924 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 220
divinatório, que os mortais não possuem, é que a sentença poderia deixar de ser arbitrária e, consequentemente, errada.
É com base em laudos desta categoria que já se fixaram judicialmente indemnizações por prédios rústicos situados nos arredores do Porto, e que não podiam ter outra utilização senão a de cultivo agrícola, à razão de 100$ o metro quadrado!
Já eu pergunto se lia terreno agrícola neste país, ainda o melhor situado e o mais produtivo, que valha por metro quadrado qualquer coisa que se pareça com 100$.
Ao proprietário deve ser garantida a justa indemnização pelos bens que lhe são expropriados.
Este princípio, de moral indiscutível, está consignado na lei e na consciência de toda a gente.
O (património do proprietário não deve ficar diminuído num centavo sequer por motivo de expropriação que lhe seja feita.
Mas uma coisa é conceder-lhe a justa indemnização; outra, e muito diferente, é fazer-lhe sair a sorte grande.
Se o proprietário não deve ficar desfalcado no seu património por motivo duma expropriação, também não deve, a título de ser expropriado, locupletar-se à custa da comunidade.
Pois o que em muitos casos se tem feito, depois da publicação da Lei n.º 2-018 e da Lei n.º 2030, não é conceder justas indemnizações, mas facilitar injustos locupletamento.
Mas dir-se-á que os erros cometidos pelas decisões da 1.º instância vão ser agora corrigidos pelo recurso para os tribunais superiores e que foi precisamente para isso que se apresentou o projecto de lei em discussão.
Gostaria imenso de me deixar possuir inteiramente dessa convicção, mas infelizmente não posso.
As decisões dos tribunais superiores assentarão essencialmente, como acontece com as dos de 1.º instância, na avaliação feita pelos peritos, e esta avaliação será, poucos motivos já apontados, insulanamente viciosa enquanto se mantiver o actual condicionalismo legal.
Mais ainda: os tribunais de l.a instância estão em melhores condições para fazer uma tal ou qual correcção dos laudos dos peritos, por meio da inspecção judicial, que não existe nos tribunais superiores.
A questão não reside, pois, em haver ou não recurso das decisões, da l.a instância.
O mal deve ser atacado na sua origem, e a fonte de todo o mal lios processos de expropriação reside na forma como é feita a avaliação quando há recurso do julgamento dos árbitros.
Há portanto, necessidade absoluta de reformar o sistema.
Este estado de coisas não deve nem pode continuar, porque ó ofensivo dos mais elementares princípios de justiça.
Depois de demorada e brilhante discussão nesta Casa, foi aprovado o Plano de Fomento para os próximos seis anos.
Nele estão previstas obras de grande vulto, para cuja realização mister se torna fazer previamente a expropriação de vastas áreas de prédios rústicos.
Se se proceder a essas expropriações dentro do actual condicionalismo legal, uma enorme parte das verbas destinadas às obras serão absorvidas pelas indemnizações a pagar aos proprietários dos terrenos expropriados.
Não se pagarão justas indemnizações, mas far-se-á a distribuição de colossais bodos àqueles que tiverem a sorte de possuir terrenos que vão ser expropriados.
Ora não se deve permitir que a uns tantos senhores seja conferido o privilégio de se locupletarem à, custa da comunidade e que as verbas votadas para a realização de obras de fomento venham a ser consideradas insuficientes por terem ficado em grande parte no bolso dos donos dos terrenos expropriandos.
É necessário, pois, estabelecer por via legal os limites dentro dos quais se hão-de mover os peritos e o próprio julgador do pleito, pois que as balizas fixadas no artigo [...] do Decreto n.º 37 758 para o juiz («o máximo e o mínimo indicado pelas partes») não tem nenhum interesse "prático.
E é possível estabelecer esses limites sem prejuízo, dato está, da justa indemnização a atribuir aos proprietários dos bens expropriados?
A meu ver, não só é possível mas fácil fixar tais limites.
Vou explicar-me:
Dispõe a alínea b) do n.º 1.º do artigo 11.º da Lei n.º 2030 que «nos concelhos em que vigorar o regime de cadastro geométrico da propriedade rústica o valor do terreno será determinado pelo rendimento colectável, acrescido de 20 por cento da mais valia».
Nas expropriações que se façam nos concelhos em que vigora este regime há a certeza absoluta de que os proprietários recebem, pelos terrenos de que forem privados o seu valor exacto, acrescido de 20 por cento de mais valia.
Não há possibilidade de nestes concelhos deixar de ser atribuída a justa indemnização aos donos dos terrenos expropriandos.
Ora o Instituto Geográfico e Cadastral, que é constituído por técnicos experimentados e competentíssimos, dispõe dos elementos necessários para, com brevidade, fazer todas as possíveis qualificações e classificações dos terrenos existentes no nosso país e para organizar as respectivas tarifas.
E, porque assim é, tenho a honra de sugerir que o Governo mande proceder sem demora à elaboração de quadros gerais de qualificação e classificação e de tarifas máximas aplicáveis «os prédios rústicos do País, e que aias expropriações por utilidade pública aos peritos fique reservada a única função de procederem à distribuição parcelar pela aplicação do quadro geral de qualificação e classificação.
Isto feito, e pela aplicação do quadro de tarifas, obter-se-á o rendimento colectável. E pelo rendimento colectável será determinado o valor do terreno, acrescido dos 20 por cento da mais valia, de harmonia com o comando da disposição legal que já citei.
Poderão os peritos dizer que um terreno tem uma utilização agrícola melhor do que a verdadeira e ser-lhes-á ainda possível afirmar que um prédio rústico de 3.a ou 2.a é de l.a classe.
Tudo pode acontecer.
Porém, este inconveniente já não pode produzir grandes danos.
Mas para o estabelecimento da justa indemnização poder-se-á adoptar um sistema ainda mais preciso, quando as circunstâncias o aconselhem.
Sempre que for necessário expropriar apreciáveis áreas de prédios rústicos para a execução de grandes obras de fomento, o Instituto Geográfico e Cadastral poderá, em pouco tempo, fazer a própria distribuição parcelar da qualificação e classificação dos terrenos e organizar as respectivas tarifas. Desta forma obter-se-á o rendimento colectável exacto dos terrenos a expropriar e, consequentemente, a justa indemnização a fixar para os proprietários.
Mas, assim ou assado, o que urge é não continuar a permitir-se o intolerável abuso de os peritos atribuírem, sem qualquer espécie de justificação, a terrenos objecto de expropriações valores que não têm qualquer base na realidade.
U que é inadiável é que o Governo, pela aceitação da minha sugestão ou por outro processo que seja jul-