O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

500 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 190

de incêndios, a que o Sr. Deputado Jacinto Ferreira agora se referiu, e que tem a seu cargo a fiscalização e inspecção dos prédios de Lisboa, verificando quais são aqueles que correm perigo, cabendo-lhes, portanto, propor os trabalhos necessários para que não estejam sujeitos a perigo de fogo os inquilinos dos prédios. Naturalmente, esses «alguns» correspondem àqueles que a inspecção dos serviços de incêndios entendeu estarem perigosamente instalados.
Quando há serviços técnicos que garantem existir a necessidade de se acautelar a população inteira de um prédio, ó a esse organismo que cabe a responsabilidade presente e futura.

O Sr. Jacinto Ferreira: - Quer dizer: existe uma tecnocracia.

O Orador: - Trata-se de uma organização técnica, que é a competente para dar o seu parecer sobre a existência ou não de um perigo.

O Sr. Jacinto Ferreira: - Há outros perigos, que não são só os de incêndio, a que é preciso atender.

O Orador: - Existe uma postura que impede que se montem estabelecimentos dessa natureza sem licença da Câmara, e, apesar disso, há por aí centos deles, o que denota que :i Câmara tem seguido essa tal política de humanidade, que a levou a permitir que eles existam, exactamente por comiseração. Porém, não se pode ir até ao ponto de se ser perfeitamente insensível, permitindo que não se cumpra o que está determinado. Assim nenhum» câmara poderia administrar convenientemente.
Nem. além das outras razões existentes, seria admissível que por humanidade para com uns se sujeitassem os outros indefinidamente aos perigos dum incêndio.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão na generalidade a proposta da lei orgânica do ultramar.
Tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Silva.

O Sr. Duarte Silva: - Sr. Presidente: é bem evidente a oportunidade da proposta de lei submetida à nossa apreciação.
Ao rever-se a Constituição, em 1901, nela foram introduzidas numerosas modificações respeitantes ao ultramar, as quais se não limitaram, como supõem alguns, a simples alteração de nomenclatura.
Algumas disposições novas se estabeleceram, merecendo especial relevo o do § único do artigo 158.°, que marca a tendência para a livre circulação das pessoas, dos produtos e dos capitais dentro de todo o território nacional; a do artigo 171.°, que submeteu ao mesmo regime de julgamento e apreciação das contas públicas da metrópole as coutas anuais das províncias ultramarinas, e ainda a do artigo 153.°, que permite a unificação de alguns serviços ultramarinos com os correspondentes da metrópole, dando lugar à interferência de outros Ministérios em serviços que até então estavam unicamente subordinados ao Ministério do Ultramar.
Como salientou S. Ex.ª o Presidente do Conselho no discurso pronunciado na sala da biblioteca desta Assembleia em 12 de Dezembro de 1950, as alterações introduzidas ao Acto Colonial não representaram de modo algum mudança de orientação, antes reforçaram nitidamente uma linha já bem vincada no nosso pensamento a da integração cada vez mais perfeita e completa de todas as províncias dispersas na unidade da Nação Portuguesa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Segundo a referida disposição nova do artigo 153.°, o Governo superintende e fiscaliza o conjunto da administração das províncias ultramarinas, nos termos da Constituição e da lei ou leis orgânicas a que se refere a alínea a) do n.° 1.° do artigo 150.°, por intermédio dos órgãos que as mesmas leis indicarem.
E porque, nos termos da citada alínea a) do n.° 1.° do artigo 150.°, é à Assembleia Nacional que compete legislar sobre o regime geral de governo das províncias ultramarinas, é submetida à nossa apreciação a presente proposta de lei.
Cuidadosamente elaborada dentro dos cânones da técnica jurídica, com o conhecimento perfeito não soados princípios da ciência da administração colonial, como das realidades existentes nas províncias ultramarinas, e que não podiam deixar de ser consideradas pelo legislador, a proposta merece a nossa aprovação.
Isto, porém, não significa que concordemos com todas as suas disposições e que se lhe mão possam fazer reparos, alguns, aliás, já constando do bem elaborado parecer da Câmara Corporativa, que analisa pormenorizadamente a proposta, com a seriedade, a competência e o brilho que distinguem o dou-to procurador que o relatou.
Poderia supor-se, pelo que acabo de dizer, que a apreciação do assunto é tarefa que não oferece dificuldades, em face dos dois valiosos trabalhos que nos são apresentados.
Mas, precisamente porque ambos se impõem à nossa admiração e solicitam a adesão do nosso espírito, é que, perante as suas divergências, por vezes hesitamos e a decisão torna-se trabalhosa e difícil.
Felizmente para nós, as discordâncias que se manifestam não respeitam a matéria doutrinária, podendo mesmo dizer-se que se limitam à forma e à sistematização a dar aos princípios que estão no espírito do Governo, da Câmara Corporativa e, posso dizê-lo, de todos nós.
Intervenho no debate porque penso que não podia subtrair-me a isso, dado que represento aqui uma província ultramarina com interesse indiscutível na lei um elaboração.
Não trago ideias novas e penso que a minha colaboração só será útil na medida em que eu possa elucidar a Assembleia acerca do que pensa a gente cabo-verdiana do seu enquadramento no sistema que estamos estudando.
Pouco mais farei do que resumir o que disse quando se discutiram as alterações à Carta Orgânica de 1933 e a reforma da Constituição.
Não me alongarei, pois; mas nem por isso quero deixar de pedir a V. Ex.ª, Sr. Presidente, e aos Srs. Deputados que me desculpem prender-lhes a atenção por alguns minutos.
Sr. Presidente: antes de expor aquilo que julgo de minha obrigação dizer sinto-me tentado, talvez por vício de formação, a fazer algumas considerações acerca da apreciação da proposta de lei feita no douto parecer da Câmara Corporativa.
A primeira questão diz respeito ao título a dar ao diploma em discussão.
Denominou-o o Governo Lei Orgânica do Ultramar. O parecer, porém, declara preferir a designação, já em vigor, de Carta Orgânica do Ultramar, não só em homenagem ao imediato passado legislativo, como porque