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872 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 158

Propõe-se, pois, nova redacção para o primeiro período:

A fixação e distribuição do contingente a incorporar anualmente serão feitas pelo comandante militar, segundo directivas do Ministério do Exército, ouvido o governador.

BASE XIX

37. Sem alteração.

BASE XX

38. Sem alteração.

BASE XXI

39. Sem alteração.

BASE XXII

40. Não fornece o relatório qualquer indicação justificativa acerca de redução para um terço do tempo de serviço militar das forças ultramarinas, que actualmente é de quinze anos: dois nas fileiras, oito na reserva activa e cinco na reserva territorial.
A Câmara afigura-se que as dificuldades de recrutamento, nuns casos, e as de mobilização, noutros, aconselham a aumentá-lo para oito anos, em vez de cinco ora propostos.
Por outro lado, já na apreciação na generalidade se puseram em relevo as qualidades bélicas normais do soldado ultramarino, que levaram esta Câmara a ponderar sobre se haveria real necessidade de aumentar o tempo de serviço nas fileiras, o que a própria lei deixa entrever ser duvidoso e na prática provavelmente inexistente, trazendo, porém, como consequência, que nem sequer dispensa fazer figurar no orçamento das províncias as respectivas verbas para o caso de efectivamente as praças ficarem nas fileiras esse 3.º ano.
Conclusão: a Câmara, se aceita como experiência e possível conveniência de momento aumentar o tempo nas fileiras para três anos, discorda diminuir o da disponibilidade para dois. Propõe, pois, se leia a base: «... em tempo de paz, de oito anos, três dos quais de serviço efectivo nas fileiras e cinco na disponibilidade».

BASE XXIII

41. Sem alteração.

BASE XXIV

42. Não se enxerga a necessidade da concordância do governador de província.
As limitações de efectivos são: quantitativamente de ordem orçamental, e essa conhece-as o comandante militar e tê-las-á de respeitar; qualitativamente (percentagem de readmitidos em relação aos efectivos), afigura-se à Câmara de ordem fundamentalmente militar, psicológica, disciplinar, e por isso se não vê interesse suficiente para intrometer a acção do governador.
Conclusão: propõe-se eliminar as palavras: a com a concordância do governador».

BASE XXV

43. a) Primeiro período: conforme doutrina exposta, escrever «forças metropolitanas», em vez de sexército metropolitano»;
b) A base XXV não parece conciliável com a base IX, pois esta extingue a raça ou cor como limitação do pessoal ultramarino aos diversos postos do Exército e a base XXV a reabre, ou parece reabrir. Propõe-se, pois, acrescentar depois de «além-mar»: se bem assim os assimilados designados na legislação de cada província»;
c) A Câmara, embora não veja nos mapas anexos previsão de unidades exclusivamente destinadas a europeus naturais ou residentes nos territórios de além-mar, não propõe emenda à base, deixando o expresso no texto como uma aspiração, que inicialmente se limitará à prestação de serviço nas subunidades especializadas das previstas no mapa;
d) No terceiro período entrelinhar entre «europeia» e «satisfazendo»: «ou os assimilados nas condições acima indicadas».

BASE XXVI

44. Sem alteração.

BASE XXVII

45. Sem alteração.

BASE XXVIII

46. Eliminar «mancebos», conforme se expôs na apreciação na generalidade, e «combatentes», por redundante ou confuso.

BASE XXIX

47. a) No n.º 5.º: «desviem», em vez de «desvio».
b) No § 1.º: substituir «três anos de serviço militar» por «serviço militar nas fileiras», por mais apropriado.

BASE XXX

48. Sem alteração.

BASE XXXI

49. Visto a Lei n.º 2:034, de 18 de Julho de 1949, ter alterado a Lei n.º 1:961, deve mencionar-se aquela também.

BASE XXXII

50. a) Conforme o exposto- na generalidade, acrescentar um n.º 4.º, que diria:

Os elementos dos comandos, estados-maiores, quartéis-generais e de uma forma geral os órgãos ou postos que não tenham directamente acção na instrução das tropas serão, quanto possível, reduzidos e constituídos só depois de organizadas as unidades e preenchidos os postos indispensáveis ao enquadramento dos efectivos previstos.

b) Acrescentar um n.º 5.º:

A fim de facilitar o exercício de soberania em grandes áreas, o estudo táctico das regiões e o contacto com as populações, prever-se-á que se destaquem subunidades, quanto possível mediante rotação em cada unidade.

BASE XXXIII

(Nova)

51. O recrutamento do pessoal europeu para serviço nu ultramar será normalmente por escolha e nesta ter-se-á em conta, além de outras condições, a posse de alta capacidade profissional e a não existência de quaisquer elementos que possam exprimir inadequada mentalidade para contacto com as populações do meio ultramarino.

52. Verifica-se que os aumentos e reduções entre o existente e o proposto pelo Governo são: