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880 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 158

São condições indispensáveis de readmissão:

Aptidão física.
Bom comportamento.
Vocação e zelo pelo serviço.

O número de readmitido é anualmente fixado pelo comandante militar.
BASE XXV

Os europeus naturais ou residentes nos territórios de além-mar, e bem assim os assimilados designados pela legislação de cada província, têm obrigações de serviço militar iguais às estabelecidas nas forças metropolitanas.
O tempo de serviço nas fileiras a que são normalmente obrigados será prestado em unidades exclusivamente destinadas a militares da sua condição ou subunidades especializadas das restantes unidades.
§ 1.º Os indivíduos de ascendência europeia ou os assimilados nas condições acima indicadas satisfazendo às condições gerais para prestação do serviço militar e sujeitos às prescrições da lei de recrutamento e serviço militar poderão ser convocados, nos termos das disposições em vigor na metrópole, para as tropoas ou para os cursos especiais de preparação militar.
§ 2.º Os cursos de oficiais milicianos para os residentes nas províncias ultramarinas funcionarão, em regra, na metrópole.

BASE XXVI

Os disponíveis e os europeus residentes no ultramar pertencentes às tropas licenciadas ou às tropas territoriais ficarão sujeitos a obrigações análogas às dos militares naquela situação na metrópole, com as alterações que forem julgadas convenientes.
Em particular os disponíveis ficam sujeitos a convocações para exercícios ou períodos de manobras, que, em regra, não excederão um mês em cada ano.

BASE XXVII

Os oficiais e sargentos milicianos de qualquer dos escalões atrás referidos residentes nas províncias ultramarinas serão normalmente aumentados aos efectivos das unidades e formações nelas constituídas. Estes graduados deverão, em regra, tomar parte em cada triénio num período de exercícios ou de manobras anuais não inferior a três semanas.

BASE XXVIII

Nas localidades onde o número de europeus sujeitos ao serviço militar e a existência de oficiais e sargentos fora da efectividade do serviço o justifiquem poderão ser organizadas unidades destinadas essencialmente à guarda e defesa das localidades e linhas de comunicações em tempo de guerra ou de perigo iminente dela.
Estas unidades territoriais poderão estar, organizadas em quadros, a .partir do tempo de paz, e dispor de material de guerra, fardamento e outros materiais de toda a natureza destinados à mobilização.
Em tempo de paz disporão apenas do pessoal indispensável à conservação e guarda do material que lhes está atribuído.

CAPÍTULO IV
Disposições diversas

BASE XXXIX

São directa e obrigatoriamente incorporados em companhias disciplinares das províncias ultramarinas:
1.º Os condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou por terem provocado ou favorecido a deserção e rebeldia contra as suas leis;
2.º Os condenados a prisão correccional por violências contra crianças, roubo, receptação e abuso de confiança;
3.º Os condenados por delito de rebelião ou violência contra os agentes ou depositários da autoridade ou da força pública;
4.º Os que até à data da incorporação se reconheça professarem ideias Contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem social estabelecida pela Constituição Política;
5.º Os que atentem contra o perfeito estado do material de guerra ou de mobilização distribuído às forças armadas ou o desviem da sua regular utilização ou normal armazenagem
§ 1.º Aqueles que depois da incorporação ou durante o serviço nas fileiras se reconheça estarem incursos nas disposições do corpo da presente base são transferidos para as companhias disciplinares, para ali completarem o tempo de serviço militar nas fileiras a que são obrigados.
§ 2.º A duração do tempo de serviço a prestar nas companhias discipinares por motivo de pena disciplinar será fixada pelo Ministro até ao limite máximo de dois anos.

BASE XXX

Os indivíduos que protegerem ou prestarem qualquer auxílio a desertores do serviço militar ou instigarem os militares, presentes ou não nas fileiras, a desobedecerem às ordens ou às leis militares serão punidos com a pena de multa de 1.000$ a 20.000$ ou com a prisão correccional de três meses a dois anos.
§ 1.º A mesma falta cometida por funcionários públicos determinará a demissão dos mesmos dos seus lugares ou comissões.
§ 2.º As falsas declarações acerca de habilitações literárias ou aptidões profissionais prestadas pêlos mancebos no acto de recrutamento perante as juntas de recrutamento, ou após a incorporação, serão punidas com a pena de prisão de um a seis meses.

BASE XXXI

Em tudo o que não estiver previsto nas presentes bases serão observadas, na parte aplicável, as disposições da Lei n.º 1:960 e da Lei n.º 1:961, ambas de l de Setembro de 1937, alterada a última pela Lei n.º 2:034, de 18 de Julho de 1949.

BASE XXXII

A execução das disposições da presente lei será regulada pêlos seguintes princípios:

1.º Escalonamento do seu integral desenvolvimento e das despesas correlativas por um período não superior a cinco anos;
2.º Instalação de novas unidades pela transformação de órgãos actualmente existentes, suprimindo-se todos os desnecessários ou não considerados no mapa anexo às presentes bases;
3.º Nas novas construções militares ou alargamento das existentes devem sempre preferir-se as que imediatamente interessam aos aquartelamentos das unidades;
4.º Os elementos dos comandos, estados-maiores e duma forma geral os órgãos ou postos que não tenham directamente acção na instrução das tropas serão quanto possível reduzidos e constituídos só depois de organizadas as unidades e preenchidos os postos indispensáveis ao enquadramento dos efectivos previstes ;
5.º A fim de facilitar o exercício da soberania em grandes áreas, o estudo táctico das regiões