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29 DE OUTUBRO DE 1952 863

CÂMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

PARECER N.º 34/V

Projecto de proposta de lei n.º 518

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 518, elaborado pelo Governo, sobre a organização geral, recrutamento e serviço militar das forças ultramarinas, emite, pela sua secção de Defesa Nacional, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. Depois da organização de 16 de Agosto de 1895, que tirou a feição policial às tropas ultramarinas, e da de 14 de Novembro de 1901, que, entre outras medidas, remodelou profundamente a organização destas tropas, modificou o regime de recrutamento dos quadros, fixou vencimentos, aumentou os quartéis-generais e melhorou os serviços de saúde, a legislação referente ao ultramar pode dizer-se que se caracteriza por uma série larga e dispersa de diplomas de carácter restrito, com frequência aplicáveis a uma só província, até à publicação das bases de 16 de Junho de 1926, primeiro passo de valor no sentido da unificação ao extinguir os quadros privativos coloniais.
Desde essa data o Governo, naturalmente preocupado com a defesa e aproveitamento dos recursos militares rio ultramar, quase que anualmente publica diplomas legislativos referentes à matéria.
É, porém, pela Constituição de 11 de Abril de 1933 que no mais alto diploma orgânico do Estado se estabelece a organização militar una para todo o território (§ único do artigo 3.º). Deste emanam depois, como que dando expansão e possibilidades mais práticas de execução aquele princípio e com base na experiência de neutralidade armada vivida durante a segunda guerra mundial, o Decreto n.º 37:542, de 2 de Setembro de 1949, que pelo seu artigo 2.º determina a passagem dos serviços militares do ultramar para a dependência do Ministério do Exército e, complementarmente, a tão útil criação da Direcção dos Serviços do Ultramar neste Ministério (Decreto n.º 38:732, de 28 de Abril de 1952).

2. A presente proposta de lei visa a organização geral e o regime de recrutamento e serviço militar das forças ultramarinas. Completará com a que lhe suceder, respeitante a quadros e efectivos, a série de diplomas fundamentais referentes à preparação da defesa e aproveitamento dos recursos militares do ultramar, e daí natural era que, ao publicar-se tanto tempo depois das últimas grandes reorganizações, trouxesse princípios novos, filhos da evolução imposta pela civilização que levámos àquelas paragens e por outros factores de ordem interna e externa.

3. Apresenta a proposta como pontos fundamentais de interesse para apreciação na generalidade os seguintes:

1.º Maior especificarão do princípio da unidade da organização militar prevista no § único