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870 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 158

na forma dada ao artigo 4.º da Lei n.º 1:960, mas, afinal, ao chegar à terceira missão, prevista neste artigo - ordem pública-, passa-a para a base II.
Parece que, tratando-se de bases novas de certa latitude, não deve ser preocupação relevante manter formas, mas sim as ideias dominantes, e daí a Câmara propor que se fundam as duas bases ou se deixe à primeira apenas a indicação da constituição das forças ultramarinas.
Segue-se, antes, este último critério para se modificar o menos possível o texto.
Também se prefere a designação «ultramarinas» em vez de «do ultramar», como, aliás, se encontra no título da proposta de lei. Mantém-se assim a uniformidade do vocabulário. Finalmente convém definir com precisão o que são forças ultramarinas. E, assim, propõe-se:

BASE I

As forças militares ultramarinas compreendem as forças originárias do ultramar e as forças da metrópole ali destacadas.
As primeiras são constituídas por portugueses, originários ou naturalizados, residentes no território nacional do ultramar ou dele naturais, e quando pertencentes ao exército de terra regem-se pela presente lei e respectivos diplomas complementares.

BASE II

20. Pretende-se, dentro do critério exposto, tratar nesta base das missões e consequente forma geral de organização.
E, assim, se propõe, para redacção:

São missões gerais das forças militares terrestres ultramarinas:
a) Permanentemente, defender pela força das armas a integridade do território nacional, assegurar o livre exercício da soberania e cooperar na manutenção da ordem pública na província a cuja guarnição pertençam ou noutras;
b) Eventualmente, cooperar por meio de forças expedicionárias na defesa da integridade do território metropolitano e na satisfação de compromissos militares de ordem externa.
A organização das referidas forças militares terá por objectivo garantir desde o tempo de paz a preparação militar dos portugueses naturais das províncias ultramarinas ou nelas residentes e a mobilização das forças previstas para o caso de guerra.

BASE III

21. a) Define-se melhor a expressão «a partir de»;
b) Aparecem a par as designações «exército metropolitano» e «exército do ultramar», isto é, especifica-se um por via adjectiva e outro por via substantiva. Não se vê razão para a assimetria. Propõe-se adjectivar ambos;
c) Tudo tende a considerar o conjunto das forças armadas cada vez mais solidário. Esse conjunto é o Exército Português.
Não se vê motivo forte para considerar dois exércitos. Propõe-se, pois, usar as designações: «forças metropolitanas» e «forças ultramarinas»;
d) Deve salvaguardar-se a necessidade de atender na organização às condições especiais de cada província;
e) No terceiro período nota-se que se limita a acção de Ministro do Exército à instrução, administração e disciplina. Julga-se que, embora o termo «administração» possa englobar outras acções além das que é corrente atribuir-se-lhe, ficaria mais claro juntar-lhe o recrutamento e a preparação da mobilização.
Ler-se-ia, pois, o terceiro período:

Para efeito do recrutamento, instrução, preparação da mobilização, estudo do emprego das tropas em campanha, administração e disciplina, as forças terrestres ultramarinas estão inteiramente subordinadas em tempo de paz e de guerra ao Ministro do Exército.

f) Nada se diz quanto ao emprego das forças ultramarinas contra inimigo externo ou interno. Ë certo que, quanto àquele, a base IX da Lei n.º 2:051 (cujo texto aliás não mereceu o acordo desta Câmara) prevê que os assuntos relativos à defesa contra inimigo externo são da competência do Ministro da Defesa Nacional.
A Câmara, sem pretender diminuir ao Ministro da Defesa o seu papel coordenador, continua julgando que a redacção daquela base não é satisfatória, mas, visto que constitui lei, limita-se agora a, confinando-se à legislação já existente, procurar melhorar a sua aplicação.
Se existe Ministro do Exército, não se descortina bem como sendo esta entidade a que dispõe dos órgãos de estudo, possa ficar alheia a medidas tomadas pelo Ministro da Defesa Nacional, e a tal ponto que nem sequer eventualmente contra inimigo interno o Ministro do Exército possa accionar as forças terrestres ultramarinas, embora sob directrizes superiores coordenadoras da acção dos três ramos das forças armadas - Terra, Mar e Ar.
Se estas duas últimas acaso são de pequeno efectivo e estão enquadradas no comando de um teatro de operações, então ainda menos provável é que o Ministro da Defesa Nacional accione directamente as forças militares terrestres.
Nestas condições parece que deveria acrescentar-se um quarto período à base III que dissesse:

Mantém-se esta subordinação ao Ministério do Exército para efeito do emprego das forças ultramarinas contra inimigo interno, e, sem prejuízo da base IX da Lei n.º 2:051, contra inimigo externo.

BASE IV

22. Propõem-se apenas alterações de pormenor.
a) Na alínea a) a preparação das tropas deve querer referir-se à preparação para a guerra de que a instrução é boa parte. Logo parece que a instrução deve passar da alínea b) para a alínea a), eliminando-se aquela.
A alínea a) ler-se-ia pois:

O exercício do comando ..., a administração, disciplina, instrução e preparação do emprego das tropas na guerra.

b) No segundo período, onde se diz «regimento de infantaria», deve ler-se: e destacamento misto na base de um regimento de infantaria», o que parece exprimir melhor o que se pretende;
c) Propõe-se um novo parágrafo, referente à possibilidade de as circunscrições actuarem como forças organizadas em destacamentos- mistos e à instrução em campos adequados.

BASE V

23. Desde que S. Tomé e Príncipe tem guarnição de companhia não parece curial dar-lhe um comandante militar oficial superior. Propõe-se, pois, eliminar S. Tomé e Príncipe da lista e criar um § 1.º dizendo:

O oficial mais graduado das forças de S. Tomé e Príncipe exercerá as funções de comandante mi-