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29 DE OUTUBRO DE 1952 859

O Decreto-Lei n.º 37 042, de 2 de Setembro de 1049, que mandou passar para a dependência do Ministério do Exército os serviços militares do ultramar, incluindo as tropas ali constituídas ou eventualmente destacadas, foi um passo importante para se conseguir a unidade de todo o Exército tanto na metrópole como nas províncias ultramarinas, e, depois de dois anos decorridos sobre a aplicação efectiva de tal medida, convém estabelecer as bases para a organização das forças do Exército no ultramar, com vista a dar integral cumprimento ao que dispõem a Constituição e a Lei n.º 1960.

Bases para a organização das forças do Exército nas províncias ultramarinas

CAPITULO I

Organização geral

BASE I

As forças militares terrestres do ultramar, constituídas por portugueses originários ou naturalizados, residentes em território nacional ultramarino, ou dele naturais, terão como missões:

1.º Permanentemente defender pela força das armas a integridade dos territórios do ultramar;
2.º Eventualmente cooperar, por meio de forças expedicionárias, na defesa da integridade do território metropolitano e na satisfação de compromissos militares de ordem externa.

BASE II

Em cada província ultramarina, as forças militares serão organizadas de forma a garantir:

a) Em tempo de paz:

1.º A preparação militar dos portugueses dela naturais ou nela residentes;
2.º A ordem pública e o livre exercício da soberania nacional, permitindo, em caso de necessidade, o reforço das guarnições de outras províncias ultramarinas;
3.º A mobilização das forças previstas para o caso de guerra.

b) Em tempo de guerra: além das missões mencionadas anteriormente, a defesa do território da província, permitindo ainda, em caso de necessidade, o envio de forças expedicionárias para qualquer ponto do território nacional ou fora dele.

BASE III

Salvo as especialidades impostas pelas circunstâncias, a unidade de organização militar, prevista na Constituição, assegurará, pelo menos a partir do escalão batalhão ou grupo, a intermutabilidade das unidades e formações militares em operações e a identidade de formação dos quadros de oficiais e sargentos.
(Serão comuns ao exército metropolitano e ao exército do ultramar os princípios que regem a instrução táctica e técnica das tropas e o seu emprego em campanha, cujos regulamentos o Ministério do Exército mandará aplicar às forças ultramarinas.
Para o efeito de instrução, administração e disciplina, o exército do ultramar está inteiramente subordinado, em tempo de paz ou de guerra, ao Ministro do Exército.

BASE IV

Nas províncias ultramarinas estabelecer-se-á uma divisão territorial militar, normalmente adaptada a divisão administrativa, com o fim de facilitar:

a) O exercício do comando pela descentralização da acção dos comandantes militares, em especial quanto à administração, disciplina e preparação das tropas;
b) A preparação e a execução das operações de recrutamento, instrução e mobilização;
c) A preparação e a execução das medidas relativas à segurança e defesa do território.

Os territórios de Angola e Moçambique serão divididos em circunscrições territoriais militares correspondentes, cada uma, à, área de recrutamento e mobilização de um regimento de infantaria.
Nas restantes províncias haverá uma só circunscrição militar para todo o território.

BASE V

Em cada província ultramarina existirá um comando militar responsável pela preparação, serviço, disciplina e administração das forças militares.
O comandante militar de cada província será nomeado pelo Ministro do Exército, com a concordância do Ministro do Ultramar, depois de ouvido o governador interessado. O comandante militar terá a patente de oficial general nas províncias de Angola e Moçambique, de coronel nas províncias da Guiné e Macau e no Estado da Índia e de oficial superior nas províncias de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Timor, salvo se circunstâncias especiais determinarem a nomeação de oficial de maior graduação.
A competência dos comandantes militares das províncias ultramarinas é, para efeitos de justiça militar, equivalente à dos comandantes de região militar no exército metropolitano.

BASE VI

No caso de operações de guerra, se o Governo não determinar expressamente o contrário, os comandantes militares das províncias ultramarinas assumirão, na qualidade de comandantes-chefes, o comando supremo de todas as forças que operem no território colocado sob a sua jurisdição, com as atribuições e competência» previstas na lei da organização do exército metropolitano.

BASE VII

A organização das tropas ultramarinas terá por um assegurar a execução das missões indicadas nas bases I e II.
Para tal fim deverão as unidades, desde o tempo de paz, dispor de efectivos e quadros suficientes para ministrarem a instrução militar, actuarem no sentido de garantir a guarda e vigilância dos pontos vitais do território, especialmente das fronteiras, e poderem passar no mais curto prazo ao pé de guerra, devendo, para isso, ter assegurada a mobilização do pessoal e dispor do armamento e do equipamento necessários.
A preparação e execução do recruta mento e da mobilização ficarão a cargo dos comandos e das unidades permanentes do tempo de paz, adequadamente organizadas para o efeito.
As forças militares terrestres das diferentes províncias ultramarinas normalmente estabelecidas em tempo de paz constam do mapa anexo e terão a constituição e composição a fixar na lei de quadros e efectivos das forças ultramarinas.