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13 DE FEVEREIRO DE 1953 649

O Sr. Sousa Pinto: - É "tanto da província".

Em primeiro lugar desejava dizer à Assembleia que estas propostas que vão por mim assinadas não são propostas propriamente individuais. Resultaram de uma longa discussão que durante mais de quinze dias a Comissão do Ultramar tem tido para apreciar este importante diploma de que se está tratando. Estas propostas representam, pois, o sentido da Comissão.

Não são apresentadas pela Comissão porque regimentalmente não é permitido, mas representam a unanimidade ou a maioria dos votos da Comissão.

Quando, porventura, eu apresentar alguma proposta que não tenha obtido unanimidade de votos, terei o cuidado de o dizer a VV. Ex.ªs

Esta proposta precisa de poucos esclarecimentos. Alguns deles seriam desnecessários se hoje tivesse sido distribuído o Diário das Sessões, que permitiria aos Srs. Deputados acompanhar a discussão.

Eu nisto não envolvo qualquer censura à Imprensa Nacional, e devo dizer que, por força das circunstâncias, este texto de emendas foi mandado àquele estabelecimento só hoje às 13 horas e 30 minutos, não sendo pois de estranhar que o Diário não tenha sido distribuído.

As primeiras emendas referem-se às alíneas d), e), í) e l).

Quanto ao n.º II, há apenas a eliminação das palavras "mediante portaria".
No n.º III devem substituir-se as palavras "em portaria publicada no Diário do Governo" por "decreto".

Desta maneira este n.º III ficará assim redigido:

A anulação ou a revogação serão feitas por decreto publicado no Diário do Governo o obrigatoriamente transcritas no Boletim Oficial da respectiva província.

O resto do número fica como está.

A última observação é a seguinte: como aqui se diz que o Ministro do Ultramar deverá ouvir, para a revogação de qualquer diploma, o Conselho Ultramarino, excepto em determinados casos, como o da urgência, propõe-se que essa urgência seja justificada no preâmbulo do diploma respectivo.

O Sr. Carlos Moreira: - Como nesta base se alude a dois organismos de consulta dos governos ultramarinos, que são o Conselho Legislativo e o Conselho de Governo, julgo ser dever indeclinável para mim declarar a V. Ex.ª, Sr. Presidente, e à Camará que o voto de aprovação que eu der às bases subsequentes está condicionado a uma concepção de que não abdico, e que é a da. unidade de administração tanto no que respeita à feitura dos diplomas legislativos como à função executiva do governador.

O artigo 152.º da Constituição Política prevê que as funções legislativas dos governos das províncias são exercidas conforme o voto de, um conselho em que haverá representação adequada às condições do meio social. Não distingue a Constituição Política entre os diversos territórios ultramarinos. A disposição é genérica, estabelecendo um organismo consultivo para as funções legislativas dos governadores.

Fica a propósito dizer que não é o Conselho Legislativo que legisla, mas o governador, conforme o voto do Conselho.

O órgão donde emanam os diplomas legislativos como os actos de natureza executiva é sempre o governo da província.

Sendo assim, o Conselho, quer Legislativo quer do Governo, não é mais do que um órgão consultivo do governador.

Bem sei que os diversos territórios ultramarinos têm condições de ordem social e de outra natureza que imporão, sem dúvida, uma constituição própria desse Conselho. Compreendo que ele seja organizado diversamente, tanto em número como em representação, o dentro do critério superior que domina a representação que criou o Estado Corporativo: que haja diferenciação, portanto, no número e na qualidade dos representantes. O que não compreendo é esta divergência, esta dualidade de organizações quanto aos diversos territórios ultramarinos.

Não quero explanar-me repetindo considerações que já fiz e que vêm publicadas no Diário das Sessões, mas quero chamar a atenção da Assembleia para as funções que a tais Conselhos compete desempenhar.

O Conselho Legislativo aconselha o governador para a publicação dos diplomas legislativos e o Conselho de Governo aconselha o governador para as deliberações administrativas. Assim, as funções dos Conselhos são sempre e unicamente consultivas.

Não me parece que haja razão para pôr de parte um regime que, instituído desde 1929, salvo erro, com as primeiras providências do comandante João Belo, depois com o Acto Colonial e com os diversos Ministros que ocuparam a pasta, deu os melhores resultados, e não vejo que haja qualquer vantagem em se regressar ao sistema anterior de conselhos legislativos, que, segundo creio, não provaram muito bem.

Receio que a existência desta dualidade venha a criar unia noção errada das atribuições destes órgãos e que aquilo que hoje é uma pequena raiz possa mais tarde desenvolver-se em frutos porventura bem pouco desejáveis.

Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - De ura modo geral subscrevo as observações feitas pelo Sr. Deputado Sousa Pinto, com uma pequena nota que desejo fique marcada: é que nem todas as alterações feitas aos vários números dessa base são puras alterações de redacção.

O Sr. Deputado Sousa Pinto leu mesmo uma que não é pura alteração de redacção, que é a contida na alínea í).

O Sr. Sousa Pinto: - Eu não lhe chamei alterações de redacção. O que eu disse é que pensava que essas alterações não tinham muito que explicar desde que se estivesse seguindo a discussão tendo na mão o Diário das Sessões.

O Sr. Mário de Figueiredo: - O que eu desejo é deixar fixado no Diário das Sessões, que as alterações propostas não são de pura redacção.

Por exemplo, não é alteração de redacção aquela em que se substitui "portaria" por "decreto".

É que, nos termos do § 1.º do n.º 3.º do artigo l50.º da Constituição, a forma externa de actividade legislativa do Ministro do Ultramar é ou diploma legislativo, ou decreto, ou portaria. As duas primeiras constituem casos normais; a última é um caso excepcional, só sendo, permitida a portaria quando a lei expressamente o disser.

O problema tem a maior importância.

Se a forma de exteriorização da competência do Ministro do- Ultramar é o decreto, ele tem, necessariamente, de ser assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Presidente da República, enquanto que, se a forma é a portaria, não tem de ser assinada por estes órgãos da soberania.

Portanto, repito, o problema é da maior importância, e, sempre que na lei se não diga que a competência do Ministro se pode exercer por portaria, ela tem de ser