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648 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 202

sobre determinadas matérias e mais aquela que for especificada na lei orgânica? Eu esclareço o meu pensamento.

Veja-se o n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição.

Trata-se neste número da enunciação de um princípio que não tem conteúdo e que há-de ser preenchido por aquilo que se especificar na lei ordinária, ou trata-se da enunciação de um princípio geral, que seria este: tem competência sobre todas as matérias que representem interesses superiores ou gerais da política nacional no ultramar ou sejam comuns a mais de uma província e mais sobre aquelas que na lei orgânica se especificarem?

A Câmara Corporativa interpretou a disposição no sentido de que se tratava de uma disposição em branco que importava preencher na lei ordinária.

O que é que a proposta apresentada tem em vista?

Tem em vista significar que se não trata, na verdade, de uma disposição em branco, mas se trata de uma disposição que por si mesma tem conteúdo,- e na qual se deixa um espaço em branco a preencher pela lei orgânica.

Aqui tem V. Ex.ª, Sr. Presidente, as considerações que se me oferece fazer sobre as propostas de alteração apresentadas à consideração da Assembleia.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Seria conveniente que o Sr. Deputado Sousa Pinto mandasse para a Mesa uma proposta para substituição do n.º I da base IX.

O Sr. Sousa Pinto: - Enviá-la-ei.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se em primeiro lugar o n.º I da base IX com a emenda proposta pelo Sr. Deputado Sousa Pinto, que a acaba de enviar para a Mesa, a qual consiste na eliminação das palavras "c Subsecretário de Estado da mesma pasta".

Submetido à rotação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Submeto agora à votação o n.º II da mesma base, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Submeto agora à votação o n.º III da base IX com a emenda proposta pelo Sr. Deputado Sousa Pinto relativamente à alínea 6), e que consiste em Substituir a palavra "aprovar" por "autorizar por decreto-lei",ficando com a seguinte redacção: "autorizar por decreto-lei os empréstimos das províncias ultramarinas que exigirem caução ou garantias especiais".

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Submeto agora à votação o n.º IV da referida base, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.º V da mesma base, sobre o qual há uma proposta de substituição concebida rios seguintes termos:

O Ministro do Ultramar tem competência sobre todas as matérias que representem interesses superiores ou gerais da política nacional do ultramar ou sejam comuns a mais de uma província ultramarina, com as especificações feitas nesta lei, designadamente nas bases X e XI.

Submetido à votação o n.º V da base IX de acordo com a referida proposta de substituição, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - E, finalmente, ponho à votação o n.º VI da base IX, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação; foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base X, que vai ser lida à Câmara.

Foi lida.

O Sr. Presidente: - Sobre a base X há na Mesa várias propostas de emenda apresentadas pelo Sr. Deputado Sousa Pinto, que vão ser lidas:

Foram lidas. São as seguintes:

Na base X, n.º I, a seguinte redacção para as alíneas d), e), i] e l), respectivamente:

d) O regime administrativo geral das províncias ultramarinas e a organização geral de serviços públicos no ultramar, abrangendo a composição dos quadros do seu pessoal e o estabelecimento do regime do seu provimento;

e) O estatuto político-administrativo de cada uma das províncias ultramarinas, ouvido o seu Conselho Legislativo, havendo-o, ou de Governo, salvo o caso da base V, n.º II;

i) O regime jurídico, incluindo as condições de financiamento, das obras ou planos de urbanização ou de fomento da sua competência ou que envolvam a utilização de bens do domínio público;

l) A autorização de empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais e não sejam saldados por força das receitas ordinárias dentro do respectivo ano, tanto da província como do serviço autónomo a que se destinem.

No n.º II, a eliminação das palavras "mediante portaria", ficando assim redigido:

II - O Ministro do Ultramar poderá, a título temporário ou permanente, autorizar os órgãos legislativos das províncias ultramarinas a emanar diplomas, dependentes da sua confirmação, reguladores da composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários ou outras formas de retribuição pessoal dos quadros provinciais ou complementares dos seus serviços públicos, observando-se sempre os limites postos pela organização geral do respectivo ramo de serviço.

No n.º III, a substituição das palavras o em portaria publicada no Diário do Governo" por estas: "por decreto", ficando assim redigido:

Período segundo do n.º III - A anulação ou a revogação serão feitas por decreto obrigatoriamente transcrito no Boletim Oficial da respectiva província.

No n.º IV, um aditamento na alínea a), que ficará com a seguinte redacção:

a) Os de urgência, como tal declarados e justificados no preâmbulo do decreto;

O Sr. Presidente: - Na proposta que V. Ex.ª ultimamente mandou para a Mesa estão as palavras: "tanto na província".