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29 DE OUTUBRO DE 1952 861

classificados segundo as normas fixadas nos regulamentos de recrutamento privativos das províncias ultramarinas.

BASE XVIII

A fixação e distribuição do contingente a incorporar anualmente em cada província serão feitas pelo Ministro do Exército, ouvido o comandante militar e respectivo governador.
Quando o número de apurados para o serviço militar for superior ao contingente fixado, designar-se-ão pelo sorteio aqueles que podem ser dispensados da incorporação.
O sorteio efectuar-se-á na sede da divisão administrativa onde se realizaram as inspecções, sempre que o número de mancebos apurados exceda em mais de 20 por cento o número de recrutas a fornecer.
Serão excluídos do sorteio os refractários, os compelidos e os que mão se apresentarem à inspecção na data para que haviam, sido designados.

BASE XIX

Os mancebos alistados serão normalmente incorporados em seguida ao alistamento e, conforme a natureza deste, prestarão serviço como voluntários, recrutados, refractários ou compelidos.
Os alistados poderão ser adiados da incorporação por uma ou mais vezes, segundo normas análogas às que regulam os adiamentos da prestação do serviço na metrópole, ampliadas conforme as necessidades de cada província.

BASE XX

Em cada ano deverá ser indicado aos comandos militares das províncias ultramarinas o número de mancebos do contingente anual de recrutas a reservar eventualmente para a Armada ou para a Aeronáutica.
A distribuição do número de mancebos necessários será feita de harmonia com os indivíduos apurados em cada área regional de recrutamento.
A designação dos mancebos apurados a destinar para a Armada e para a Aeronáutica deverá ser feita:

1.º Pelo voluntariado;
2.º Por sorteio.

BASE XXI

As condições de transferência da obrigação de serviço militar para qualquer parte do território nacional, da metrópole ou do ultramar, bem como as condições de alistamento na Aeronáutica Militar e na Armada, serão consignadas nos regulamentos de recrutamento.

CAPITULO III

Serviço militar

BASE XXII

No ultramar, salvo o disposto na base XXV, em regra, a duração do tempo de serviço nas tropas, activas será, em tempo de paz, de cinco anos, três dos quais no serviço efectivo das fileiras, e dois na disponibilidade. Este serviço não será iniciado obrigatoriamente além dos trinta anos.
Também, ressalvada a aludida excepção da base XXV, não serão organizados os escalões das tropas licenciadas e territoriais.

BASE XXIII

O tempo de serviço de três anos nas fileiras compreenderá:

a) A instrução de recrutas, não excedendo normalmente doze meses;
b) b) Serviço no quadro permanente das tropas.

Durante o terceiro ano de serviço nas fileiras pode ser concedida às praças licença por períodos prorrogáveis.
Estas praças devem manter-se em condições de recolher imediatamente à unidade a que pertencem.
Os refractários e compelidos serão obrigados a prestar no quadro permanente respectivamente quatro e cinco anos.
O serviço nas fileiras poderá ser prorrogado a pedido das praças ou ainda quando, em tempo de guerra ou de grave emergência, o Ministério do Exército impuser tal medida.

BASE XXIV

Podem ser readmitidas por períodos sucessivos de três anos as praças que concluírem o serviço nas fileiras ou se encontrem na disponibilidade e queiram regressar à actividade do serviço militar.
São condições indispensáveis de readmissão:

Aptidão física;
Bom comportamento;
Zelo e vocação pelo serviço.

O número de readmitidos é anualmente fixado polo comandante militar, com a concordância do governador.

BASE XXV

Os europeus naturais ou residentes nos territórios de além-mar têm obrigações de serviço militar iguais, às estabelecidas no exército metropolitano.
O tempo de serviço nas fileiras a que são normalmente obrigados será prestado em unidades exclusivamente destinadas a militares da sua condição ou subunidades especializadas das restantes unidades.
Os indivíduos de ascendência europeia, satisfazendo às condições gerais para prestação do serviço militar, sujeitos às prescrições da lei de recrutamento e serviço militar poderão ser convocados, nos termos das disposições em vigor na metrópole, para as tropas ou para os cursos especiais de preparação militar. Os cursos, de oficiais milicianos para os residentes, nas províncias ultramarinas funcionarão, em regra, na metrópole.

BASE XXVI

Os disponíveis e os europeus residentes no ultramar pertencentes às tropas licenciadas ou às tropas territoriais ficarão sujeitos a obrigações análogas às dos militares naquelas situações na metrópole, com as alterações que forem julgadas convenientes.
Em particular os disponíveis ficam sujeitos a convocações para exercícios ou períodos de manobras, que, em regra, não excederão um mês em cada ano.

BASE XXVII

Os oficiais e sargentos milicianos de qualquer dos escalões atrás referidos residentes nas províncias ultramarinas serão normalmente aumentados ao efectivo das unidades e formações nelas constituídas. Estes graduados deverão, em regra, tomar parte, em cada triénio, num período de exercícios ou de manobras anuais não inferior a três semanas.

BASE XXVIII

Nas localidades onde o número de mancebos europeus sujeitos ao serviço militar e a existência de oficiais e sargentos fora da efectividade de serviço o justifique poderão ser organizadas unidades combatentes destinadas essencialmente à guarda e defesa das localidades e linhas de comunicações em tempo de guerra ou de perigo iminente dela.
Estas unidades territoriais poderão estar organizadas em quadros, a partir do tempo de paz, e dispor de