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918 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 220

João Ameal.
João Cerveira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Oliveira Calem.
Joaquim de Pinho Brandão.
Jorge Botelho Moniz.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José Garcia Nunes Mexia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Luís da Silva Dias.
José Pinto Meneres.
José dos Santos Bessa.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Domingues Basto.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria Vaz.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Paulo Cancela de Abreu.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Tito Castelo Branco Arantes.
Vasco Lopes Alves.

O Sr. Presidente: - Estuo presentes 74 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 10 horas e 45 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Não está ninguém inscrito para o período de antes da ordem do dia, pelo que vai passar-se imediatamente à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - A ordem do dia consta, na primeira parte, da discussão do projecto de lei apresentado pelos Srs. Deputados Sá Carneiro e Bustorff da Silva relativo à alteração da lei sobre expropriações.
Está em discussão na generalidade. Tem a palavra o Sr. Deputado Sá Carneiro.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a escassez de tempo neste final de sessão não consente largos desenvolvimentos.
Na ausência do Sr. Dr. Bustorff da Silva, cabe-me a tarefa de justificar, sumariamente embora, o projecto que se discute e apreciar o douto parecer da Câmara Corporativa, que, como é habitual, melhorou notavelmente o nosso trabalho.
Como sempre acontece quando é apresentado algum projecto de lei, os autores deste receberam muitas sugestões.
Um eminente processualista dizia-me, logo após a apresentação do projecto, que convinha aproveitar a oportunidade para reduzir o valor das alçadas, exageradamente elevadas em 1946.
Outros propunham modificações profundas no regime das expropriações por utilidade pública.
Ora, se os autores deste projecto não se confinassem na humildade do mesmo, que visava apenas a resolver um problema único, teriam de elaborar um código de processo civil novo e de reunir em autêntico corpo de leis toda a matéria das expropriações.
Tão vasto objectivo excederia o tempo de que esta Assembleia dispõe em cada período legislativo.
E os autores do tal projecto quais novos doidos do Pireu, que supunham pertencerem-lhes todos os navios que demandavam o porto - alargariam indefinidamente o escopo da sua iniciativa.
O único objectivo do projecto era revogar o artigo 35.º, § 2.º, do Decreto n.º 37 758, segundo o qual da sentença do juiz da l.a instância proferida no recurso interposto da decisão dos árbitros não há recurso, sendo-lhe, porém, aplicáveis as disposisões dos artigos 666.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Pode, assim, o juiz, mediante reclamação das partes, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa. Todavia, desde que da nova decisão proferida por esse magistrado não pode interpor-se recurso, aquela faculdade de reclamação é bastante platónica.
Entenderam os autores do projecto que não se justificava a proibição do recurso da sentença que fixasse a indemnização nos processos a que ó aplicável o citado diploma.
No parecer diz-se que o sistema do Decreto n.º 37 708 aproxima o funcionamento da arbitragem nas expropriações do regime do juízo arbitrai estabelecido na parte final do Código de Processo Civil.
No tribunal arbitrai, quer voluntário, quer necessário, cujo funcionamento é regulado nos artigos l 561.º a 1580.º do citado código, cabem para a Relação os mesmos recursos que caberiam das sentenças e despachos proferidos pelo tribunal de recursos, desde que as partes não tenham renunciado aos recursos, ou expressamente ou mediante a concessão aos árbitros da faculdade do julgarem ex aequo et bono.
Todavia, à arbitragem do Regulamento de 1950 faltam requisitos do tribunal arbitrai propriamente dito.
O Decreto n.º 28 797, de l de Julho de 1938, chamado a dos Centenários», estabeleceu uma arbitragem extrajudicial para a fixação das indemnizações; e nesse regime não havia qualquer recurso do resultado da arbitragem.
Mas a Lei n.º 2 018, de 24 de Julho de 1946, votada mediante projecto do Sr. Dr. Bustorff da Silva, facultou recurso, que era julgado pelo tribunal colectivo.
Essa lei veio a ser regulamentada pelo Decreto n.º 35 831, de 27 de Agosto do mesmo ano, que obrigava a escrever os depoimentos, não obstante não se admitir recurso da decisão final.
No parecer explica-se a incongruência pelo facto de o Estado pretender acompanhar com o maior interesse o funcionamento do instituto de expropriação e desejar por isso obter a recolha de todos os elementos que lhe pudessem facultar uma via sempre actualizada das causas das respectivas controvérsias judiciárias.
Não cuido que fossem estas as razões da incompreensível exigência.
A intervenção do tribunal colectivo exclui a prova escrita.
Por expressa determinação do artigo 655.º do Código de Processo Civil, o tribunal colectivo julga segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa, e apenas lhe é vedado dispensar a formalidade