920 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 220
O artigo 7.º revoga os preceitos do regulamento incompatíveis com a nova lei.
Finalmente, aceitamos a sugestão da Câmara Corporativa quanto a um novo artigo, que vem completar o artigo 39.º do regulamento.
E termino, Sr. Presidente, não som afirmar o meu desejo de que a lei a publicar, se o projecto merecer a aprovação da Camará, seja o fermento de uma legislação que, sem desvios do sistema da Lei n.º 2 030, entregue ao Poder .Judicial a decisão de todas as questões patrimoniais suscitadas pela expropriação por utilidade pública.
Lamento que o recente Decreto n.º 39 043, de 18 de Dezembro do ano findo, se tenha afastado do espírito da Lei n.º 2 030.
E Deus permita que no código ou estatuto - não faço questão do nome - que um dia o Governo publique em observância do artigo 20.º, n.º 2, daquela lei, sejam respeitados os princípios que a informam e confiados ao Poder Judicial todos os recursos de decisão de árbitros ou quaisquer outras entidades.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Vasco Mourão: - Sr. Presidente: logo no início da presente legislatura tive ocasião de focar perante esta Assembleia a, necessidade de ser regulamentada a Lei n.º 2 030 no que respeitava à matéria de expropriações que nela se continha.
Ao tempo em que aqui abordei o assunto tinha já decorrido um prazo muito superior àquele que constitucionalmente se determina para a regulamentação, por parte do Governo, das leis votadas por esta Assembleia, o, apesar disso, o regulamento da lei n.º 2 030, quanto n expropriações, continuava, ainda sem ver a luz do dia nas páginas do Diário do Governo.
Talvez por virtude da minha intervenção, ou, possivelmente, por simples coincidência, a verdade é que poucos dias depois de tal intervenção foi finalmente publicado o Decreto regulamentar n.º 37 758.
Com a sua publicação estava suprida a falta que aqui havia posto em relevo, e, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 2 030, a matéria de expropriações que nela se continha passava desde então a vigorar, de forma efectiva.
No entanto Sr. Presidente, de nina simples leitura do Decreto n.º 37 758 ressaltava desde logo uma desagradável impressão, resultante do regime de excepção que nele se estabelecia, confinando-se a apreciação dos processos de expropriação por utilidade aos tribunais de l.a instância.
Assim, quer na última parte do artigo 15.º, quer no § 2.º do artigo 31.º desse diploma regulamentar, nega--se aos interessados nesses processos o direito a qualquer espécie de recurso para os tribunais superiores, o que constituía uma inqualificável excepção às regras gerais que, em matéria das alçadas, se contém na nossa legislação processual.
Enquanto, nos termos gorais de direito, se reconhece a qualquer litigante a possibilidade de recurso até ao nosso mais alto tribunal, desde que o valor da causa exceda o limite de 50 contos, nos processos de expropriações por utilidade pública, em que normalmente esse valor é sempre excedido, atingindo por vezes cifras de milhares de contos, os interessados tinham sempre de sujeitar-se à decisão do tribunal de l.a instância, da qual nunca, leriam a faculdade de poder recorrer para os tribunais superiores.
Tal regime é manifestamente injusto.
De resto, a limitação que no Decreto n.º 37 758 se estabelece em matéria de recursos é ainda mais incompreensível numa regulamentação da Lei n.º 2 030, visto que justamente nessa lei, e quanto a outros interesses que por ela se regem, foi alargado o regime de recursos, mesmo para além do que normalmente lhe seria facultado dentro do regime, geral das alçadas.
É exemplo frisante do critério adoptado na Lei n.º 2 030 o que se contém no seu artigo 80.º, pelo qual, suja qual for o valor da causa, é sempre admitido o recurso para o Tribunal da Relação das decisões proferidas nas acções de despejo e em quaisquer outras em que se aprecie a subsistência de contratos de arrendamento, isto independentemente de ser igualmente facultado nesses casos o (recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se o valor da causa exceder a alçada.
Quer dizer: em matéria de despejo e de apreciação da validade de contratos de arrendamento ultrapassou-se, em matéria de recursos, o regime geral das alçadas; na regulamentação da mesma lei, em matéria de expropriações, nega-se a possibilidade de qualquer espécie do recurso para os tribunais superiores, seja qual for o valor dos interesses em causa.
Esta anomalia necessitava portanto de ser corrigida sem demora.
Por isso apreciei com o maior interesse o projecto de lei agora em discussão, e; com o qual se pretende pôr cobro a essa flagrante desigualdade de tratamento em relação à defesa de interesses igualmente legítimos.
Dou-lhe, pois, o meu franco aplauso e o meu voto.
Apesar de se tratar de um projecto restrito, como o nosso ilustre colega Dr. Sá Carneiro declarou desde logo lias Considerações que aqui produziu por ocasião da apresentação desse projecto, não pode deixar de salientar-se o seu enorme alcance no que respeita à defesa dos interesses em causa nos (processos de expropriação por utilidade pública, que, de uma maneira geral, tantos prejuízos têm ocasionado, principalmente aos legítimos donos dos bens expropriados.
O propósito que o projecto traduz de limitar as possibilidades de novas injustiças deve merecer o aplauso e a aprovação unânime desta Assembleia.
Para mais, é ainda de considerar que a faculdade do recurso das decisões de l .º instância em tão melindrosos problemas tem de conjugar-se com as condições que legalmente se estabelecem para fixação das indemnizações nesta especial natureza de processos.
Hasta atentar-se na extrema amplitude de apreciação conferida ao julgador pela disposição do § .1.º do artigo 31.º do Decreto n.º 377-58 para se reconhecer desde logo que a sua decisão nunca deveria poder considerar-se como definitiva e insusceptível de recurso.
Permita V. Ex.ª, Sr. Presidente, que, para mais fácil elucidação da Assembleia, eu leia o texto dessa disposição legal, visto que esse texto por si mesmo justifica plenamente a necessidade de serem revistas pelos tribunais superiores as decisões proferidas dentro da competência que por ele se atribui ao julgador em l.a instância.
Prescreve-se textualmente no § 1.º do artigo 31.º do Decreto n.º 37 758:
Neste julgamento o juiz decido segundo a sua convicção, formada sobre a livre, apreciação das provas, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa, mas lia fixação da indemnização limitará a sua decisão entre o máximo e o mínimo indicados pelas partes.
Como se vê, segundo esta disposição da lei, o juiz que tem de proferir a decisão não fica vinculado, a nenhum elemento certo constante dos autos.