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29 DE MARCO DE 1952 616-(3)

[Ver Tabela na Imagem]

Pelas observações feitas à margem deste mapa verifica-se que os montantes efectivos da dívida referentes aos anos de 1947, 1948, 1949 e 1950 incluem as várias séries ido empréstimo de renovação da marinha mercante.
Pelo mesmo mapa se verifica também que tal empréstimo em 31 de Dezembro de 1950 atingia, como já atrás se disse, a avultada importância de 565:000.000$.
Finalmente, deve ainda observar-se que neste mapa o montante da dívida referido ao fecho de 1949 não se mostra ainda afectado da redução correspondente à desvalorização da libra.

2. Analisado o montante da dívida e as alterações que sofreu durante a gerência, passemos u examinar a natureza, características e finalidade das emissões feitas:

a) Emissão de certificados autorizados pelo Decreto-Lei n.º 37:440, de 6 de Junho de 1949:

Pelo Decreto-Lei n.º 37:440, de 6 de Junho de 1949, a função dos certificados da dívida pública foi alargada à representação normal dos capitais pertencentes aos fundos de reserva das instituições de previdência social investidos naquela dívida.
A justificar a doutrina deste decreto-lei, o relatório que o precede considera a vantagem de se fazer a aplicação dos valores das instituições de previdência nos quadros dos planos aprovados pelo Governo que tenham em conta, além das condições de rendimento e segurança, os superiores interesses da economia nacional.
Com esse objectivo permite o artigo 2.º do mesmo diploma que o Ministro das Finanças autorize a emissão dos respectivos certificados. Quer dizer: de harmonia com os planos aprovados pelo Governo, e tendo em vista os superiores interesses da economia nacional, pode ser legalmente autorizada a emissão de certificados representativos dos valores das instituições de previdência social.
A dívida que tais certificados representam tem, pois, objectivos de superior interesse para a economia nacional, e viu-se pelas contas de 1949 que, nesse ano e de acordo com estos objectivos, foram emitidos certificados no montante de 200:000.000$.
No prosseguimento da execução do disposto no referido artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37:440, e pela portaria do Ministério das Finanças de 9 de Março de 1950, publicada no Diário do Governo, 2.º série, de 28 do mesmo mês, foi a Junta do Crédito Público autorizada a emitir certificados da dívida pública, da taxa de 4 «por cento, até ao montante de 250:000.000$, a favor das instituições de previdência social incluídas na 1.ª e 2.º das categorias previstas DAÍ artigo 1.º da Lei n.º 1:884, de 16 de Março de 1935.
Pelo artigo 1.º da referida lei são reconhecidas as instituições de previdência social incluídas nas seguintes categorias:

1.ª Instituições de previdência dos organismos corporativos;
2.ª Caixas de reforma ou de previdência.

O montante dos certificados da dívida pública emitidos nestas condições até ao fecho da gerência de 1950 atinge 450:000.000$, como se verifica do mapa de fl. 142-(4).
A propósito destes certificados, alude o relatório da Junta à questão doutrinal suscitada sobre a natureza da dívida por eles representada.
Deveria tal dívida considerar-se consolidada ou amortizável?
Segundo o diploma que criou estes certificados, tais títulos não são negociáveis nem convertíveis, ao contrário do que normalmente acontece com os demais certificados da dívida pública, que são livremente transmissíveis, como dispõe o artigo 78.º do Regulamento da Junta, aprovado pelo Decreto n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940.
Por outro lado, tais certificados são resgatáveis pelo seu valor nominal, a pedido dos portadores, anãs não têm as características próprias e essenciais das dívidas amortizáveis, com amortizações periódicas, de quanti-