13 DE FEVEREIRO DE 1953 647
O Sr. Presidente: - Sobre esta base existe na Mesa uma proposta de alteração apresentada pelo Sousa Pinto, presidente da Comissão do Ultramar.
Esta proposta tem duas emendas: uma à alínea V) do n.º III e outra ao n.º V.
São as seguintes:
b) Autorizar por decreto-lei os empréstimos das províncias ultramarinas que exigirem caução ou garantias especiais;
V - O Ministro do Ultramar tem competência sobre todas as matérias que representem interesses superiores ou gerais da política nacional no ultramar ou sejam comuns a mais de um" província ultramarina com as especificações feitas nesta lei, designadamente nas bases X e XI.
O Sr. Sousa Pinto: - Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para dizer que, relativamente a esta emenda, como a outras que serão discutidas, foram enviadas hoje à Imprensa Nacional e não foram revistas, pois verifico que estão cheias de erros, as provas de granel que vieram.
Nesta emenda visa-se apenas à substituição das palavras "aprovar o empréstimo" por "autorização por decreto-lei".
A outra parte a que a emenda se refere acabou de ser lida na Mesa. Trata-se, pois, de dar ao n.º V desta base a redacção que foi lida.
O Sr. Amorim Ferreira: - Sr. Presidente: não tenho qualquer observação de fundo a fazer à doutrina contida na base IX, mas considero necessário chamar a atenção de V. Ex.ª e da Assembleia para um ponto de pormenor, do qual talvez possa tomar conta a nossa Comissão de Redacção.
No n.º I da base em discussão diz-se que o Governo superintende e fiscaliza o conjunto da administração das províncias ultramarinas e que o fará quer directamente, quer por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho de Ministros, do Ministro do Ultramar, do Subsecretário de Estado do Ultramar e, eventualmente, por intermédio de outros Ministros, quando for caso disso.
Nos números seguintes especifica-se como fará cada um destes órgãos a superintendência e fiscalização indicadas no n.º i; e assim se diz no n.º II quanto ao Presidente do Conselho, no n.º III quanto ao Governo, no n.º IV quanto ao Conselho do Ministros, no n.º V quanto ao Ministro do Ultramar e no n.º VI quanto a outros Ministros que eventualmente tenham de superintender e fiscalizar a administração das províncias ultramarinas.
Verifica-se imediatamente que, embora o Subsecretário de Estado do Ultramar esteja especificadamente indicado no n.º i, nos números seguintes se diz como se fará a intervenção de todos os órgãos, com excepção daquele Subsecretário de Estado; e, na verdade, no diploma só torna a falar-se no Subsecretário de Estado do Ultramar na base XI, que trata da competência do Ministro de Ultramar no exercício das suas funções executivas, dizendo-se no n.º IV que ao Subsecretário de Estado do Ultramar, quando o cargo estiver provido, compete decidir, de acordo com a orientação do Ministro, os assuntos da sua competência executiva. Seguem-se algumas palavras que, no parecer da Comissão do Ultramar, deverão ser suprimidas.
Quer isto dizer que na base IX há uma insuficiência, por falta de especificação da competência do Subsecretário de Estado do Ultramar, ou há, pelo contrário, uma superabundância, por inclusão do Subsecretário de Estado do Ultramar no n.º I. Creio que o que existe é superabundância.
Talvez o assunto possa ser considerado de pura redacção. Ou a Comissão de Redacção conserva o n.º I da base, transferindo para esta o n.º IV da base XI, ou suprime no n.º I da base IX a indicação explícita deste Subsecretário de Estado. Prefiro, evidentemente, a segunda solução.
Em qualquer caso, porém, a designação de "Subsecretário de Estado da mesma pasta" parece infeliz, necessitando um ajustamento de redacção no texto definitivo a preparar pela Comissão de Redacção da Assembleia.
Tenho dito.
O Sr. Sousa Pinto: - Acabo de ouvir as considerações do Sr. Deputado Amorim Ferreira e devo declarar que estou inteiramente de acordo com S. Ex.ª
Acho que são absolutamente convincentes essas considerações, e por isso aceito, na minha proposta, a supressão das palavras "e Subsecretário de Estado da mesma pasta".
O Sr. Mário de Figueiredo: - Desejo corroborar o que acaba de ser dito pelos Srs. Deputados Amorim Ferreira e Sousa Pinto.
Realmente a fórmula "Subsecretário de Estado da mesma pasta", contida no n.º I da base IX, além de inexacta, representa uma excrescência desnecessária, dado, como salientou o Sr. Dr. Amorim Ferreira, o que se contém no n.º IV da mesma base.
Portanto, se V. Ex.ª, Sr. Presidente, entender conveniente, far-se-á uma proposta de eliminação das referidas palavras.
Dou - ia a dizer o meu aplauso, mas SS. Ex.ªs não precisam de que eu os aplauda - o meu inteiro apoio às considerações produzidas pelos Srs. Drs. Amorim Ferreira e Sousa Pinto.
Quero acrescentar apenas o seguinte: é que na alínea ô) do n.º III se propõe a substituição de "aprovar os empréstimos" por "autorizar por decreto-lei".
A razão dessa modificação é a seguinte: deve entender-se que o Governo, aí, dada a sua competência legislativa quanto ao ultramar, intervém nos mesmos termos em que para a metrópole intervém a Assembleia Nacional ao autorizar os empréstimos, com esta diferença: é que na metrópole, em vez de a Assembleia Nacional, visto que não é uma competência exclusiva dela, autorizar os empréstimos, eles podem ser autorizados por decreto-lei; no ultramar os empréstimos deverão, do mesmo modo, ser autorizados por decreto-lei.
Pode levantar-se uma pequena dificuldade - pequena digo eu -, que é a que pode construir-se sobre o que dispõe o n.º 2.º do artigo 100.º da Constituição.
Pode raciocinar-se assim: é que, nos termos do n.º 2.º tio artigo 150.º da Constituição, o Governo só podo legislar para o ultramar quando, por decreto-lei, tiver de legislar, ao mesmo tempo, para a metrópole.
A fórmula usada na proposta de alteração significa que a interpretação que se dá a este n.º 2.º do artigo 100.º da Constituição é uma interpretação diferente daquela que acabo de apontar. É a interpretação de que o Governo tem competência para legislar, por decreto-lei, para o ultramar, não só sobre as matérias que interessem, ao mesmo tempo, à metrópole e ao ultramar, mas sobre todas as matérias relativamente às quais não tem competência exclusiva a Assembleia Nacional.
Outra alteração proposta para o n.º V da mesma base IX tem mais. conteúdo do que aparentemente pode parecer.
A proposta do Governo e o parecer da Câmara Corporativa suscitam a seguinte questão, que é posta em evidência no parecer da Câmara Corporativa: a competência do Ministro do Ultramar é a que for especificada na lei orgânica ou é uma competência geral