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29 DE OUTUBRO DE 1952 869

11. 7.º PONTO - Preocupação de, através do estacionamento de forcas metropolitanas nas províncias ultramarinas, concorrer para a fixação de colonos. - Merece este princípio o acordo da Câmara, mas esta vai mais longe do que a base prevê quanto a características desse pessoal. Assim, acha a Câmara de exigir, além de capacidades profissionais apropriadas ao fim, que a esses portugueses da metrópole se requeira um mínimo de nível de cultura que os não coloque em condições de inferioridade mental imediata perante povos a que levámos uma civilização. Por exemplo, um branco ter de pedir a um indígena que lhe escreva uma carta ou leia um jornal não parece adequada forma de propaganda para uma nação que levou a efeito tão extraordinária obra de descobrimento e colonização no Mundo.

12. 8.º PONTO - Instrução militar análoga através de todo o território nacional. - Dentro dos princípios gerais da política nacional estabelecida na Constituição, obviamente que merece o acordo da Câmara, até incluindo os condicionamentos previstos na base respectiva.
A Câmara, julgando mesmo que, pelo menos, uma grande parte da massa indígena ou forneceu ou pode fornecer excelentes soldados, deseja que fique expressa esta possibilidade e, portanto, se considere que o valor das tropas ultramarinas pode equiparar-se ao das metropolitanas, no mínimo no que se refere às tropas de carácter não acentuadamente técnico.

13. 9.º PONTO - Melhoria do recenseamento. - Não só merece o acordo da Câmara mas entende esta que as exigências militares devem concorrer para forçar as autoridades civis a melhorarem as condições de recenseamento das populações.

14. 10.º PONTO - Tempo de serviço militar. - O homem em contacto com a selva, desde que nasce e até ser incorporado, oferece, como é bem conhecido de quem com ele haja convivido, caracteres de altíssima utilidade militar, quantas vezes praticamente nulos nos europeus civilizados.
Não pode negar quem haja feito ou estudado a guerra, em particular a guerra no meio hostil da selva ultramarina, a importância da exaltada faculdade de orientação; da rusticidade pedante os elementos duros - vegetais, animais e climáticos; da acuidade visual e auditiva; da obediência mais pronta, por menos sujeita à hipercrítica da caserna, à qual é mais atreito o civilizado europeu; do conhecimento da psicologia, hábitos e língua indígenas, e da capacidade para a resolução dos aparentemente pequenos, mas por vezes realmente grandes, problemas da vida física de campanha - elementos estes que se encontram nos nativos.
Afigura-se à Câmara, consequentemente, que seria possível aproveitar estos qualidades para, por razoável e hábil adaptação dos métodos de instrução militar, educar e adestrar os soldados indígenas no período de dois anos de serviço que actualmente se pratica, sem exclusão, como é de ver, da formação do espírito patriótico e do ensino da língua portuguesa. O período de dois anos, se exigiria dos quadros um esforço mais intensivo dê instrução, prepararia, em troca, maior número de soldados na reserva e, portanto, mais abundante massa mobilizável com preparação militar. Sem propor, pois, alteração, não deixa de lhe fazer referência.
Porém, a Câmara propõe que o período de situação na disponibilidade seja aumentado, ficando o serviço militar em oito anos, em vez de cinco.

15. 11.º PONTO - Previsão de estatuto e obrigações especiais para os indivíduos de ascendência europeia. - Parece que a proposta de lei pretende dividir os portugueses naturais do ultramar ou nele residentes em dois grupos: um, o dos naturais não europeus, cujas condições de serviço parecem regular-se pelas bases XXII, XXIII e XXIV; outro, o dos europeus, eu j as» obrigações são reguladas pela base XXV.
Porém, a base IX, parecendo não condizer bem com a base XXV, prevê que os naturais das províncias ultramarinas possam ser admitidos nas escolas metropolitanas de formação de quadros e prevê também a formação de sargentos naturais daquelas províncias.
Além disso, já atrás se citou doutrina legal concorrente na maior aproximação de direitos, sem distinção de raças ou cor.
Aliás, no exército português da metrópole houve e há oficiais de ascendência não europeia. Alguns chegaram ao generalato.
Finalmente, parece que à proposta falta disposição que preveja a execução do serviço militar para os indivíduos assimilados a europeus e que possam aspirar à carreira das armas.
Na apreciação na especialidade se tomará conta do caso.

16. 12.º PONTO - Constituição de unidades especiais territoriais nas localidades onde haja adequada fixação de europeus. - A Câmara concorre neste princípio, embora lhe pareça que não deva aplicar-se a mancebos, designação que tradicionalmente se aplica aos indivíduos sem instrução militar.

17. Finalmente, à Câmara parece útil que, a despeito da existência de legislação respeitante a recrutamento e nomeação de europeus para o ultramar, nas presentes bases não deixe de figurar o princípio da escolha, embora já aceite, completando-o de forma a poder colocar quem nomeia em condições de não fazer seguir para o ultramar indivíduos que hajam dado lugar a supor-se não oferecerem idoneidade para trabalhar eficientemente em contacto com tropas indígenas.

II

Apreciação na especialidade

18. Na proposta a anteceder o relatório aparece como frontispício o título: «Lei da organização geral, recrutamento e serviço militar das forças ultramarinas D. Depois do relatório, antecedendo as bases, aparece a designação: «Bases para a organização das forças do Exército nas províncias ultramarinas».
Convindo assentar numa só designação, a Câmara prefere a primeira, já que de uma proposta de lei se trata, e essa lei pretende realmente tratar da organização geral, recrutamento e serviço militar das forças ultramarinas, embora a completar, quando e se necessário, ,por diplomas legislativos ou regulamentares posteriores.
Além disso, a proposta trata essencialmente das forças terrestres, como salienta na base I.
Deve, pois, intercalar-se este adjectivo no título.

BASE I

19. Tratando-se de diploma que concerne a Lanes, isto é, que pretende dar a traça das grandes linhas gerais da resolução de um problema, afigura-se à Câmara que a concisão, e não a repetição, deve constituir quanto possível o sistema a seguir na sua redacção.
Ora a proposta de lei na base I define as missões das forças ultramarinas de uma forma geral e incompleta o depois na base II volta a defini-las para cada província e até empregando o termo «missões» outra vez no último período. A redacção da base I parece filiar-se