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708 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 89

Do que me julgava livre era de poderem dar ao princípio estabelecido pelo meu projecto uma interpretação diferente daquela que supus ser a única que se lhe poderia dar.
Nas considerações com que fiz preceder o texto do artigo único, para demonstrar que a orientação anterior se afirmava no sentido de devolver aos serviços de finanças a liquidação da sisa nas partilhas judiciais, fiz expressa referência ao despacho do Subsecretário de Estado das Finanças de 50 de Março de 1942, que se decidiu, quanto à sisa devida por adjudicação de imobiliários para pagamento de divida;, pelo sistema da liquidação, conjuntamente com o imposto sobre as sucessões e doações.
[...] chegava, parecia-me, para mostrar a minha intenção de não querer que o imposto da sisa viesse a ser liquidado e pago no processo de imposto sobre as sucessões antes da sentença que homologa as partilhas nos inventários judiciais. Por outro lado, dadas as divergências na forma de liquidação - umas vezes feita naquele processo de imposto sobre as sucessões, outras mediante guias processadas pelos tribunais -, eu não podia querer outra coisa que não fosse a uniformidade de procedimento.
Entendeu a Câmara Corporativa, com aquele seu construtivo espirito de colaboração e inegável fundo de competência, tantas e tantas vezes manifestados, apoiar o meu projecto de lei, julgando-o merecedor de todo o aplauso.
Devo confessar que dá satisfação trabalhar assim.
Mas a Câmara Corporativa, achou por bem acrescentar ao texto do artigo único do projecto algumas expressões destinada a prevenir o risco de todas e quaisquer dúvidas sobre as taxas para o pagamento da sisa e sobro os termos que no processo de imposto sobre as sucessões e doações deverão regular aquele pagamento, e não quis guardar para mais tarde a regulamentação - do receito fundamental e a redacção a dar ao artigo 14921, do Código de Processo Civil.
Uma única objecção faço a toda a redacção sugerida.
Propondo-se «regular o modo por que hão-de extrair-se do inventário os elementos indispensáveis para a liquidação do imposto», a Câmara Corporativa, no § único do artigo 1.º do seu parecer, diz que:

participações a que se refere o artigo 36.º [...] lamento de 23 de Dezembro de 1899 serão acompanhadas de uma cópia do mapa de partilha, na qual se mencionarão os valores matriciais, corrigidos nos termos das leis em vigor, dos bens imobiliários da herança, bem como o das quotas dos interessados nesses bons e o da parte destes que lhos ficar pertencendo pela partilha.

Salvo o devido respeito, a disposição não me parece suficientemente clara.
O artigo [...], do Regulamento de 18991 com o fim de Berelh enviadas aos chefes das respectivas secções de finanças, obriga os escrivães dos inventários a entregar ao Ministério Público, com prazo de trinta dias, conta. dos da data das sentenças que julgarem as partilhas, declarações circunstanciadas contendo; entre outras, no caso de haver lugar à contribuição de registo (sisa), a designação dos nomes dos herdeiros, legatários ou sucessores dos bens que lhes -ficarem pertencendo, com a especificação do seu valor.
Fica-se, com efeito, sem se saber, pela redacção daquele § único, se a Câmara Corporativa pretende ou não obrigar as secretarias judiciais a elaborar novos mapas de partilha, com os valores matriciais, além dos mapas com os valores do inventário.
É que com as participações para a Fazenda nos termos do artigo 36.º do Regulamento de 18% já se remetia a cópia do mapa da partilha, baseado naqueles últimos valores.
Lendo as considerações que precedem, no parecer da Câmara Corporativa, o texto sugerido para a definitiva redacção do projecto, chega-se à conclusão de que se exige
... um mapa do qual constem não apenas os valores do inventário, mas também os valores matriciais dos imobiliários da herança e das quotas dos diversos interessados, assim como da parte desses bens efectivamente recebida por cada um deles.

Dois mapas diferentes?

Dois mapas reunidos num só?

A Câmara Corporativa esclarece que as participações para a Fazenda deverão ser acompanhadas de um ma~pa de partilha elaborado como já se vinha fazendo na pratica para a liquidação da sisa e alude ao parecer votado no conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologado por despacho ministerial de 15 ao Dezembro de 1950, que condenou a prática seguida em algumas comarcas de obrigar a secretaria a elaborar dois mapas de partilha, um com os valores do inventário, outro com os valores matriciais.
Ora o mapa que «já se vinha fazendo» é precisamente este último reprovado pela Procuradoria-Geral da República e proibido por despacho ministerial.
Não obstante a Câmara Corporativa defendo a ressurreição da [...] condenada.
È verdade que não se põe já o aumento das custas - até se verifica agora o contrário -, mas põe-se a razão de não sobrecarregar indevidamente os chefes de sec91o de processos com a elaboração de dois mapas de partilha ou com a trabalhosa reunião de dois mapas num só.
Julgo que bastará certificar narrativamente os valores matriciais na cópia do mapa ao partilha que se envia já para as secções de finanças, a fim de servir o disposto no artigo 86.º do Regulamento de 1889.
Neste sentido vou ter a honra de apresentar uma proposta de alteração do mencionado § único.
No mais, concordo inteira e francamente com a Câmara Corporativa, e mais uma vez louvo e admiro as suas normas de colaboração e as suas provas de competência.
Resta-me acompanhar o desejo formulado no seu parecer de que o sistema consagrado no Regulamento de 1899 e demais legislação complementar, e atingido pelas sucessivas Leis de Meios desde 28 de Dezembro de 1946 para cá, seja revogado definitivamente, paira que se não [...] espreita de que desapareça da regra de anualidade do orçamento o processo de determinar matéria colectável que levou a necessidade de sugerir as medidas agora propostas, ao serviço de uma orientação que, parecendo a melhor, por isso mesmo deverá ser estabilizada.
E sublinhado este justificado desejo, cumpre-me afirmar que a Assembleia Nacional, votando o projecto de lei que tive a honra de apresentar na sessão de 28 de Abril último e a que a Câmara Corporativa e a proposta de alteração que por mim vai ser agora mandada para a Mesa pretendem dar redacção definitiva, prestará um [...] e inestimável serviço aos tribunais judiciais nos do Mece à economia dos inúmeros interessados, que com o tempo irão experimentando o [...] neste momento se lhos preparou.
Tenho dito.

Vozes: Muito bem, muito bem!

O Orador foi muito cumprimentado.