O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

178 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 120

sacões de vantagem. Urge, pois, lançar mãos à obra. Não percamos mais tempo a discutir sobre o futuro do porto perante os progressos da navegação. Os factos encarregaram-se de desmentir os vaticínios pessimistas dos que previam o abandono do Porto Grande como consequência fatal do aumento do raio de acção dos navios.
Se .importa não realizar obra de tal vulto sem precedência dos necessários estudos, também não é de aconselhar que estes se prolonguem de modo a prejudicar a oportunidade de obra.
Há já estudos feitos «e até projectos subscritos por pessoas idóneas e de reconhecido mérito. Não quero disser que hajam de se dão por concluídos os estudos. O que pretendo é que se não volte de noivo ao princípio e se recomecem estudos de que nada de positivo venha a resultar.
É preciso ter em vista que o que se pretende são obras, e não estudos, e que estes são um meio, e não um fim.
Vozes: - Muito bem, muito bem !
O Orador: - O outro assunto que me levou a pedir a palavra é o estado actual das comunicações entre as ilhas, que, pode dizer-se, nunca estiveram em tão precárias condições.
Há cerca de nove anos foi a província forçaria a desfazer-se do vapor 28 de Maio, que estabelecia satisfatoriamente a Ligação entre as ilhas e em substituição do qual foi para ela adquirido o lugre Senhor das Areias.
A província ficou lograda, pois o Senhor Areias é um barco velho e impróprio e só serve para sangrar as já anémicas finanças cabo-verdianas.
Quem tenha de se deslocar de uma ilha paira outra tem de servir-se de veleiros incómodos, que não oferecem a mínima segurança.
Haverá o direito, na época em que vivemos, de sujeitar as populações a uma tal situação?
Será humano obrigar os funcionários que são deslocados a viajar em barcos em tais condições?
Mas não é só isso.
O correio aéreo, que é hoje um benefício comum a todas as regiões do Globo, é praticamente inexistente para Cabo Vende, que, aliás tem carreiras aéreas regulares: as malas (postais, descarregadas no Sal, aguardam dias e semanas um barco que as conduza ao seu destino.
Ainda há pouco, ao visitar a província a, convite de S. Ex.ª o Ministro do ultramar, o sociólogo brasileiro Gilberto Freire, não lhe foi possível ir a algumas das ilhas que mais interesse lhe poderiam despertar porque o tempo lhe não sobrava e as comunicações marítimas são como dissemos.
A propósito leio o que no último número do Notícias de Cabo Verde escreve um articulista:
Gilberto Freire, trinta dias depois de nos haver deixado, já regressava à metrópole da sua visita à Índia e a Timor. E, contudo, a carta que estava ele ainda aqui- eu escrevera para a Praia a intercambiar impressões mão havia chegado ainda ao seu destino ...
... Continua sem solução o assunto «comunicações entre as ilhas ».
Ora o Senhor das Areias, além do subsídio normal de 150 contos, custou à província, no ano passado, 300 contos em reparações, adaptações e mão sei que mais.
E tudo continua na mesma.
Termino, Sr. Presidente, ao afirmar que do ilustre oficial da nossa marinha de guerra que com tanto brilho sobraça a pasta do Ultramar, onde tem desenvolvido Uma actividade digna dos maiores louvores, espera
Cabo Vende as providências adequadas à boa resolução destes dois importantes assuntos.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem! O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Carlos Moreira: - Sr. Presidente: a Lei n.º 2:039, de 10 de Maio de 1950, que esta Assembleia unanimemente aprovou, não teve, por assim dizer, aplicação dentro do espirito que a informou e da sua letra expressa. Pode dizer-se que da sua matéria apenas ficou de pé o artigo 1.º, onde se dispõe que a são amnistiados os crimes políticos e as faltas disciplinares da mesma natureza».
Na verdade, o Decreto-Lei n.º- 38:267, publicado em 26 de Maio de 1951, desmantelou quase por completo a construção que presidira à elaboração da citada lei.
E o que na aplicação deste decreto se passou quanto à matéria, especialmente a das reintegrações de antigos oficiais, sargentos e praças, tanto do Exército como da Guarda Nacional Republicana e da Polícia, conduziu a situações de grande disparidade e injustiça.
Entre elas, e por agora, basta referir a que resultou especialmente no caso dos oficiais milicianos, por força da limitação contida no artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 38:267, que impõe como condição para poder beneficiar das reintegrações «ter feito «parte dos quadros permanentes da Administração».
Esses oficiais, que entraram em campanha e se ilustraram dignamente ao serviço da Pátria, ou ficam excluídos ou são reintegrados em postos inferiores por terem provindo da classe dos sargentos, o que se traduz praticamente por uma baixa de posto.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Botelho Moniz: - Há casos em que a injustiça é feita com certa elegância, como, por exemplo, o do nosso colega que foi reintegrado em sargento-cadete.
Tomara ele ser agora sargento-cadete ...
O Orador:-Lucrava na idade, mas não nos proventos.
Também nos parece pouco defensável, ao menos sob o ponto de vista moral, o disposto no § único do artigo 5.º do citado decreto-lei, em que se manda abater ao quantitativo da pensão a que haja direito nos termos da lei o que, conjuntamente com os proventos que o beneficiário aufira do seu trabalho e outros rendimentos a que tenha direito por si ou por seu cônjuge - havendo-o e vivendo em comum - exceder a importância anual de 36.000$.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Há pessoas que ganham isso por mês.
O Orador:-São mais felizes do que os amnistiados.
Mas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a largueza das disposições da Lei n.º 2:039 ficou profundamente limitada com a interpretação dada ao. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38:267, quando no mesmo se faculta a possibilidade de reintegração nos cargos ou postos que ocupavam à data da demissão os agentes de crimes ou faltas disciplinares de natureza política.
Note-se que o mesmo artigo 2.º da Lei n.º 2:039 continha fundo e redacção diferentes, pois aí se dispôs que «os amnistiados, em virtude desta lei ou de outras anteriores, por crimes políticos ou faltas disciplinares da mesma natureza poderão ser reintegrados pelo Governo»; isto mediante as duas condições enunciadas sob as alíneas à) e b) do referido artigo 2.º da Lei n.º 2:039.