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864 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 158

do artigo 53.º da Constituição e bem assim do princípio da dependência das forças terrestres ultramarinas do Ministério do Exército;
2.º Aumento quase geral para as províncias ultramarinas dos efectivos de tempo de paz e de comandos organizados;
3.º Maior descentralização de comandos nas grandes províncias;
4.º Alargamento das possibilidades de os portugueses naturais do ultramar, mesmo sem ascendência europeia, chegarem a graduados e ao oficialato;
5.º Estacionamento de unidades metropolitanas nas províncias ultramarinas, com contribuição financeira do Ministério do Exército para tal efeito;
6.º Parece que análoga disposição pela qual forças ultramarinas poderão permanecer na metrópole;
7.º Preocupação de através do estacionamento de metropolitanos nas províncias ultramarinas concorrer para a colonização;
8.º Instrução análoga, quanto possível, através de todo o território nacional;
9.º Melhoria do recenseamento;
10.º Aumento do tempo de serviço nas fileiras para a maior parte do contingente - de ascendência não europeia - e limitação do tempo de serviço militar a cinco anos, sem organização dos escaldes de tropas licenciadas e territoriais;
11.º Previsão de estatuto e obrigações especiais para os indivíduos de ascendência europeia;
12.º Constituição de unidades especiais territoriais, combatentes nas localidades onde haja adequada fixação de europeus.

4. Podia a Câmara tentar uma análise do que nesta matéria se passa em cada uma das potências detentoras de vastos territórios ultramarinos, algumas até com mais experiência recente do que Portugal em campanhas coloniais, para possivelmente deduzir ensinamentos e alterações à proposta. Reconhece-se, porém, a priori o diminuto interesse que haveria em fazê-lo, essencialmente porque:

a) Nuns casos, talvez mercê do desenvolvimento rápido das suas colónias, uns países quiseram orientar a sua política no sentido da independência ou descentralização de poderes, dentro de concepção de soberania diferente da que está, quer na nossa tradição, quer na nossa maneira de ser - v. g. o Império Britânico;
b) Outros países, talvez por causa das condições especiais em que decorreu a última conflagração em certos teatros de guerra, ou como até está correndo a luta adentro dos tumores de fixação e desorientação possivelmente criados pela chamada «guerra fria», tiveram de ceder nas suas ideias perante a potência dos factos e das armas - v. g. a Holanda na Indonésia - ou de criar organizações especiais de administração ou de comando adaptadas às condições locais geotopográficas e ao tipo de guerra militar e política - v. g. a França nas (paragens da Indochina ou no Norte do continente africano;
c) Outros, finalmente, apresentam os seus territórios concentrados e obtidos de forma peculiar (a Bélgica, no Congo Belga) ou sem a dispersão e afastamento, nos seus territórios principais, comparados aos nossos (a Espanha).

Conclusão: parece à Câmara que as características portuguesas no Mundo, quer do ponto de vista de guerra efectiva ou latente, quer no de unidade ou comunhão nacional, limitavam as possibilidades de obtenção de elementos na experiência dos outros. Aliás, o país mais semelhante ao nosso pela polimorfia, extensão e distância das possessões - a França - não anda afastado na sua organização da que ora se formula, guardadas as distâncias de evolução política nalguns dos seus domínios e de orçamentos disponíveis. Como nós prevemos, também ela tem forças ultramarinas na metrópole e forças metropolitanas no ultramar. Como nós, também ela previa normalmente, além-mar, unidades de diversos tipos, desde o regimento (Algéria, Tunísia, Marrocos, Levante, China, Indochina e África Oriental, Ocidental e Equatorial) a batalhões independentes (África Ocidental e Equatorial e Indochina), a simples companhias (Antilhas e Pacífico), até aos simples destacamentos de polícia (índia, Somália e Camarões).
Na artilharia se previa regimentos (Marrocos, Levante, Indochina e África Ocidental e Oriental), também previa grupos (China), batarias (Antilhas) e simples pelotões de montanha (África Equatorial).
Daí a Câmara Corporativa quase se limitar:

a) A, dentro dos grandes princípios sucessivamente desenvolvidos, desde a Constituição à série de diplomas dela corolários, ver se a matéria contida na proposta de lei realmente os respeita e pretende aplicar com previsível eficiência nas actuais circunstâncias e num futuro próximo;
b) Procurar melhorar o texto de acordo com as conclusões a que o seu estudo conduzir.

5. Analisam-se estes pontos de maior interesse acabados de indicar e, começando pelo primeiro - concorrência e maior especificação do principio de unidade de organização militar prevista pelo § único do artigo 53.º da Constituição, e bem assim da dependência das forças terrestres ultramarinas do Ministério do Exército -, a Câmara concorda com a doutrina exposta, mas levanta reparo quanto à ausência nas bases de algo que de forma geral estabeleça doutrina quanto às relações dos governos das províncias ultramarinas e dos comandos militares em caso de guerra, pelo menos nos dois casos extremos:

Operações de tipo limitado sem exigências de mobilização ou com mobilização modesta, regional;
Operações de grande envergadura, envolvendo mobilização geral ou pelo menos de grande extensão.

Na verdade, a Câmara, continuando a defender o princípio de dependência directa das forças do ultramar do Ministério do Exército, estabelecido pelo artigo 2.º do Decreto n.º 37:542, de 2 de Setembro de 1949 - que teve como consequência lógica a criação e organização da Direcção de Serviços do Ultramar pelo Decreto n.º 38:732, de 28 de Abril de 1952, adentro do Ministério do Exército -, tudo fruto da experiência de uma guerra em que não chegámos a entrar mas que nos custou largo dispêndio de homens e fundos para garantir a nossa soberania nas cinco partes do Mundo, e sem desconhecer a doutrina da base IX da Lei n.º 2:051 (cujos termos, aliás sem êxito, propôs no seu parecer, oportunamente dado, que fossem modificados), nem por