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19 DE NOVEMBRO DE 1952 1031

Proposta de alteração:

BASE IV

Que no final da base IV, onde se diz: «estabelecimentos de crédito metropolitanos», se diga: «estabelecimentos de crédito nacionais com sede na metrópole».

Proposta de emenda:

BASE V

Que a competência atribuída ao Ministro do Ultramar para o eleito das aprovações e autorizações a que esta base se refere seja atribuída ao Governo em Conselho de Ministros.

Propostas de alteração:

BASE VI

Que seja redigida pela forma seguinte:

Serão liquidados os organismos bancários cujo capital tenha diminuído para limite inferior a dois terços, desde que, notificados para o fazerem pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, não tenham reintegrado esse capital, até, pelo menos, o referido limite, dentro de um prazo de noventa dias.

BASE VII

Que se adopte para a base VII a redacção da Câmara Corporativa, denominando-se, porém, «fundo de reserva legal» o fundo de reserva permanente.

BASE IX

Que se dê à base IX a forma seguinte:

Cada um dos conselhos de administração e fiscal terá sempre, pelo menos, um vogal de nacionalidade portuguesa.
Não podem ser vogais desses conselhos as pessoas colectivas, os membros do conselho de administração ou fiscal de um banco ou casa bancária à data em que tenham suspendido pagamentos, os falidos e insolventes, mesmo depois de reabilitados, os que tenham sido condenados criminal ou disciplinarmente por qualquer das infracções previstas no artigo 129.º da Carta Orgânica do Ultramar Português e os que tenham sido condenados por falta de pagamentos de obrigações assumidas em títulos de crédito.
Não podem ainda pertencer aos conselhos de administração ou fiscal os que tiverem parentes consanguíneos ou afins até ao 3.º grau, inclusive,
ou sócios fazendo parte dos referidos conselhos no mesmo organismo bancário.
Ninguém pode pertencer aos conselhos de administração ou fiscal de mais de um banco operando na mesma província.

BASE XII

Que à primeira parte desta base XII seja dada a seguinte redacção:

Os membros do conselho de administração consideram-se solidariamente responsáveis por todos os actos contrários à lei e aos estatutos em que tenham tomado parte e em relação aos quais não hajam manifestado a sua oposição ou discordância.

BASE XIII

Que se adopte a redacção da Câmara Corporativa, aditando-se as palavras: «que serão publicados nos mesmos termos».

Proposta de emenda:

BASE XV

Que se dê a esta base a redacção seguinte:

O estabelecimento nas províncias ultramarinas de dependências - sucursais, filiais ou agências - de organismos bancários estrangeiros depende de autorização do Governo, em Conselho de Ministros, nos termos e com os fundamentos da base II.

Propostas de alteração:

BASE XVII

Que se dê a esta base XVII a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

BASE XVIII

Que se dê a esta base a redacção seguinte:

Serão liquidadas as dependências cujo capital tenha diminuído para limite inferior a dois terços se, noventa dias depois de notificadas pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, o não tiverem reintegrado, pelo menos, até ao referido limite.

BASE XXI

Que se dê à primeira parte da base XXI a seguinte redacção:

Não podem exercer funções de gerente, guarda-livros ou caixa da mesma dependência os que estiverem ligados por laços de parentesco consanguíneo ou afins até ao 3.º grau, inclusive.

BASE XXIII

Que se adopte para a base XXIII a redacção da Câmara Corporativa.

BASE XX

Que se adopte a redacção da Câmara Corporativa, acrescentando-se o seguinte parágrafo:

Ninguém pode representar na mesma província dois organismos bancários com dependências nela.

BASE XXIV

Que seja de 15 por cento, e não de 25 por cento, a percentagem referida nesta base.

BASE XXIX

Que se adopte a redacção da Câmara Corporativa.

BASE XXXII

Que se adopte a redacção da Câmara Corporativa e se dê a esta base o n.º XXXII-A.

Proposta de aditamento:

BASE XXXII

Que, como base XXXII, se adopte a nova base XXXII-A, proposta pela Câmara Corporativa.

Proposta de alteração:

BASE XXXI

Que se adopte a redacção da Câmara Corporativa.