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878 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 158

BASE VI

No caso de operações de guerra, se o Governo não determinar expressamente o contrário, os comandantes militares das províncias ultramarinas assumirão, na qualidade de comandantes-chefes, o comando supremo de todas as forças que operem no território colocado sob a sua jurisdição, com as atribuições e competência previstas na lei da organização das forças metropolitanas.
§ 1.º Em caso de operações de grande envergadura, e em particular nas que exijam mobilização geral, pode o Governo decretar que as funções do governo e do comando militar em toda a província ou na área que interesse directamente à condução das operações sejam exercidas pela mesma entidade.
§ 2.º Em caso de operações limitadas que não exijam mobilização ou só a exijam em diminutas proporções, pode o Governo delegar no governador da província, através de apropriadas directivas, os poderes necessários para superiormente auxiliar ou orientar as operações, sem, porém, interferir no comando militar das forças.

BASE VII

As unidades deverão desde o tempo de paz dispor de efectivos e quadros suficientes para ministrarem a inspecção militar, actuarem no sentido de garantir a guarda e vigilância dos pontos vitais do território, especialmente os das fronteiras, e poderem passar no mais curto prazo a pé de guerra, devendo para isso ter assegurada a mobilização do pessoal e dispor do armamento e do equipamento necessários.
§ 1.º A preparação e execução do recrutamento e da mobilização ficarão a cargo dos comandos e das unidades permanentes do tempo de paz adequadamente organizadas para o efeito.
§ 2.º As forças militares terrestres das diferentes províncias ultramarinas normalmente estabelecidas em tempo de paz constam do mapa anexo e terão a constituição e composição a fixar na lei de quadros e efectivos das forças ultramarinas.

BASE VIII

Nas províncias ultramarinas a execução da mobilização militar será estabelecida em ordens de mobilização assinadas pêlos Ministros do Exército e do Ultramar, transmitidas às autoridades militares e civis respectivamente pêlos comandantes militares e governadores.
Para execução da mobilização militar nas províncias do ultramar e para constituição em pé de guerra das forças destinadas às operações militares o Governo poderá determinar medidas idênticas às previstas na metrópole para a mobilização das forças militares.

BASE IX

O enquadramento das unidades será feito por oficiais e sargentos dos quadros permanentes e por oficiais e sargentos de complemento.
§ 1.º Nas escolas metropolitanas de formação de quadros poderão ser admitidos quaisquer naturais das províncias ultramarinas que satisfaçam às condições de admissão previstas na lei.
§ 2.º Conforme o desenvolvimento e possibilidades de cada província, poderão ser nela organizados cursos de sargentos dos quadros permanente e de complemento.
§ 3.º A fim de obviar às dificuldades resultantes da existência de diferentes línguas e dialectos nas províncias ultramarinas e aproveitar os indivíduos com melhores qualidades, os sargentos europeus poderão ser substituídos, em proporção a determinar, no enquadramento das tropas ultramarinas por sargentos naturais do ultramar especialmente preparados para o efeito. Os cabos das unidades das forças ultramarinas serão, em regra, recrutados nas mesmas forças.

BASE X

Nas províncias ultramarinas poderão ser mandadas estacionar unidades metropolitanas de escalão normalmente não superior a batalhão, e bem assim podem ser mandadas destacar forças ultramarinas para a metrópole ou outras províncias.
§ 1.º A contribuição do Ministério do Exército para cobrir o encargo com estas forças não será nunca inferior ao montante que com elas despenderia se estivessem em serviço na metrópole.
§ 2.º Na nomeação do pessoal para estas unidades serão preferidos os que tenham habilitações literárias e profissionais que interessem à vida económica das províncias e facilitem o seu ulterior estabelecimento nas mesmas.
§ 3.º A obrigação de serviço nas unidades europeias destacadas no ultramar não deverá, em regra, exceder dois anos. Regra idêntica deverá ser aplicada às forças ultramarinas destacadas na metrópole ou nas outras províncias.

BASE XI

Com base no plano geral de instrução do Exército e nos planos de instrução privativos das armas e serviços, os comandos militares elaborarão o plano de instrução das tropas na sua imediata dependência, tendo em atenção as possibilidades e grau de civilização dos recrutas e as naturais condições da província, mas sem prejuízo do objectivo de se conseguirem unidades ou formações de valor sensivelmente análogo ao das metropolitanas, em particular nas de menores características técnicas.

BASE XII

Para a manutenção, em tempo de paz, das tropas e do material deverão existir nas diferentes províncias os convenientes órgãos e formações dos serviços gerais, previstos na organização geral das forças metropolitanas, e organizados de forma a facilitar-se a sua transformação nos órgãos e formações congéneres em caso de guerra.
§ único. Nos casos em que não existam nas províncias tribunais militares poderão atribuir-se aos tribunais ordinários a competência para conhecer dos delitos praticados por militares segundo as disposições do Código de Justiça Militar.

CAPITULO II

Recrutamento

BASE XIII

Todos os portugueses naturais do ultramar poderão ser obrigados ao serviço militar em condições idênticas às estabelecidas para as forças metropolitanas.
As condições de prestação pessoal do serviço militar serão «fixadas no regulamento de recrutamento de cada província, aprovado pelos Ministros do Exército e do Ultramar, ouvidos o governador e o comandante militar interessados.

BASE XIV

Serão isentos da prestação pessoal de todo o serviço militar:

1.º Os excluídos por algumas das lesões mencionadas na respectiva tabela;
2.º Os que tiverem menos de 1m,55 de altura;
3.º Os que excederem 30 anos de idade.