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884 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 159

Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique Linhares de Lima.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Herculano Amorim Ferreira.
João Ameal.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Cosia Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Oliveira Calem.
Joaquim de Pinho Brandão.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José Garcia Nunes Mexia.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Luís da Silva Dias.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Domingues Basto.
Manuel França Vigon.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Vaz.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Mário de Figueiredo.
Paulo Cancela de Abreu.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz. Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Teófilo Duarte.
Tito Castelo Branco Arantes.
Vasco de Campos.
Vasco Lopes Alves.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 72 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas e 20 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o n.º 158 do Diário das Sessões.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar fazer qualquer reclamação, considero-o aprovado.

Deu-se conta do seguinte

Expediente

Telegramas

De António Pinto apoiando as considerações do Sr. Deputado Pinho Brandão acerca da construção da ponte sobre o Tejo.
De Joaquim Machado no mesmo sentido.
De Mons. Manuel Peixoto da Costa e Silva, em nome da mesa da confraria de Nossa Senhora do Sameiro, apoiando o discurso do Sr. Deputado Alberto Cruz.
Presidente Assembleia Nacional Lisboa. - Respeitosamente solicitamos V. Ex.ª se digne fazer favor tornar público Parlamento que Associação Naturais Angola tendo conhecimento oportuna sugestão Deputado Dr. Joaquim Brandão para se comemorar próximo ano vigésimo quinto aniversário em que insigne eminente homem público Doutor Salazar sobraçou pasta Finanças aplaude feliz iniciativa oferecendo incondicional apoio antecipadamente solicitando futuras comemorações abranjam também terra portuguesa Angola onde todos quantos aqui nascemos desejamos comparticipar mesmas assim demonstrando gratidão para com um dos maiores estadistas do mundo século vinte. Respeitosos cumprimentos Direcção Anangola.

Exposições

Sr. Presidente da Assembleia Nacional. - Excelência. - O Banco Português do Atlântico, S. A. R. L., com sede no Porto, a Praça de D. João I, 28 (Palácio Atlântico), usando do direito que lhe confere o artigo 8.º, n.º 18.º, da Constituição Política da República V. Ex.ª representar nos termos seguintes:
A proposta, de lei que o Governo enviou à Assembleia Nacional sob o n.º 201, e sobre a qual recaiu o parecer da Câmara Corporativa de 21 de Abril próximo passado (n.º 31/V), tem em vista satisfazer necessidades prementes da vida económica e financeira das províncias ultramarinas, através de uma preconizada reorganização do comércio bancário do ultramar.
E, na verdade, salutar o espírito que determinou a actuação do Governo nesse sentido, cumprindo acentuar que a proposta de lei em referência foi objecto de cuidado exame, feita Câmara Corporativa, cujo parecer, relatado pelo ilustre Procurador João Baptista de, Araújo, trouxe ao problema um valioso contributo.
Nesse parecer sugerem-se algumas alterações que, de uma maneira geral, merecem apoio da Assembleia Nacional.
As duas formas propostas de realizar o objectivo em causa são a da criação de banco, sob a forma de sociedades anónimas, em que seja dada natural preferência, até ao limite mínimo de 50 por cento, como comparticipação de estabelecimentos de crédito metropolitano (bases I e IV), e a de dependências a instalar no ultramar por esses mesmos estabelecimentos, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e do Ultramar (bases XV e seguintes).
Quanto ao objecto da actividade a desenvolver, está certo o princípio da aplicação paralela do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 10 634, de 20 de Março de 1925, como certa está a previsão facultativa de os novos estabelecimentos ou dependências se ocuparem também de operações de crédito agrícola e industrial (base I, parte final).
É que as operações propriamente de crédito fomentaria devem continuar confinadas

... num departamento autónomo, com contabilidade, reservas e responsabilidades separadas do restante acervo social.

como, aliás, se estabelece, com perfeito sentido das realidades, no Decreto-Lei n.º 35 070, de 28 de Maio de 1946, ao atribuir-se ao Banco de Angola a missão de tornar efectivo nesses domínios o pensamento do Governo em matéria do crédito de fomento.
Não significa isto que as novas, instituições de crédito a instalar no ultramar não possam ou não devam contribuir para o fomento da província, objectivo esse em que participarão, quer atraindo capitais de fora, quer