O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

928 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 220

tasse o artigo o o justificasse em termos que, aliás, me parecem pouco explícitos.
E se a doutrina é aquela e implicitamente se reconhece que para ela se adoptar não é necessária uma disposição que diga que a lei se aplica aos processos pendentes, que necessidade há de mante-la ?
Pretendendo-se que assim suceda seria preferível eliminar o artigo 6.º e reservar para o intérprete a aplicação daquela doutrina, que, aliás, resultaria da intenção do legislador ao justificar a eliminação do artigo, por desnecessário ou irrelevante.
E, assim, o problema ficava resolvido por uma forma menos expressiva e menos sujeita a especulações.
Mas eu iria mais longe. Não me limitava pura e simplesmente a eliminar o artigo (3.º Estabeleceria expressamente o contrário, isto é, que esta lei não se aplicava aos processos pendentes.
Só a uma disposição neste sentido eu daria o meu voto, porque, além do exposto, não deixaria de aplicar-se desde logo a nova lei aos processos instaurados a seguir a ela.
Tem precedentes e assiste-nos o direito de limitar a doutrina da aplicação das leis no tempo o no espaço.
Tenho dito.

O Sr. Vasco Mourão: - Apesar da muita consideração que me merece o Sr. Deputado Paulo Cancela ide Abreu, não posso de forma alguma concordar com o seu ponto de vista, (porque a disposição do artigo 6.º, que está em discussão, é nitidamente de carácter processual. S. Ex.ª mesmo a considerou como tal para, partindo desse pressuposto, a considerar desnecessária.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Eu tenho dúvidas sobre se essa disposição é de carácter processual, no sentido propriamente formal.

O Orador: - Mas V. Ex.ª pronunciou-se no sentido de a adiar desnecessária. Partindo do princípio de que essa disposição é, pois, desnecessária, parecia-me mais natural, para que não possam amanhã, nos tribunais, suscitar-se interpretações divergentes; que ficasse definido desde logo no texto da, lei que ela se aplica aos processos pendentes, como disposição processual que é.
Quanto ao exemplo que o Sr. Paulo Cancela de Abreu apresentou em relação ao tempo que decorreu entre a promulgação do Código de Processo Civil e a sua entrada em vigor, o caso é diferente.
É evidente que esse código constituía mm diploma volumoso que alterava profundamente as regras de processo vigentes e, para todos aqueles que tivessem de utilizar essa nova lei na prática dos tribunais, era preciso um período de tempo suficiente para o seu estudo antes da sua entrada em. vigor.
Entendo, portanto, que o artigo 6.º é de manter, porque, assim, com a sua inclusão no projecto desaparece a possibilidade de virem a suscitar-se quaisquer dúvidas.
Tenho dito.

O Sr. Mendes Correia: - Congratulo-me, Sr. Presidente, por ouvir do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu uma confirmação daquilo que expus durante a discussão na generalidade sobre o artigo 6.º do projecto segundo a redacção da Câmara Corporativa.
É que, em princípio pelo menos, tornar-se-ia dispensável o disposto nesse artigo, visto que a lei de processo ó de aplicação imediata por ser considerada de interesse e ordem pública.
Mas, depois de ouvir o Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu, vou ainda mais longe do que ia inicialmente, pois não só votarei contra a inclusão daquela disposição, mas até entendo que seria vantajosa a adopção duma disposição em sentido contrário: o da não aplicabilidade do diploma em discussão aos processos pendentes.
Tenho dito.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: temos de assentar numa destas alternativas: ou o artigo 6.º é necessário ou não.
No primeiro caso, deve ficar; o no segundo também, pois evita dúvidas futuras.
O Sr. Dr. Paulo Cancela de Abreu hesita em qualificar o direito ao recurso como norma adjectiva.
A dúvida não é, a meu ver, legítima. Mas se estamos de acordo em que a lei adjectiva é de aplicação imediata, pergunto se há inconveniente em que fique consignado esse princípio, admitido por forma geral. Cuido que não.
E, sobretudo, desde que a questão se levantou, seria inconveniente suprimir o preceito.
A Assembleia Nacional, em 1946, incluiu na Lei n.º 2 018, na sua base VII, disposições idênticas.
Ora, desde que há este precedente de 1946, parece-me que é de todo o ponto justo que este principio seja de novo afirmado. Eis por que discordo do Sr. Dr. Paulo Cancela de Abreu.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - E uma questão de princípio e de coerência, e não uma questão de capricho.
Já quando aqui estive na legislatura de 1922 a 1925 combati sempre disposições semelhantes à do artigo 6.º e preconizei sempre disposições contrárias a esta.

O Orador: - Tenho de acrescentar que a Câmara Corporativa também se declarou em princípio contrária a isto, mas diz que neste caso é essencial pelo seguinte: porque depois do Decreto n.º 37758 há apenas um recurso e o Supremo Tribunal de Justiça decidiu esta coisa que pode dar alguma razão ao Sr. Deputado Cerveira Pinto: é que naqueles processos que não seguem o sistema de arbitragem não havia recurso algum. E a Câmara Corporativa diz que, sendo, em princípio, contrária a isto, neste caso especial considera-o indispensável. Estou a supor casos relativos ao período antes de 1950. Mas o princípio é este: o caso da Lei n.º 2030 não é chamado aqui e já tive o cuidado de o afirmar.
A Câmara Corporativa disse que esta lei se aplica aos contratos de pretérito, salvo se houver acção pendente. Deveria ter-se dito o pendentes antes de .1948», e houve pessoas que sofismaram o espírito da lei. Aí justificava-se, porque era um decreto novo. Agora é diferente: ou se admite em todos os casos, ou não se compreende que tenha de se votar esta lei.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 6.º
Vai votar-se o artigo 6.º do contraprojecto da Câmara Corporativa.
Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 7.º.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra,
vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 7.º do contraprojecto da Câmara Corporativa.