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1020 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 107

O Orador:-E por certo o novo texto do artigo 80.º não impedia que esta solução fosse a adoptada.

b) Outros entendiam que o mesmo objectivo poderia ser alcançado pelo simples alargamento do prazo para a realização da nova eleição presidencial, até ao limite, é claro, do período constitucional do mandato interrompido.
Também esta solução podia caber legitimamente no novo texto do artigo 80.º
E se esta Assembleia, na falta da primeira, deliberasse neste sentido, podia alguém afirmar que não interpretava o desejo veemente de uma esmagadora maioria da Nação?

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O sentimento profundo desta e o seu querer visavam a assegurar a unidade e a continuidade da governação pública e das suas realizações tendentes ao bem comum e julgavam bom qualquer meio de alcançar essas garantias essenciais.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E não poderá dizer-se que o sentido geral não viu certo na finalidade a atingir; o que poderia era haver algum equívoco nos meios...
A unidade e a continuidade política são realidades vivas, que dependem, bem mais do que das fórmulas abstractas, do valor pessoal dos homens que as conduzem e as dominam ...

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O que as realidades vivas mostravam à Nação, ao longo dos últimos vinte e cinco anos, era que u unidade e continuidade se haviam mantido, sem menoscabo para a hierarquia ou posição relativa dos respectivos órgãos, pela actividade colaborante não de unia, mas de duas chefias: uma exercida na Presidência da República, outra mi Presidência do Conselho, e que esta não fora menos eficiente para a obra da revolução nacional, para a unidade e para o prestígio da Nação.
Ao proclamar o Presidente do Conselho como seu candidato, o sentir geral da Nação não visava, pois, propriamente a escolha de um chefe, mas a confirmação da chefia por ele exercida de facto há vinte o cinco anos!

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Onde o sentir geral podia equivocar-se era na necessidade ou conveniência de deslocar essa chefia da Presidência do Conselho para a da República, supondo porventura mais fácil substituir aquela do que esta.
Mas no seu sentir profundo, na sua aspiração ligada aos destinos nacionais, a Nação não se enganou e nem a recusa, nem a renúncia constantes da nota oficiosa podem evitar que S. Ex.ª seja confirmado pelo voto da Nação nessa chefia tão sacrificada e abnegadamente exercida a bem do comum.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E porque o sentimento da Nação e o desta Assembleia é havê-lo como chefe, não pode encontrar-se melhor confirmação desse sentimento do que acatar patriòticamente as suas indicações, por forma que da nossa parte não se diminua, em momentos cruciais como este, a unidade que se impõe a todos os responsáveis pelas decisões fundamentais.
E que essa unidade do pensamentos e de esforços se torna indispensável, bem no-lo dá a entender a intensa luta política entro forças antagónicas, que alcança já hoje todas as nações da Europa e não favorece soluções de comodidade.
Essa luta, travada em todos os campos, tornar-se-á cada vez mais acesa e violenta; e a cia não poderemos fugir, mas escolher apenas uma das duas posições: a de vítimas ou a de combatentes forçados.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E creio ter esgotado a minha moção do ordem e mostrado à Assembleia que em 20 de Abril não votámos às cegas nem tornos além da competência que nos podo e devo ser atribuída; e, dadas as circunstâncias criadas pela recusa e renúncia constantes da nota da Presidência do Conselho, só nos resta deliberar a convocação dos colégios eleitorais para uma próxima eleição do novo Chefe do Estado.

O Sr. Carlos Moreira: - V. Ex.ª dá-me licença?
Desejo apenas fazer uma pergunta a V. Ex.ª
V. Ex.ª entende que, com a pura o simples fixação de uma data para a eleição presidencial ou de um prazo dentro do qual deve ser feita essa eleição, se cumpre na letra e no espírito o artigo 80.º da Constituição aqui votado? V. Ex.ª entende ainda que, só isso, corresponde aos anseios nacionais?

O Orador - Em minha opinião cumpre-se a directriz constitucional fixando um prazo dentro do qual o Governo deve convocar os colégios eleitorais. Pode fazê-lo por um decreto, dentro da sua .função executiva.
Aqui traçamos directrizes constitucionais. E, segundo o meu modo de entender, a Assembleia podia designar o dia em que devia efectuar-se a eleição, como pode cumprir igualmente o preceito constitucional marcando um prazo dentro do qual o Governo convocará os colégios eleitorais.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Carlos Moreira: - Tenho a impressão de que o Sr. Deputado Dinis da Fonseca, certamente por falta de clareza na minha intervenção, não interpretou o sentido que eu quis dar-lhe.
Vou ser mais explícito: designar uma data para uma eleição é circunstância tão de pormenor e de execução que eu não quero acreditar, Sr. Presidente, que esta Assembleia tenha votado o artigo 80.º para lhe dar esse sentido, que é apenas o de uma simples lei eleitoral.
Apoiados e não apoiados.

O Orador: - Eu respeito muito a opinião de V. Ex.ª, mas já tive ocasião de expor há pouco qual o âmbito dentro do qual o artigo 80.º colocava esta Assembleia. E, se a sua deliberação pode acomodar-se às circunstâncias, é claro que são estas que podem determiná-la, mas sem exceder o seu âmbito ou conteúdo...

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - De harmonia com a interpretação que enunciei, vou enviar para a Mesa uma proposta de resolução ...

O Sr. Morais Alçada: - Isso não é uma interpretação, mas sim uma solução possível, que também pode ser outra.