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868 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 158

G) Macau
Contos
1) Encargo actual com os serviços militares ............ 9:586
2) Encargo futuro (aproximado):
A) Despesas com o pessoal- Vencimentos ................. 3:500
B) Outras despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos................................................ 9:500
13:000
3) Aumento de despesa resultante da reorganização ...... 3:414

Pequena massa recrutável. Gasta 11,15 por cento das despesas ordinárias com os serviços militares. Não deve poder suportar todo o encargo.

H) Timor
Contos
1) Encargo actual ............ 6:621
2) Encargo futuro (aproximado):
A) Redução prevista por diminuição de efectivos .......... 270
Total ....................................................6:351

Em regime deficitário, gasta 16,47 por cento das despesas ordinárias com os serviços militares. Dependente, pois, do auxilio metropolitano.

I) Resumo

A) Aumentos, sem contar à parte a comparticipação do Ministério do Exército:
Contos
Cabo Verde ............ 5:443
Guiné ................. 7:992
Angola ................ 31:673
Moçambique ............ 41:197
Índia ................. 21:740
Macau ................. 3:414
Soma ..................111:459

B) Reduções:

S. Tomé e Príncipe .................. 213
Timor ............................... 270
Soma ................................ 483

C) Acréscimo resultante da reorganização:

Para todo o ultramar ................110:976

O exposto leva a Câmara a considerar aceitável na generalidade a distribuição prevista no mapa anexo à proposta do Governo, que representa, do ponto de vista militar, o que atrás se indicou, se do ponto de vista financeiro, embora encargo pesado para as províncias que sofrem aumento, uma aspiração que poderá efectivar-se, já porque é escalonada no tempo, já porque espera que o Governo, autor da proposta, encontre solução para as dificuldades, com base, pelo menos, na doutrina das bases X e XXXII da proposta e adopte eventuais medidas de emergência se durante os cinco anos previstos para o desenvolvimento das províncias este se não efectivar ao ritmo que a proposta de lei parece prever.

7. 3.º PONTO - Maior descentralização do comando. - De aceitar, apesar de os actuais meios de locomoção aérea terem reduzido fortemente a acuidade do problema, facilitando as viagens de inspecção e outros contactos, além do gasto na condução do correio.
A Câmara limita-se a emitir o seu voto no sentido de que o Governo tome como directriz a preocupação de, em particular, no caso de dificuldades orçamentais, dar nítida prioridade ao preenchimento dos lugares dos baixos postos, cujas funções levam, ao contacto directo com as tropas, e não ao de comandos, estados-maiores ou elementos de comando, mais facilmente completáveis, em caso de guerra - julga-se -, por um rápido e oportuno transporte por via aérea, como se referiu.
Julga ainda a Câmara que, quanto possível, em cada circunscrição se devem prever as condições em que nelas hão-de funcionar os elementos aptos a constituírem o comando de destacamentos mistos, a formar com base nas unidades de infantaria da respectiva guarnição.

8. 4.º PONTO - Alargamento das possibilidades de os portugueses nativos, mesmo sem, ascendência europeia, alcançarem postos de graduadas e oficiais. - A Câmara, em particular depois da doutrina dos §§ únicos dos artigos 2.º e 18.º da Lei n.º 2:056, de 2 de Junho de 1952 (recrutamento e serviço militar das forças aéreas), que abriu os quadros da aeronáutica a todos os portugueses sem distinção de raça; depois de a Lei n.º 2.034, de 18 de Julho de 1949, haver substituído o n.º 1.º do artigo 55.º da Lei n.º 1:961, de 1 de Setembro de 1937, que limitava a concorrência à Escola do Exército aos portugueses de ascendência europeia; depois de o § 3.º do artigo 13.º do Decreto n.º 36:019, de 7 de Dezembro de 1946, ter permitido aos sargentos das tropas coloniais o ingresso na Escola Central de Sargentos e o acesso ao oficialato; e após ter defendido o princípio da uniformidade e universalidade de direitos no seu parecer referente à proposta de lei n.º 187 (Lei n.º2:056), obviamente não só o defende agora mas até deseja que apareça de forma clara.
Daí limitar a sua acção a oportunamente, na apreciação na especialidade, pretender introduzir maior clareza no todo.

9. 5.º PONTO - Estacionamento de unidades metropolitanas nas províncias ultramarinas, com contribuição do Ministério do Exército. - Corrente noutros países com possessões ultramarinas e até nas nossas- tradições, a Câmara concorda com a introdução do princípio nas bases ora em apreciação.
Subentende que estas unidades tanto podem ser compreendidas dentro do mapa de distribuição das unidades de tempo de paz como ficar de fora dele.
Em qualquer caso afigura-se-lhe defensável o princípio, entre outras razões, para se obter maior ligação entre as partes componentes da Nação e proporcionar o treino além-mar do pessoal militar. Não se vendo vantagem em restringir a iniciativa do Governo em fazê-lo só para Angola e Moçambique, propõe-se a correspondente emenda.

10. 6.º PONTO - Parece que está implícita a previsão mutatis mutandis de forças ultramarinas estacionarem na metrópole ou noutras províncias ultramarinas. - Defende-o também a Câmara, com base em razões psicológico-políticas, pois favorece a referida ligação, conducente a obter maior coesão entre homens que, embora de raça diferente, têm por missão, em caso de guerra, bater-se pela mesma bandeira, encadeada história, tradições e interesses comuns.
Na apreciação na especialidade se procurará dar forma mais clara à redacção da base.