas a alteração mostrava-se tão isenta de dúvidas ou trabalhos de interpretação que facilmente se distinguiria o que a reforma deixava de pé. .0 próprio respeito devido ao art. n.º [...] do Decreto-Lei n.º 29:687, de 28 de Maio de 192, não importava obediência forçosamente imediata ou forçosamente contemporânea da entrada em vigência do preceito inovador.
Hesitei, sim, se deveria ou não formular qualquer regulamentação desse preceito. Conviria, talvez, lanço desde logo as bases dessa regulamentação, mas preferi que esta fosse tratada posteriormente, além do mais, para não chocar, de uma só vez, a prática com os seus conformismo o comodismo gerados ao longo dos anos.