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29 DE NOVEMBRO DE 1952 7

cão do princípio estabelecido anã Lei n.º 2 030, mais não fizeram que pura interpretação desta. Como decretos regulamentares daquela lei cabia-lhes perfeitamente estabeleça a área indicada na Lei n.º 2 030 em termos relativamente vagos de «Lisboa» e «Porto». Compreende-se perfeitamente que o legislador se sentisse necessitado de, naqueles decretos regulamentarem, fixar com mais vigor a área abrangida pela isenção de avaliações previstas na Lei n.º 2 030. E também se compreende perfeitamente que aos bairros fiscais daquelas cidades pròpriamente ditas fossem equiparados, para aquele efeito, os concelhos e freguesias vizinhos, para onde se tem espraiado uma importante massa da população laboriosa destas cidades.
De resto, tão evidente é o que vem de expor-se que no decurso da discussão que precedeu a aprovação da Lei n.º 2 030 o ilustre Deputado Dr. Mário de Figueiredo, na sessão da Assembleia Nacional de 19 de Abril de 1948. opôs. A uma observação que lhe fora feita, a seguinte explicarão: «É que quando a comissão eventual diz Lisboa e Porto não quer necessàriamente dizer a parte de Lisboa que è considerada cidade de Lisboa e a parte que do Porto é considerada cidade do Porto. A Comissão não tem tempo para se inteirar se outras povoações à roda de Lisboa e à roda do Porto podem estar submetidas ao mesmo regime e deixou, por isso, a solução da questão ao Governo quando o problema estivesse suficientemente esclarecido». (Diário da Sessões n.º l55, p. 632. Dr. Tito Arautos, «Inquilinato - Avaliações», 1949, fl. 428).
Consequentemente pode afirmar-se sem hesitações que se estão infringindo disposições expressas de diplomas legais em vigor, procedendo-se a avaliações nas localidades que foram declaradas pelos mesmos incluídas nas áreas das cidade de Lisboa e Porto para os efeitos precisamente de aplicação desses diplomas.
De resto, seria absurdo outro entendimento, sabendo-se, como se sabe, que é nessas freguesias e concelhos vizinhos das cidades de Lisboa e Porto que há bastante tempo vêm procurando habitações os cidadãos pior servidos em tal matéria naquelas cidades, quer pela modicidade dos seus vencimentos, quer pela amplitude das respectivas famílias.
A aceitação das avaliações nas referidas localidades terá, entre outras, a perniciosa consequência de determinar um afluxo às cidades de Lisboa e Porto de quantos as haviam descongestionado indo fixar-se nessas localidades, o que representa inconveniente grave, pois ameaça intensificar a promiscuidade familiar e, de uma maneira geral, repor problemas que tendiam a atenuar-se.
Tudo aconselha, portanto, uma revisão do critério, aliás abusivamente adoptado agora pelas entidades a quem compete dai aplicação à recente legislação de
inquilinato.

Mais parece à Associação signatária que conviria encarar a possibilidade de se aproveitarem os ensinamentos resultantes da aplicação da Lei n.º 2 030 para reformar esta no sentido de suprimir o que nela tem constituído até agora quase que apenas pretexto para a obtenção de aumentos infundados de rendas pelo emprego de autênticas chantages por parte dos senhorios.
É o que se refere ao direito concedido aos senhorios nas alíneas b) e c) do artigo 69.º da referida Lei, à sombra dos quais se têm cometido abusos de toda a ordem e que para pouco mais tem servido que para permitir aos senhorios conseguirem aumentos de rendas sob a pressão irresistível da ameaça do exercício desses direitos.
Por último ainda se impunha, na hipótese de subsistirem aqueles preceitos, isentar o inquilino da obrigação imposta pelo artigo 69.º, alínea c), n.º 3.º (regra 3.ª), passando a constituir obrigação do senhorio à notificação de já ter sido concedida a licença de habitação a fim de então o inquilino, por seu lado, declarar se pretende reocupar ou não o prédio - posto que só ao senhorio é fàcilmente dado saber a data da concessão daquela licença, cujo pedido é de sua exclusiva iniciativa.
E bem assim, ainda na hipótese posta, urge estabelecer claramente as condições de realização das avaliações previstas para a reocupação de novos prédios ou dos andares despejados em consequência de ampliação de prédios velhos. No primeiro caso a avaliação deveria ser feita com prévia audiência do inquilino interessado, tomando-se em consideração a situação anterior.
No segundo caso nenhuma justificação existe para a fixação de nova renda, uma vez que os benefícios e melhoramentos não vão incidir na casa que as obras fizeram desocupar, mas tão-sòmente nos andares construídos.
Aliás, os objectivos que com estas disposições se pretendeu alcançar têm sido quase completamente frustrados nos casos em que elas já têm sido aplicadas, pois que, por via de regra, os prédios demolidos têm sido substituídos por outros, aos quais são fixadas tão elevadas rendas que a sua ocupação só pode ser ambicionada pelas pessoas com meios suficientes para arrendarem casas caras. Ora o problema do inquilinato não se resolve com habitações de rendas elevadas, pois estas não faltam e até abundam, enquanto que as de rendas acessíveis à maioria das famílias em vão serão procuradas nos edifícios que nos últimos anos se têm erguido dentro das áreas das duas cidades mais populosas do País.
A Associação signatária, submetendo à esclarecida atenção de V. Ex.ª o que vem de expor, nenhuma dúvida tem de que contribui por forma decisiva para que encontrem rápida e boa solução alguns dos problemas mais graves suscitados pela aplicação da Lei n.º 2 030.
Fortalecida por essa confiança, aguardará serenamente as resoluções que por V. Ex.ª venham a ser tomadas.
A bem da Nação.

Lisboa, 28 de Novembro de 1952.

Pela Direcção da Associação dos Inquilinos Lisbonenses. - O Presidente, Godofredo doa Anjos Viegas.

Exmo. Sr. Doutor Albino Soares Pinto dos Reis Júnior, digníssimo Presidente da Assembleia Nacional.- Excelência. - A Sociedade das Minas de Vila Cova, L.da, titular das concessões de magnetite sitos nas freguesias de Vila Cova e outras do concelho de Vila Real (Marão), integralmente portuguesas, vem, nos termos do artigo 8.º, n.º 18.º, da Constituição Política, apresentar a V. Ex.ª e à Assembleia Nacional, a que V. Ex.ª superiormente preside, a seguinte representação:
1) A Sociedade das Minas de Vila Cova, L.da, descobriu, estudou, preparou e prepara o jazigo de magnetite do Marão.
Graças ao seu labor continuado de mais de, quinze anos e aos auxílios e investigações realizados pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, Portugal pode dispor de alguns (bastantes) milhões de toneladas e minério de ferro, susceptível de uma fácil e económica concentração, que o torna óptimo para qualquer emprego siderúrgico, para lotar minérios mais impuros, para fabricar quaisquer aços, quaisquer ferro-ligas e até pó de ferro.
2) À Sociedade das Minas de Vila. Cova, L.da. só tem sido difícil defender-se da plutocracia internacional mantendo-se portuguesa, integralmente portuguesa, por conscienciosa compreensão dos seus interesses e dos seus deveres.