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29 DE OUTUBRO DE 1952 871

litar até que o aumento de guarnição exija a nomeação de oficial nomeado especificamente para aquelas funções.

No último período corrigir «exército metropolitano», nos termos antecedentes.

BASE VI

24. Já na apreciação na generalidade se fez referência ao facto de se isolar o governador de província por completo, em caso de guerra. Como pela distância não parece possível equiparar a sua situação à de um governador civil na metrópole, e com base no mais já exposto, propõe-se acrescentar um parágrafo que do caso trate. Por outro lado, pode sucedei - e já sucedeu - haver vantagem em que o comandante militar absorva as funções do governador, e em parágrafo novo se propõe regular a matéria. E assim:

§ 1.º Em caso de operações de grande envergadura, e em particular nas que exijam mobilização geral, pode o Governo decretar que as funções do governo da província e do comando militar em toda a província ou na área que interesse directamente à condução de operações sejam exercidas pela mesma entidade.
§ 2.º Em caso de operações limitadas que não exijam mobilização ou só a exijam em diminutas proporções, pode o Governo delegar no governador de província, através de apropriadas directivas, os poderes necessários para superiormente auxiliar ou orientar as operações, sem, porém, interferir no comando militar das forças.

BASE VII

25. a) Redundante o primeiro período, pois já nas bases I e II se falou de missões e nesta última se disse que a organização era destinada a garantir a execução das missões.
Deve, pois, eliminar-se este primeiro período e começar o segundo assim: «As unidades deverão desde tempo de paz ...».
b) Entrelinhar, para maior precisão, «os» entre «especialmente» e «das fronteiras».

BASE VIII

26. Parece que, sem que isso diminua a autoridade do governador da província, se deve entrelinhar entre «civis» e «pelos» a palavra «respectivamente».

BASE IX

27. No primeiro período desta base diz o projecto da proposta de lei: se por oficiais e sargentos milicianos», mas acha-se melhor dizer: «e por oficiais e sargentos de complemento». Podendo o termo «naturais» deixar dúvidas quanto à sua extensão e parecendo que o termo «nativos» oferece tendência para restrição, julga-se que a introdução da palavra «quaisquer» antes de «naturais» lhe traria o alargamento de âmbito que a Câmara julga querer significar - indivíduos de qualquer raça ou mescla.

BASE X

28. a) Como se previa atrás, substituir «Angola e Moçambique» por «províncias ultramarinas».
b) Refere-se a habilitações profissionais, mas não literárias;
c) Não prevê explicitamente, mas só implicitamente, que possam ser mandadas destacar forças ultramarinas para a metrópole.
Propõem-se, pois, as alterações correspondentes: não especificação de Angola e Moçambique; introdução da palavra «literárias»; e acrescentar: se bem assim podem ser mandadas destacar forças ultramarinas para a metrópole ou para outras províncias».

BASE XI

29. Acrescentar: «mas sem prejuízo do objectivo de se conseguirem unidades de valor combativo sensivelmente análogo ao das metropolitanas, em particular nas de menores características técnicas».

BASE XII

30. a) Parece, pelo escrito no último período, que se prevê que ainda quando haja tribunais militares se pode relegar aos tribunais ordinários a competência para conhecer dos delitos praticados por militares, segundo as disposições do Código de Justiça Militar.
Julga-se preferível não deixar indecisa a questão que força a alguém ter de decidir em cada caso, e, visto que só em S. Tomé e Príncipe não haverá tribunal militar, propõe-se que em vez de «se não justifique o funcionamento de», se diga: «não existam nas províncias».
b) Emendou-se do antecedente, exército metropolitano.

BASE XIII

31. Emendou-se: exército metropolitano, conforme acima.

BASE XIV

32. Sem alteração.

BASE XV

33. a) Visto alguns concelhos do ultramar não disporem de câmaras municipais, mas sim de comissões municipais ou juntas locais, propõe-se substituir a indicação específica pela referência genérica a «corpos administrativos», de acordo com a lei. Torna-se também desnecessário fazer menção dos postos administrativos, pois estes são meras subdivisões das circunscrições, cujos administradores respondem por quanto se passa nas respectivas áreas;
b) Substituir-se «razoáveis» por «satisfatórias»;
c) No sentido de, como se expôs na apreciação na generalidade, os serviços militares poderem actuar como estimulante para se melhorar o recenseamento, propõe-se que o comandante militar da província anualmente apresente ao governador e ao Ministério do Exército as observações que lhe mereça a operação pelos reflexos que traga ao recrutamento.
E, assim, acrescentar-se-ia outro período em que se lesse: «anualmente os comandantes militares apresentarão aos governadores e ao Ministério do Exército relatório com as observações que através da operação do recrutamento se lhes ofereça fazer no sentido de melhorar este, indicando em particular os reflexos que no recrutamento surjam por efeito da operação de recenseamento».

BASE XIV

34. Sem alteração.

BASE XVII

35. Sem alteração.

BASE XVIII

36. Não parece que seja o Ministro do Exército a distribuir o contingente, mas sim o comandante militar, embora sob directivas, quando necessárias, do Ministério do Exército. É aliás, tanto quanto esta Câmara julga conhecer, a prática actual.