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174 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 120

A indústria de lacticínios está compreendida nas indústrias que devam ser sujeitas a condicionamento, atendendo tio disposto nas alíneas a), c) e d) da base m, porque:
1.º A capacidade de produção das fábricas existentes é muito superior ao consumo normal do País, às possibilidades de «exportação e mesmo ás disponibilidades da matéria-prima, ainda que viesse a duplicar;
2.º As condições óptimas de produção só comportam um número reduzido de empresas, que exigem capitais avultados relativamente ao número de produtos fabricados e precisam de ser defendidas da instalação de unidades ineficientes.
Todavia a base VI diz que serão isentos de condicionamento e protegidos:
1.º Os estabelecimentos de trabalho caseiro e familiar autónomo nas indústrias consentâneas com o trabalho no domicílio, conforme for determinado aio decreto regulamentar que será sempre publicado para cada indústria condicionada;
2.º Também serão isentos de condicionamento nas indústrias tributárias da agricultura os estabelecimentos complementares da exploração agrícola destinados à preparação e transformação dos produtos do próprio lavrador ou de vários lavradores associados.
Quanto às pequenas indústrias:
O critério de defesa do trabalho caseiro e familiar, no que se .refere a produtos alimentares destinados ao consumo público, não é de adoptar quanto aos derivados do leite, aonde não pode haver economicamente as condições mínimas de técnica, higiene, comodidade e segurança, (base X).
E aqui ocorre-nos também a doutrina expressa no relatório da. proposta de lei de fomento e reorganização industria (Diário das Sessões de 2 de Novembro de 1944), que, embora referindo-se com simpatia à pequena indústria, esclarece:
... pensar que este tipo de organização pode ser extensivo aos artigos que fazem parte do grande comércio mundial ou que exigem no seu fabrico direcção técnica responsável é erro que imponta combater.
Ora, não se pode esquecer que a indústria moderna de lacticínios exige técnica responsável. E um factor importante que importa considerar sempre que seja possível.
Haja em vista o que sucede com o fabrico actual dos queijos da Serra e de outros tipos caseiros, em que, sendo difícil adoptar os métodos racionais, cada queijo, se apresenta de qualidade diferente, dando algumas vezes origem a casos de febre de Malta e a intoxicações graves.
Neste sector conviria estimular a construção de unidades fabris devidamente apetrechadas, onde se pudessem fabricar produtos uniformes e de boa qualidade, a exemplo das duas instalações em curso que á Junta Nacional dos Produtos Pecuários está montando para o fabrico de queijos de ovelha, uma na região de Castelo Branco e a outra na da serra da Estrela.
E o referido relatório acrescenta:
Mas se os produtos são fabricados em pequenas unidades dispersas, mal apetrechadas, sem técnica, de custo de produção elevado ou incomportável,
não há outra solução senão esta: ter poucas unidades, mas capazes de produzir em boas condições de preço e qualidade.
Era semelhante o caso da indústria de lacticínios no nosso país, e como tal teve de ser encarado quando se houve de cuidar da sua reorganização e se viu que necessitava de instalações higiénicas e aparelhagem cara, só possíveis com unidades fabris dispondo de grande volume de matéria-prima, e, portanto, incompatíveis com a ineficiente indústria caseira.
Quanto aos estabelecimentos complementares da exploração agrícola destinados à preparação ou transformação dos produtos do próprio lavrador, não é defensável abrir-lhes excepções quando se trate de produtos lácteos, visto que, como ficou dito, a delicadeza da matéria-prima, carestia de aparelhagem e técnica responsável não permitem tornar esta indústria propícia à isenção do condicionamento. Apenas haverá a tolerar os casos especiais de fabrico de queijos de ovelha e cabra, enquanto não for possível disciplinar este sector disperso ou pulverizado.
Por outro lado, os estabelecimentos de lavradores associados, pela modalidade cooperativa ou outra, revestem o carácter de empresas industriais, e por isso mesmo não podem deixar de estar sujeitos ao condicionamento; de contrário, se não necessitassem de autorização para montagem, reabertura, modificação ou transferência, é evidente que também iríamos assistir, no que se refere ao leite de vaca, a um acréscimo excessivo de oficinas, capaz de repor o problema quase no mesmo ponto caótico donde havia saído e que motivou o encerramento de mais de 1:200 fábricas e postos.
Haverá, pois, que confiar ao condicionamento a decisão dos pedidos das cooperativas, que serão de deferir, por exemplo, nas regiões onde a indústria ainda não penetrou, como naquelas em que os vastos planos de irrigação e de electrificação fazem prever a criação de importantes zonas onde a produção do leite se torne possível.
Acresce que ultimamente a propaganda a favor das cooperativas tem sido tão intensificada, a protecção tem sido tão reforçada através de fortes financiamentos, para imobilizações, com encargos mínimos, chegando mesmo a entregar-lhes fábricas quase completamente apetrechadas, acompanhadas de aturada assistência técnica oficial, que tais cooperativas mais parecem criadas e administradas pelo próprio Estado do que pela iniciativa privada, livre e espontânea, cujas virtudes são tão insistentemente exaltadas.
Se a tudo isto juntarmos o grande privilégio de isenção de impostos que as cooperativas agrícolas gozam entre nós, fácil é admitir a situação precária que se está criando à indústria, com menosprezo dos referidos 80:000 contos já imobilizados nas noyas unidades.
Protecção maior não pode haver, pois que, por exemplo, em França, apesar de o Estado ser de tendências socializantes, as oficinas de cooperativas agrícolas têm pago impostos, atendendo a que as transformações por elas efectuadas saem fora dos usos normais da profissão agrícola e comportam a posse de uma instalação industrial de que o agricultor tira proveitos, que já não cabem na cédula dos benefícios agrícolas e pertencem à dos lucros industriais.
Este aspecto da questão não pode ser esquecido.
Em conclusão:
1.º Parece-nos haver suficientemente demonstrado a necessidade de manter sob regime de condicionamento a indústria de lacticínios, nos termos da base n, sujeitando-a às condições do subsequente decreto regulamentar, que deverá ter em consideração as exigências desta indústria;