O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

858 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 158

proposta de lei sobre o Plano de Fomento Nacional, que é sem dúvida um dos diplomas de mais relevo entre aqueles que determinaram o Chefe do Estado a convocar extraordinariamente a Assembleia.
Para facilitar a discussão, e para que esta se faça com a maior brevidade possível, permito-me também aconselhar os Srs. Deputados a irem desde já estudando esse diploma, para depois, em confronto com o parecer da C Amara Corporativa, a Assembleia poder fazer a respectiva apreciarão.
Convoco também a Comissão de Economia para amanhã, às 15 horas e 30 minutos, a fim de se ocupar da proposta de lei relativa ao exercício da actividade bancária no ultramar.
A próxima sessão da Assembleia será na terça-feira, 4 de Novembro, à hora regimental, tendo por ordem do dia a discussão da proposta de lei referente à organização geral, recrutamento e serviço militar das forças ultramarinas.
Está encerrada a sessão.

Eram 17 horas e 55 minutos.

Sr. Deputado que entrou durante a sessão:

António Pinto de Meireles Barriga.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Abel Maria Castro do Lacerda.
Alberto Henriques de Araújo.
António de Almeida.
António Júdice Bustorff da Silva.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Avelino de Sousa Campos.
Carlos Mantero Belard.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Diogo Pacheco de Amorim.
Gaspar Inácio Ferreira.
Jaime Joaquim Pimenta Prezado.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Alpoim Borges do Canto.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
José Cardoso de Matos.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José dos Santos Bessa.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Franca Vigon.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria Vaz.
Manuel de Sousa Meneses.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Vasco de Campos.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

Proposta e parecer a que se referiu o Sr. presidente no começo da sessão:

Lei da Organização Geral, Recrutamento e Serviço Militar das Forças Ultramarinas
A Constituição Política da República Portuguesa estabelece, no § único do artigo 53.º, a unidade da organização militar para todo o território nacional.
A Lei n.º 1 960, de 1 de Setembro de 1937, dispõe, no artigo 2.º, que o Exército compreende forças metropolitanas e coloniais, sujeitas a princípios gerais orgânicos comuns, e a mesma lei, no artigo 5.º, preceitua, de acordo com aquele princípio constitucional, a identidade de formação de quadros, a uniformidade do material, a comunidade das bases para a instrução e para o emprego em campanha das tropas metropolitanas e do ultramar.
Estas disposições legais, na verdade, mais não fazem do que codificar as vantagens da homogeneidade entre as forças da metrópole e do ultramar, e que a experiência das realidades tem tornado tão evidentes.
Já nas campanhas de Angola e Moçambique, na guerra de 1914-1918, se verificou a conveniência de existirem nessas províncias forças militares organizadas e instruídas à semelhança das metropolitanas e que com estas se conjugassem no mesmo esforço militar, e, se é certo que não houve o emprego das nossas forças ultramarinas na Europa durante essa guerra, a França não deixou, no entanto, de as empregar com êxito no território europeu.
Durante e depois da guerra mundial de 1939-1945 houve necessidade de reforçar com forças militares metropolitanas as guarnições de algumas das nossas províncias ultramarinas e houve que recorrer também ao envio de forças ultramarinas de umas províncias para outras.
Esta necessária interactuação de forças militares num puís, como o nosso, de vasto império ultramarino obriga a tender para a homogeneidade da organização geral das forças do Exército, no sentido de se obter o melhor rendimento dos homens, do material e das disponibilidades económicas, para o objectivo comum da defesa do território, evitando-se esforços isolados que possam depauperar e diminuir, por falta de aproveitamento adequado, a força do conjunto.
Não poderão, contudo, esquecer-se as diferenças e circunstâncias peculiares que caracterizam as nossas províncias ultramarinas, espalhadas desde a África ao longínquo Oriente, com populações bastante diferenciadas nos costumes, nas línguas, no grau de civilização, obrigando a forçadas limitações no âmbito do princípio geral da uniformidade constitucional.
Mas, se a ideia fundamental do eventual concurso de quaisquer forças do Exército, da metrópole e do ultramar, para a defesa do território comum recomenda a unificação da organização geral, não é menos certo que a mesma ideia exige também a apropriada contribuição da metrópole e das províncias ultramarinas para aquela alta finalidade.
Ainda que se desconte u circunstância de muitos dos territórios ultramarinos estarem numa fase de desenvolvimento que reclama a preponderância das despesas de fomento, terá de reconhecer-se que as províncias ultramarinas poderão contribuir para a defesa nacional num nível mais elevado.
Também se não dirá que essas despesas, além da finalidade directa de preparação para a defesa do território nacional, não produzam nas províncias ultramarinas, e em maior e diferente escala do que sucede na metrópole, grande rendimento na acção civilizadora das populações nativas.
Por outro lado, também se terá de considerar como vantajosa capitalização a parte das despesas que venha a contribuir para que maior número de portugueses conheça o ultramar português e lhes dê oportunidade de nele se estabelecerem, passando a dedicar-lhe as suas vidas. Dentro desta ideia se foi mais longe relativamente às províncias de Angola e Moçambique, prevendo nelas o estacionamento de unidades europeias.