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860 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 158

BASE VIII

Nas províncias ultramarinas a execução da mobilização militar será estabelecida em ordens de mobilização assinadas pelos Ministros do Exército e do Ultramar, transmitidas às autoridades militares e civis pelos governadores.
Para execução da mobilização militar nas províncias cio ultramar e para constituição em pó de guerra das forças destinadas às operações militares, o Governo poderá determinar medidas idênticas às previstas na metrópole para a mobilização das forças militares.

BASE IX

O enquadramento das unidades será feito por oficiais e sargentos dos quadros permanentes e por oficiais e sargentos milicianos.
Nas escolas metropolitanas de formação de quadros poderão ser admitidos naturais das províncias ultramarinas que satisfaçam às condições de admissão previstas na lei.
Conforme o desenvolvimento e possibilidades de cada província, poderão ser nela organizados cursos de sargentos dos quadros permanente e de complemento.
A fim de obviar às dificuldades resultantes da existência de diferentes línguas e dialectos nas províncias ultramarinas e aproveitar os indivíduos com melhores qualidades, os sargentos europeus poderão ser substituídos, em proporção a determinar, no enquadramento das tropas ultramarinas, por sargentos naturais do ultramar especialmente preparados para o efeito.
Os cabos das unidades das forças ultramarinas serão, em regra, recrutados nas mesmas forças.

BASE X

Nas províncias de Angola e Moçambique poderão ser mandadas estacionar unidades metropolitanas de escalão normalmente não superior a batalhão. A contribuição do Ministério do Exército para cobrir o encargo com estas forças não será nunca inferior ao montante que com elas dependeria se estivessem em serviço na metrópole.
Na nomeação do pessoal para estas unidades serão preferidos os que tenham habilitações profissionais que interessem à vida económica das províncias e facilitem o seu ulterior estabelecimento nas mesmas.
A obrigação de serviço nas unidades europeias destacadas no ultramar não deverá, em regra, exceder dois anos.
Regra idêntica deverá ser aplicada às forças ultramarinas destacadas na metrópole ou em outras províncias.

BASE XI

Com base no Plano Geral de Instrução do Exército o nos planos de instrução privativos das armas e serviços, os comandos militares elaborarão o plano de instrução das tropas, na sua imediata dependência, tendo em atenção as possibilidades e grau de civilização dos recrutas e as naturais condições da província.

BASE XII

Para a manutenção em tempo de paz das tropas e do material deverão existir nas diferentes províncias os convenientes órgãos e formações dos serviços gerais, previstos na organização geral do Exército metropolitano, e organizados de forma a facilitar-se a sua transformação nos órgãos e formações congéneres em caso de guerra.
Nos casos em que se não justifique o funcionamento de tribunais militares poderá atribuir-se aos tribunais ordinários a competência para conhecer dos delitos praticados por militares segundo as disposições do Código de Justiça Militar.

CAPITULO II

Recrutamento

BASE XIII

Todos os portugueses naturais do ultramar poderão ser obrigados ao serviço militar em condições idênticas às estabelecidas para o Exército metropolitano.
As condições de prestação pessoal do serviço militar serão fixadas no regulamento de recrutamento de cada província, aprovado pelos Ministros do Exército e do Ultramar, ouvidos o governador e o comandante militar interessados.

BASE XIV

Serão isentos da prestação pessoal de todo o serviço militar:

1.º Os excluídos por algumas das lesões mencionadas na respectiva tabela;
2.º Os que tiverem menos de 1,55 m de altura;
3.º Os que excederem 30 anos de idade.

BASE XV

Em todas as províncias se fará o recrutamento entre os mancebos previamente recenseados.
É da competência das câmaras municipais, circunscrições e postos administrativos o recenseamento, nos últimos três meses de cada ano, de todos os indivíduos sujeitos ao serviço militar que tenham completado ou completem 20 anos de idade no ano civil respectivo e sejam naturais ou residentes na área da sua jurisdição.
Nas regiões ou núcleos populacionais em que o recenseamento militar não seja ainda possível fazer-se em condições razoáveis recorrer-se-á aos processos em uso e nomeadamente à fixação do número de recrutas a fornecer pelas áreas das circunscrições, dos postos, dos sobados e regulados, cumprindo, neste caso, aos respectivos chefes efectuar a apresentação do contingente indicado nos locais e datas fixados pelo cornando militar, por acordo com os governadores.

BASE XVI

Todos os mancebos recenseados serão, na época própria, presentes às juntas de recrutamento que funcionarem na respectiva circunscrição territorial militar, as quais terão a seu cargo a inspecção sanitária dos recenseados e a classificação e alistamento dos julgados aptos para o serviço militar.
As juntas de recrutamento serão, em número adequado, nomeadas anualmente pelo comando militar e terão constituição e atribuições, tanto quanto possível, análogas às das juntas da metrópole.
Nas sedes administrativas onde não possam funcionar juntas de recrutamento serão os mancebos inspeccionados provisoriamente pela autoridade militar ou administrativa, conforme a tabela das lesões organizadas, por forma que, sem dependência de conhecimentos de ordem técnica, seja possível eliminar a maioria dos incapazes, recorrendo a mensurações apropriadas e à verificação das lesões externas e permanentes.
A inspecção definitiva, bem como a classificação para o serviço militar, estarão, porém, a cargo da junta de recrutamento que funcionar mais perto do local onde os mancebos foram recrutados.

BASE XVII

Conforme a aptidão física para o serviço, os indivíduos presentes às juntas de recrutamento serão por estas