29 DE MARÇO DE 1951 709
O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: como relator da Comissão de Finanças, tenho a honra de concordar, em nome dessa Comissão, com o projecto de lei em discussão, bem como com o respectivo parecer da Câmara Corporativa.
0 relatório ao Sr. Prof. Gomos da Silva é tão exaustivo que acrescentar-lhe qualquer palavra seria descabido.
São estas as declarações. que tenho a fazer em nome da Comissão de Finanças, a que me honro de pertencer.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Presidente: o artigo [...] da Lei n.º 2:038, de 28 de Dezembro de 1949, como aliás as disposições idênticas das Leis n.01 2:019, 2:026 o 2:031, atribuindo aos prédios festivos o urbanos, para efeitos de liquidação de sisa nas divisões ou partilhas feitas judicialmente,, o valor corrigido que esses prédios tiverem na matriz, veio alcançar sobre o Ministério Público maior soma de trabalho, quando as funções dele são hoje muito mais absorventes e complexas do que foram outrora, como se diz expressivamente no parecer da Câmara Corporativa sobre o projecto de lei em discussão.
Não bastaria, na verdade, ao Ministério Público a representação do Estado, dos incapazes, dos ausentes e dos incertos; a assistência às pessoas a quem o mesmo Estado deve protecção; as obrigações de fiscalização do cumprimento da lei; a promoção da imposição de multas o da execução de custas devidas ao Estado o a outras entidades de carácter público; a iniciativa da condenação dos litigantes de má fé verdadeira intervenção em todos os processos cíveis; a interferência directa nas acções sobro o estado e capacidade das pessoas e em todas aquelas que envolvam interesse público.
Não lho bastaria o exercício da fusão - verdadeira - de defensor o protector dos interesses dos incapazes e seu curador, que se revela principalmente nos inventários orfanológicos - caminho aberto tantas vezes á satisfação de apetites ilegítimos de tutores e co-herdeiros, a que só a sua acção põe limites.
Não lho bastaria hoje nas comarcas a absorvente instrução preparatória dos processos criminoso.
Ele é chamado a outras funções, que, por melhor pertencerem a sectores diversos da Administração, constituem um verdadeiro desvio da sua actividade normal, embaraçando a iniciativa o a promoção de uma justiça que deve ser tanto quanto possível rápida e pronta, sob pena de deixar de ser justiça.
É por isso que o projecto de lei do Sr. Deputado Armando Cândido de Medeiros, que exilo envolve quaisquer riscos de carácter fiscal e apresenta vantagens selareis muito apreciáveis", mereceu o louvor do ilustro relator do parecer e não pode, em minha opinião, deixar de o merecer também desta Assembleia.
Na verdade, depois da publicação da Lei n.º 2:019 e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o do Supremo Tribunal Administrativo sobre o valor a atribuir aos prédios para efeitos de liquidação da sisa por tornas nas divisões e partilhas judiciais, as obrigações impostas ao Ministério Público pelo artigo 70.11, § 6.11, do Regulamento da contribuição de Registo, de 23 de Dezembro de 1899, e pelo artigo 1421.º do Código de Processo Civil já não encontram justificação ou, pelo menos, a justificação que as ditara.
Convém desde já apontar que, por força do Decreto de 10 de Fevereiro de 1912, nos actos de divisão o partilhas extrajudiciais, ao contrário das divisões e partilhas feitas judicialmente, a quota de cada outorgante ou co-herdeiro nos bons imobiliário as tornas passíveis de sisa eram determinadas pelos valores resultantes das matrizes prediais.
15to quer dizer que a Lei de Meios apenas fez aplicar a todos os casos uma disposição que, embora excepcional, existia em leis anteriores.
A regra geral de competência para a liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e da sisa pertence às secções de finanças, como resulta dos artigos 17.º o 27.º do Regulamento de 1899, e essa liquidação faz-se, também por regra, em processo próprio nossas secções.
Mas quando houver inventário judicial instaurado para partilha de herança?
Quanto ao imposto sobre as sucessões e doações não existe qualquer desvio àquela regra.
A liquidação do imposto é feita na secção de finança" e a descrição dos bens, independentemente do processo de inventário, é sempre obrigatória.
O que acontece é aguardar-se a conclusão do inventário, mas, se este não estiver concluído um ano depois do acto que houver motivado a transmissão, procede-se k liquidação do imposto, sem prejuízo de qualquer liquidação complementar ou de qualquer restituição que pela conclusão do inventário se reconheça dever fazer-se.
O "mesmo se passa, nos termos do despacho do Sr. Subsecretário de Estado das Finanças de 30 de Março de 1942, ao pagamento da sisa na adjudicação de imóveis levada a efeito em inventário para pagamento de dívidas.
Como se tivesse levantado dúvidas sobre se tal liquidação se deveria fazer no processo do imposto sobro as sucessões é doações, como para a liquidação deste imposto, ou em face de guias processadas pelo tribunal, a exemplo do que é exigido expressamente para a sisa por tornas, e que é precisamente o caso contemplado pelo projecto essa discussão, o referido despacho inclinou-se para a primeira solução.
E bem, segundo me parece. Com efeito, desde que havia já instaurado um processo para liquidação do imposto devido pelo mesmo facto que originara a transmissão, nenhuma razão visível existia para se desviar das secções de finanças a competência normal destas, tanto mais que no processo se continham todos os elementos para se poder proceder à exacta liquidação.
Quanto, porém, à sisa devida por excesso de imobiliários outra coisa acontece.
É ao Ministério Público que compete, depois de organizado o mapa da partilha, exercer funções que melhor caberiam aos agentes fiscais.
E a ele que compete, em face do processo, indicar que há interessados que devem pagar ais pelo excesso que recebem nos boas imóveis o apontar as importâncias sobre que tem de incidir a liquidação do imposto, para que a secretaria judicial, por ordem do juiz, passe as respectivas guias, que os interessados deverão pagar dentro de dez dias.
Este desvio de funções justificava-se em face do regime anterior á Lei n.º 2:019, pois às secções de finanças, que não conheciam o valor dos bens partilhados, sempre variável por efeito de avaliações ou das licitações, era difícil, impossível, perante ai participações que lhes são enviadas com os elementos do inventário, determinar o quantitativo das tornas, quando as houver.
Imp5em-se ao Ministério Público, por razões que se explicavam, funções de que estilo isentos os próprios notários, pois que, embora estes sejam responsáveis civil e disciplinarmente pela anulação do actos por inobservância das disposições fiscais e obrigados a arquivar os conhecimentos do pagamento da sisa e a transcrever integralmente os mesmos conhecimentos nos traslados o certidões que das escrituras expedirem, se pena de multa e até de demissório, não têm competência para proceder a quaisquer operações de liquidação do imposto,