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29 DE OUTUBRO DE 1952 879

BASE XV

Em todas as províncias se fará o recrutamento entre os mancebos previamente recenseados.
§ 1.º E da competência dos corpos administrativos e administradores de circunscrição o recenseamento, nos últimos três meses de cada ano, de todos os indivíduos sujeitos ao serviço militar que tenham completado ou completem 20 anos de idade no ano civil respectivo e sejam naturais ou residentes na área da sua jurisdição.
§ 2.º Nas regiões ou núcleos populacionais em que o recenseamento militar não seja ainda possível fazer-se em condições satisfatórias recorrer-se-á aos processos em uso e nomeadamente à fixação do número de recrutas a fornecer pelas áreas das circunscrições, cumprindo neste caso aos respectivos administradores promover a apresentação do contingente indicado nos locais e datas fixados pelo comando militar, por acordo com os governadores.
§ 3.º Anualmente os comandantes militares apresentarão aos governadores e ao Ministério do Exército relatório com as observações que através da apreciação do recrutamento se lhes ofereça fazer no sentido de melhorar este, indicando em particular os reflexos que no recrutamento surjam por efeito das operações de recenseamento.

BASE XVI

Todos os mancebos recenseados serão, na época própria, presentes às juntas de recrutamento que funcionarem na respectiva circunscrição territorial militar, as quais terão a seu cargo a inspecção sanitária dos recenseados e a classificação e alistamento dos julgados aptos para o serviço militar.
§ 1.º As juntas do recrutamento serão, em número adequado, nomeadas anualmente pelo comando militar e terão constituição e atribuições tanto quanto possível análogas às das juntas da metrópole.
§ 2.º Nas sedes administrativas onde não possam funcionar juntas de recrutamento serão os mancebos inspeccionados provisoriamente pela autoridade militar ou administrativa, conforme a tabela das lesões, organizada por forma que, sem dependência de conhecimentos de ordem técnica, seja possível eliminar a maioria dos incapazes, recorrendo a mensurações apropriadas e à verificação das lesões externas e permanentes.
§ 3.º A inspecção definitiva, bem como a classificação para o serviço militar, estarão, porém, a cargo da junta de recrutamento que funcionar mais perto do local onde os mancebos forem recrutados.

BASE XVII

Conforme a aptidão física para o serviço, os indivíduos presentes às juntas de recrutamento serão por estas classificados segundo as normas fixadas nos regulamentos de recrutamento privativos das províncias ultramarinas.

BASE XVIII

A fixação e distribuição do contingente a incorporar anualmente em cada província serão feitas pelo comandante militar, segundo directivas do Ministro do Exército, ouvido o governador.
§ 1.º Quando o número de apurados para o serviço militar for superior ao contingente fixado, designar-se-ão por sorteio aqueles que podem ser dispensados da incorporação.
§ 2.º O sorteio efectuar-se-á na sede da divisão administrativa onde se realizarem as inspecções, sempre que o número de mancebos apurados exceda em mais de 20 por cento o número de recrutas a fornecer.
Serão excluídos do sorteio os refractários, os compelidos e os que não se apresentarem à inspecção na data para que hajam sido designados.

BASE XIX

Os mancebos alistados serão normalmente incorporados em seguida ao alistamento e, conforme a natureza deste, prestarão serviço como voluntários, recrutados refractários ou compelidos.
Os alistados poderão ser adiados na incorporação por uma ou mais vezes, segundo normas análogas às que regulam os adiamentos da prestação do serviço na metrópole, ampliadas conforme as necessidades de cada província.

BASE XX

Em cada ano deverá ser indicado aos comandos militares das províncias ultramarinas o número de mancebos do contingente anual de recrutas a reservar eventualmente para a Armada ou para a Aeronáutica.
A distribuição do número de mancebos necessários será feita de harmonia com os indivíduos apurados em cada área regional de recrutamento.
A designação dos mancebos apurados a destinar para a Armada e para a Aeronáutica deverá ser feita:

1.º Pelo voluntariado;
2.º Por sorteio.

BASE XXI

As condições fie transferência da obrigação de serviço militar para qualquer parte do território nacional, da metrópole ou do ultramar, bem como as condições de alistamento na Aeronáutica militar e na Armada, serão consignadas nos regulamentos de recrutamento.

CAPITULO III

BASE XXII

No ultramar, salvo o disposto na base XXV, em regra a duração do tempo de serviço nas tropas activas será em tempo de paz de oito anos, três dos quais no serviço efectivo das fileiras e cinco na disponibilidade.
Este serviço não será iniciado obrigatoriamente além dos 30 anos.
Também, ressalvada a aludida excepção da base XXV, não serão organizados os escalões das tropas licenciadas e territoriais.

BASE XXIII

O tempo de serviço de três anos nas fileiras compreenderá:

a) A instrução de recrutas, não excedendo doze meses;
b) Serviço no quadro permanente das tropas. Durante o terceiro ano de serviço nas fileiras pode ser concedida às praças licença por períodos prorrogáveis.
Estas praças devem manter-se em condições de recolherem imediatamente à unidade a que pertencem.

§ 1.º Os refractários e compelidos serão obrigados a prestar serviço no quadro permanente, respectivamente, durante quatro a cinco anos.
§ 2.º O serviço nas fileiras poderá ser prorrogado a pedido das praças, ou ainda quando, em tempo de guerra ou de grave emergência, o Ministério do Exército impuser tal medida.

BASE XXIV

Podem ser readmitidas, por períodos sucessivos de três anos, as praças que concluírem os serviços nas fileiras ou se encontrem na disponibilidade e queiram regressar à actividade do serviço militar.