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616-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 145

dades constantes ou progressivas e duração máxima previamente fixada.
Nestas circunstâncias a Junta entendeu que tais certificados deveriam ser incluídos na dívida consolidada, figurando o juro correspondente no orçamento de 1951, sob a mesma rubrica a que se subordinam os juros dos diversos empréstimos consolidados.
Como dívida consolidada figuram também nos mapas de fls. 132-(17) e 132-(34).

b) Empréstimo amortizável de 3,5 por cento de 1950 - 1.ª série:

O Decreto-Lei n.º 37:354, de 26 de Março de 1949, criou o Fundo de Fomento Nacional e definiu as suas atribuições, que posteriormente foram alargadas e regulamentadas por outros diplomas.
A justificar a criação e atribuições do mesmo Fundo, lê-se no relatório daquele decreto-lei:

Tem o Governo aproveitado algumas das suas disponibilidades do produto de venda de títulos para as inverter em operações que interessam directamente ao fomento nacional. Destacam-se, pela sua importância, o empréstimo de 1.000:000.000$ a Moçambique, o financiamento do Fundo de Renovação .da Marinha Mercante e a participação no capital de várias empresas, como companhias hidroeléctricas, cujo desenvolvimento e rápida consecução de objectivos tanto interessam à economia do País.
Parte desta avultada aplicação de capitais - correspondente a empréstimos e obrigações com prazos certos de amortização - reentrará nos cofres públicos, como reembolso, dentro de alguns anos.
Torna-se assim possível antecipar o valor das prestações a vencer num certo período através da emissão de títulos com igual prazo de reembolso e cujo valor não .exceda o total daquelas prestações. Assim, o Governo poderá continuar o seu apoio a empreendimentos considerados fundamentais para a economia nacional, através de títulos cujas características melhor se adaptem às condições do mercado de capitais.
Pelo presente diploma é autorizado o Governo a emitir títulos nessa conformidade; cria-se o Fundo do Fomento Nacional, para registar, centralizar e fiscalizar as operações que nele só enquadram e que por este decreto-lei se definem.

Ora, pelo artigo 4.º deste decreto-lei ficou o Governo autorizado a emitir títulos representativos das operações incorporadas aio Fundo, desde que os respectivos encargos não excedam as receitas a cobrar, em igual prazo, pelas mesmas operações.
Foi com base naquela disposição legal que o Governo, pelo Decreto-Lei n.º 37:827, de 19 de Maio de 1950, reconhecendo a conveniência de manter e intensificar o apoio financeiro a novas iniciativas de interesse nacional, autorizou a emissão, a favor do Fundo de Fomento Nacional, de um empréstimo interno amortizável, no montante de 100:000.0001, da taxa de 3,5 por cento, representado por 100:000 obrigações, amortizáveis ao par, em vinte anuidades iguais, com a primeira amortização em 15 de Abril de 1951.
Pelo artigo 3.º do decreto-lei que autorizou a emissão, os juros e amortização do empréstimo constituem encargo do Fundo de Fomento Nacional.
Trata-se, pois, como se vê, de um empréstimo também com nítidos fins de fomento económico, inteiramente justificado pelas funções legalmente atribuídas àquele Fundo.

c) Empréstimo de renovação da marinha mercante:

Como já atrás se notou, em continuação da anterior política do Governo, assegurando ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante os meios necessários para prosseguir na reconstituição da frota nacional, durante a gerência de 1950 foram emitidas a 6.º e 7.ª séries do referido empréstimo.
No fecho da gerência de 1949 o empréstimo de renovação da marinha mercante tinha atingido 415:000.000$, e vê-se das contas relativas a 1950 que, pela obrigação geral de 31 de Março do mesmo ano, correspondente à 6.ª série, foi feita a emissão de 50:000 obrigações, no valor nominal total de 50:000.000$, e que, pela obrigação geral de 11 de Novembro, também do mesmo ano, correspondente à 7.º série, foi feita a emissão de 100:000 obrigações, no valor nominal total de 100:000.000$, elevando-se assim o montante total do referido empréstimo a 565:000.000$.
As duas obrigações gerais, com voto de conformidade da Junta do Crédito Público e visto do Tribunal de Coutas, foram publicadas no Diário do Governo, 2.ª série, respectivamente de 14 de Abril e 20 de Novembro de 1950, informando o relatório da Junta que a representação daquelas obrigações foi feita em dois certificados: um, de 50:000.000$, correspondente às obrigações da 6.º série, assentado à Fazenda Nacional, e outro, de 100:000.000$, correspondente às obrigações da 7.ª série, assentado ao Fundo de Fomento Nacional.
Trata-se assim de um empréstimo especificamente destinado a continuar o fomento e desenvolvimento da marinha mercante e pelo qual o respectivo Fundo é responsável para com o Estado, como atrás também já se notou.

3. Para completo juízo crítico desta Assembleia, importa ainda aproximar os números que exprimem a dívida pública a cargo da Junta com os números que exprimem as contas públicas, umas e outras referentes à mesma gerência de 1950.
Pelo relatório das contas públicas verificam-se os seguintes números, relativos às receitas e despesas desse ano:

Saldos orçamentais e de contas

[Ver Tabela na Imagem]