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862 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 158

material de guerra, fardamento e outros materiais de toda a natureza destinados à mobilização.
Em tempo de paz disporão apenas do pessoal indispensável À conservação e guarda do material que lhes está atribuído.

CAPITULO IV

Disposições diversas

BASE XXIX

São directa e obrigatoriamente incorporados em companhias disciplinares das províncias ultramarinas:

1.º Os condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou por terem provocado ou favorecido a deserção e rebeldia contra as suas leis;
2.º Os condenados a prisão correccional por violências contra crianças, roubo, receptação e abuso de confiança;
3.º Os condenados por delito de rebelião ou violência contra os agentes ou depositários da autoridade ou da força pública;
4.º Os que até à data da incorporação se reconheça professarem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem social estabelecida pela Constituição Política;
5.º Os que atentem contra o perfeito estado do material de guerra ou de mobilização distribuído às forças armadas ou o desvio da sua regular utilização ou normal armazenagem.

§ 1.º Aqueles que depois da incorporação ou durante o serviço nas fileiras se reconheça estarem incursos nas disposições do corpo da presente base são transferidos para as companhias disciplinares, para ali completarem o tempo de três anos de serviço militar a que são obrigados.
§ 2.º A duração do tempo de serviço a prestar nas companhias disciplinares por motivo de pena disciplinar será fixada pelo Ministro, até ao limite máximo de dois anos.

BASE XXX

Os indivíduos que protegerem ou prestarem qualquer auxílio a desertores do serviço militar ou instigarem os militares, presentes ou não nas fileiras, a desobedecerem às ordens ou às leis militares serão punidos com a pena de multa de 1.000$ a 20.000$ ou com prisão correccional de três meses a dois anos. A mesma falta cometida por funcionários públicos determinará a demissão dos mesmos dos seus lugares ou comissões.
As falsas declarações acerca de habilitações literárias ou aptidões profissionais prestadas pelos mancebos no acto do recenseamento, perante as juntas de recrutamento, ou após a incorporação serão punidas com a pena de prisão de um a seis meses.

BASE XXXI

Em tudo que não estiver previsto nas presentes bases serão observadas, na parte aplicável, as disposições das Leis n.ºs 1960 e 1961, de 1 de Setembro de 1937.

BASE XXXII

A execução das disposições da presente lei será regulada pelos seguintes princípios:

1.º Escalonamento do seu integral desenvolvimento e das despesas correlativas por um período não superior a cinco anos;
2.º Instalação de novas unidades pela transformação de órgãos actualmente existentes, suprimindo-se todos os desnecessários ou não considerados no mapa anexo às presentes bases; 3.º Nas novas construções militares ou alargamento das existentes devem sempre preferir-se as que imediatamente interessam aos aquartelamentos das unidades.

Lisboa, 14 de Junho de 1952. - O Presidente do Conselho, substituindo o Ministro do Ultramar, António de Oliveira Salazar. - O Ministro do Exército, Adolfo do Amaral Abranches Pinto.

MAPA ANEXO

Referido na base VII da lei de organização geral, recrutamento e serviço militar das forças ultramarinas

Órgãos de comando, unidades e estabelecimentos militares normalmente constituídos em tempo de paz nos territórios de além-mar

A) Cabo Verde:

Comando militar.
Duas companhias de caçadores.
Uma bateria mista de guarnição (A. A. e A. C.).
Uma companhia disciplinar.
Tribunal militar.

B) Guiné:

Comando militar.
Um batalhão de caçadores.
Uma bateria de artilharia.
Tribunal militar.

C) S. Tomé e Príncipe:

Uma companhia de caçadores (polícia).

D) Angola e Moçambique:

Comando e quartel-general.
Três regimentos de infantaria.
Um regimento de artilharia.
Um grupo de cavalaria motorizado.
Um grupo misto de artilharia de guarnição.
Um batalhão misto de engenharia.
Escola de quadros militares.
Uma companhia de saúde, tendo anexo um depósito de material sanitário.
Uma companhia de subsistências.
Um depósito de material de guerra.
Um depósito de material de administração militar.
Um depósito disciplinar e casa de reclusão.
Tribunal militar.

E) índia:

Comando militar.
Um batalhão de caçadores, com companhias destacadas.
Um grupo misto de artilharia.
Um esquadrão de cavalaria motorizado (europeu).
Uma companhia de engenharia.
Uma enfermaria militar.
Um depósito de material de guerra e do material de administração militar.
Tribunal militar.

F) Macau:

Comando militar.
Uma companhia de caçadores.
Uma companhia de metralhadoras.
Um esquadrão de cavalaria motorizado.
Uma bateria mista de artilharia.
Uma enfermaria militar.
Um depósito de material de guerra e de material do administração militar.
Tribunal militar.

G) Timor:

Comando militar.
Uma companhia de caçadores.
Um esquadrão de cavalaria motorizado.
Uma bateria mista de artilharia.
Um depósito de material de guerra e de material du administração militar.
Tribunal militar.