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22 DE JANEIRO DE 1933 501

entende ser mais adequada a expressão «carta» para designar documentos normativos programáticos e fundamentais, como Carta Constitucional, Carta das Nações Unidas, etc.
Par mim, declaro que prefiro a designação proposta pelo Governo, primeiramente porque «lei» é a expressão própria para designar normalmente os diplomas ema nados do órgão legislativo e, em segundo lugar, porque já a Constituição assim a denomina, no aludido artigo 153.°
Voto, pois, «pela designação de Lei Orgânica do Ultramar.
Outro problema que o douto parecer levantou e largamente discute é o da extensão que deve ter o diploma a elaborar.
Dever-se-á organizar um texto único e pormenorizado, que ao lado das disposições aplicáveis a todos os territórios, contenha igualmente nos lugares adequados as disposições especiais exigidas pelo condicionalismo próprio de cada uma das províncias, ou convirá antes fixar num primeiro diploma somente as bases gerais que estabeleçam apenas o que de comum se possa dispor uniformemente para todas as províncias ultramarinas, deixando para os estatutos especiais de cada uma delas a determinação das particularidades que a sua administração exija?
Neste ponto creio não haver discordância entre a proposta e o parecer, que adoptam ambos a segunda solução, atribuindo a cada província ultramarina um estatuto próprio, a elaborar do harmonia com as bases gerais que forem estabelecidas na lei presentemente em discussão.
O problema, que parece ser apenas uma questão de sistematização, não é tão despiciendo como poderia supor-se.
Ao elaborar as bases importa considerar que, como diz o douto parecer, o regime geral deverá a consistir apenas em directrizes ou cânones esquemáticos, convenientes e adequados a todas as províncias sem distinção, tendo-se em conta que «ao muito diversas as condições económicas, étnicas, sociais e culturais e o meio geográfico de cada. um desses territórios».
«Uma organização político-administrativa uniforme (acrescenta, o mesmo parecer) há-de sempre constituir um colete de forças para todas ou algumas das províncias ultramarinas», todas diferentes umas das outras, esta densamente povoada, aquela carecendo de povoamento, umas ricas, outras pobres, nem todas de população igualmente civilizada, umas formadas de territórios dispersos em ilhas, outras de natureza continental.
A organização que convém a uma não é, evidentemente, a que melhor se adapta a outra, e «só com prejuízo para a eficiência, dos serviços e para os interesses das populações se pode levar longe o princípio da uniformidade, do padrão único político-administrativo».
Em atenção ao que fica exposto, e que exprime uma realidade a considerar, parece fora de dúvida que as normas comuns deviam ser em reduzido número, em obediência, àquele princípio da filosofia me ensina que as ideias são tanto mais extensivas quanto menor for a sua compreensão ou conteúdo. Tudo o que é geral tem de ser necessàriamente simples.
Ora é precisamente aqui que se verifica a crise da proposta e do texto sugerido pela Câmara Corporativa.
Ambos são demasiado minuciosos para se adaptarem convenientemente a todas as províncias ultramarinas. A proposta do Governo, tem 82 longos artigos e o texto da Câmara Corporativa consta de 93 bases, e quer uma quer outro contêm numerosas referências especiais a esta ou àquela província.
Perde-se, assim, toda a vantagem que poderia apresentar um diploma geral.
E se nas bases gerais descemos a minudências, os estatutos privativos de cada província ficam sem conteúdo próprio.
Caímos, desta forma, na situação que se descreve no preâmbulo do Decreto n.º 4 627, pelo qual o Governo de Sidónio Pais revogou em 1918 as cartas orgânicas publicadas no ano anterior.
Ali se dizia:

Parece, em boa lógica, que a publicação destas leis dispensava a publicação das cartas orgânicas privativas de cada colónia, tanto mais que as bases anexas a cada uma dessas leis são suficientemente numerosas e minuciosas para. orientar a administração colonial, e quaisquer questões de pormenor e regulamentares seriam resolvidas em diplomas parciais e especiais para cada serviço, elaborados nas colónias à medida que a sua administração se fosse transformando, como resultado já do novo regime descentralizador.
De facto, as cartas orgânicas privativas posteriormente publicadas são o decalque das bases, acrescentado de uma série de disposições regulamentares fragmentárias e incompletas dos serviços de cada colónia.
Há cartas orgânicas, como, por exemplo, a de Timor, que desorganizaram alguns serviços públicos já criados por diplomas anteriores, e são vários os telegramas recebidos das colónias apontando disposições de execução impossível e outras inconvenientes.
As cartas orgânicas privativas descem por vezes a minúcias de carácter regulamentar difíceis de conceber, minúcias que em muitos casos inutilizam a descentralização que se pretende introduzir na administração colonial, e, contudo, essa parte regulamentar é ao mesmo tempo tão incompleta que não dispensa a regulamentação de cada serviço em cada colónia em diplomas especiais.
As leis orgânicas não podem por forma alguma ter a pretensão de fixar e muito menos de regulamentar os serviços públicos, e isso claramente se afirma e se justifica nas seguintes palavras do já citado relatório:

De resto, as leis agora votadas, no Congrego têm de deixar uma larga amplitude, não só para que a cada colónia seja aplicada a modalidade mais adequada, mas também para que os regulamentos orgânicos adoptados possam sofrer modificações quando o progresso da colónia ou outras, circunstâncias o aconselhem, sem que, para esse fim, haja necessidade de o Congresso novamente se pronunciar sobre bases fundamentais.

Salvo melhor conceito, parece-nos evidente que, tendo-se evitado nas leis básicas um mau critério, nele se veio a cair com a publicação das cartas orgânicas privativas, porque são estas, afinal, e não as leis básicas, que regem a administração colonial, e assim se perdeu aquela larga amplitude e elasticidade necessárias para que os serviços e regulamentos coloniais possam acompanhar o progresso e natural evolução das colónias, sem necessidade de alterações constantes dos diplomas orgânicos, que, de leis de descentralização, se transformaram, com a publicação das cartas privativas, em acanhados e incompletos regulamentos dos serviços públicos.
Do exposto resulta que ou se reduzem as bases à enunciação dos princípios, comuns a todas ou à maior parte das províncias ultramarinas ou deixam de ser necessá-