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19 DE NOVEMBRO DE 1952 1029

que possam praticar, quer a subscrição de obrigações do Banco de Fomento, de acordo com o valor do capital social.

Consta das bases da proposta providência pela qual se abre novo caminho a capitais estrangeiros para o exercício do comércio bancário nas terras do ultramar. Mais uma vez a administração portuguesa demonstra, por esta forma, a sua disposição de facultar oportunidades de trabalho em todo o território nacional àqueles que, vindos do exterior, queiram, se bem que servindo legitimamente os seus interesses próprios, colaborar lealmente connosco na valorização dos elementos em que se integra a nossa economia. É, simultaneamente, também nesta medida se contém, por qualquer forma, um testemunho público de apreço, no qual se atingem as companhias estrangeiras que entre nós se estabeleceram já e que têm sabido honrar a confiança com que as acolhemos e lhes proporcionamos campo de trabalho.

Depois do vulto e da expansão que tomou o conceito - dentro de cuja prática sempre nos colocámos - de que a soberania sobre o território envolve a incumbência inalienável de promover o seu avançamento, tendo por objectivo, ainda para além do interesse próprio, servir o bem comum no quadro das nações, não desejo perder esta oportunidade de dar justo realce a circunstância de que, ao congregar todos os meios para dar maior valor às nossas terras, nunca excluímos o concurso de estranhos, salvo quando haja ofensa dos direitos com que esforçadamente mantemos, e merecemos, um património histórico.

Desejo ainda, nestas considerações, pôr em destaque um apontamento mais. Enuncia-se numa das bases do presente diploma a norma pela qual se afasta a distinção de raças, ou discriminação de nacionalidades, em tudo que respeita a vencimentos ou condições gerais de promoção.

Não se me afigura que o princípio possa sequer sofrer uma discussão. Mas, sem mesmo tocar no que ele implica quanto a imperativa obrigação de atribuir o mesmo tratamento a empregados com funções iguais, tanto nacionais como estrangeiros, não deixo sem reparo o pormenor de ser pleonástica esta. disposição, em texto legal feito para portugueses, na parte respeitante à distinção, de raças.

Creio que nenhum povo, em qualquer época, praticou esta regra mais tio que o nosso. Nunca houve censura por faltarmos a ela - quando os conceitos internacionalmente em voga têm feito, por vezes, incidir a crítica, sobre a nossa política e sobre os nossos métodos nas terras do ultramar -, mas sim por tê-la sempre praticado, quando, sob este aspecto, as ideias cristãs de dignidade humana, com que hoje se argumenta, eram sómente nossas.

Não há inovação neste preceito em administração do ultramar. Se, contudo, se entende vantajoso que expressamente se consigne na lei, julgo que melhor cabe, não em instrumento, comoveste, de aplicação a um sector restrito, mas num outro diploma de intenção geral.

São estes os pontos relativos à generalidade da proposta sobre os quais me pareceu que tinha por dever pronunciar-me. Resta-me dar expressão ao meu apreço pelos ilustres colegas da Comissão do Ultramar, a que tenho o privilégio de pertencer, e àqueles que compõem as Comissões de Economia e de Legislação, com os quais tive a honra de discutir também os pormenores da proposta, tendo em vista a forma como foram tratados os temas que serão objecto da discussão na especialidade e sobre os quais vai recair a votação.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

[A continuação está ilegível]