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29 DE OUTUBRO DE 1952 877

substituídas por tropas da metrópole, não consideradas de reforço, julga-se desnecessário figurarem no mapa.
10.º Em Macau reaparece a companhia de metralhadoras, que em tempos foi transformada num esquadrão motorizado. Seria a única no ultramar, mas, apesar da fácies particular daquela província, ainda se julga que deveria ter duas companhias de atiradores, em vez de uma de caçadores e uma de metralhadoras.
Quanto a Timor, apesar do aumento de uma bateria de artilharia e de dois ou três pelotões de cavalaria, afigura-se à Câmara, atendendo em particular ao isolamento e distância da província, que a sua guarnição em infantaria sofre forte redução ao passar de três companhias de caçadores (uma de reforço) e uma companhia de engenhos para uma só companhia de caçadores.
Se dificuldades orçamentais levarem a não poder considerar-se um batalhão de caçadores, propõe a Câmara que ao menos se lhe atribua uma companhia de caçadores mais, o que daria maior consistência ao agrupamento de forças da província, em particular para uma imediata intervenção simbólica ou real de soberania.

III

Conclusões

53. A Câmara Corporativa, concordando na generalidade com a doutrina do projecto de proposta de lei n.º 518, sugere, quanto à especialidade, algumas alterações que constam da nova redacção seguinte:

CAPÍTULO I

Organização geral

BASE I

As forças militares ultramarinas compreendem as forças originárias do ultramar e as forças da metrópole ali destacadas.
As primeiras são constituídas por portugueses originários ou naturalizados, residentes no território nacional do ultramar ou dele naturais, e, quando pertencentes ao exército de terra, regem-se pela presente lei e respectivos diplomas complementares.

BASE II

São missões gerais das forças militares terrestres ultramarinas:

a) Permanentemente defender pela, força das armas a integridade do território nacional, assegurar o livre exercício da soberania e cooperar na manutenção da ordem pública na província a cuja guarnição pertençam ou noutras;
b) Eventualmente, cooperar por meio de forças expedicionárias na defesa da integridade do território metropolitano e na satisfação de compromissos militares de ordem externa.

§ único. A organização das referidas forças militares terá por objectivo garantir desde o tempo de paz a preparação militar dos portugueses naturais das províncias ultramarinas ou nelas residentes e a mobilização das forças previstas para o caso de guerra.

BASE III

Salvo as especialidades impostas pelas circunstâncias, a unidade de organização militar prevista pela Constituição assegurará para o escalão batalhão, grupo ou superior, a intermutabilidade das unidades e formações militares em operações e a identidade de formação dos quadros de oficiais e sargentos, embora se devam ter em tonta as condições particulares de cada província.
§ 1.º Serão comuns às forças metropolitanas e forças ultramarinas os princípios que regem a instrução táctica e técnica das tropas e o seu emprego em campanha, cujos regulamentos o Ministério do Exército mandará aplicar às forças ultramarinas.
§ 2 º Para o efeito do recrutamento, instrução, preparação da mobilização, estudo do emprego das tropas em campanha, administração e disciplina, as forças ultramarinas estão inteiramente subordinadas em tempo de paz e de guerra ao Ministro do Exército.
§ 3.º Mantém-se esta subordinação ao Ministro do Exército para efeito do emprego das forças ultramarinas contra inimigo interno e, sem prejuízo da base IX da Lei n.º 2:051, contra inimigo externo.

BASE IV

Nas províncias ultramarinas poderá estabelecer-se uma divisão territorial militar, normalmente adaptável à divisão administrativa, com o fim de facilitar:

a) O exercício do comando pela descentralização da acção dos comandantes militares, em especial quanto à administração, disciplina, instrução e preparação do emprego das tropas na guerra;
b) A preparação e a execução das operações de recrutamento e mobilização;
c) A preparação e execução das medidas relativas à segurança e defesa do território.

Os territórios de Angola e Moçambique serão divididos em circunscrições territoriais, militares, correspondentes, cada uma, à área de recrutamento e mobilização de um destacamento misto na base de um regimento de infantaria.
Nas restantes províncias haverá uma só circunscrição militar para todo o território.
§ único. Na organização e função dos comandos ter-se-á em conta a possibilidade de cada circunscrição poder organizar um comando de destacamento misto, em particular em tempo de guerra, e a de em tempo de paz funcionarem campos de instrução anexos às sedes dos regimentos ou de outras unidades onde não exista este escalão, nos quais, pelo menos anualmente, se concentrarão as unidades constitutivas dos destacamentos mistos para instrução de conjunto e manobras.

BASE V

Em cada província ultramarina existirá um comando militar responsável pela preparação, serviço, disciplina e administração das forças militares.
O comandante militar de cada província será nomeado pelo Ministro do Exército, com a concordância do Ministro do Ultramar, depois de ouvido o governador interessado. O comandante militar terá patente de oficial general nas províncias de Angola e Moçambique, de coronel nas províncias da Guiné, Macau e no Estado da Índia e de oficial superior nas províncias de Cabo Verde e Timor, salvo se circunstâncias especiais determinarem á nomeação de oficial de maior graduação.
§ 1.º O oficial mais graduado das forças de S. Tomé e Príncipe exercerá as funções de comandante militar até que permanente ou eventual aumento de guarnição exija a nomeação de um oficial superior designado especificamente para a função.
§ 2.º A competência dos comandantes militares nas províncias ultramarinas é, para efeitos de justiça militar, equivalente à dos comandantes de região militar nas forças metropolitanas.