O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

5.º SUPLEMENTO AO N.º 157

ANO DE 1952 21 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL

V LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre a atribuição e utilização dos automóveis oficiais

BASE I

A atribuição de automóveis ligeiros oficiais, ou da organização corporativa, será permitida apenas nos casos seguintes:

1.º Exercício de funções permanentes de representação oficial por entidades a quem legalmente incumbam essas funções;
2.º Execução de serviços públicos nos quais, por natureza ou determinação expressa da lei, se tornem indispensáveis deslocações rápidas em viaturas afectas aos mesmos serviços, independentemente das entidades ou pessoas que os desempenhem;
3.º Actividade fiscalizadora que obrigue a deslocações rápidas e inesperadas, mas com carácter regular, para além de certa área a fixar.

BASE II

Os automóveis oficiais ou da organização corporativa serão acompanhados de cédula especial, ostentarão em letreiros bem visíveis «Estado» ou «Organização Corporativa» e serão conduzidos por motoristas com carta de condução, envergando farda uniforme, salvo, em todos os casos, as excepções recomendáveis.

BASE III

Os automóveis destinados à execução dos serviços, públicos e os da fiscalização serão do modelo utilitário, sempre que este se adapte à natureza do serviço.

BASE IV

No mais curto prazo, serão instaladas em Lisboa garagens centrais de recolha destinadas à guarda, conservação e abastecimento «dos automóveis oficiais, e só por seu intermédio poderão efectuar-se os gastos de conservação, reparações correntes e fornecimento de gasolina, óleo e quaisquer apetrechos indispensáveis. Competir-lhes-á também superintender na assistência técnica e nas pequenas reparações necessárias à boa conservação e uso das viaturas.
Quando o número de viaturas oficiais o justifique, serão instaladas noutras localidades garagens centrais de recolha, com fim idêntico ao das garagens a instalar em Lisboa.

BASE V

Proceder-se-á, no mais curto prazo de tempo, ao inventário geral das viaturas na posse dos serviços do Estado, autónomos ou não, e dos organismos corporativos e de coordenação económica, com especificação