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20 DE MARÇO DE 1953 927

Proponho que ao projecto em discussão se adite mais um artigo, com a seguinte redacção:

Os laudos dos árbitros, a que se refere o artigo 22.º do Decreto n.º 37758, de 22 de Fevereiro do 1950, serão entregues no relator em sobrescritos fechados e só verificados depois do iodos terem votado, estabelecendo-se então a média aritmética entre os dois laudos que mais se aproximarem ou adoptando-se o intermédio suas diferenças forem iguais.

Proponho o seguinte:

ARTIGO NOVO

Todas as decisões de árbitros ou outras entidades que fixem indemnizações em casos de expropriarão por utilidade pública, incluindo as devidas pela constituição de servidões de interesse público sobre bens do domínio privado, admitirão recurso para o juiz de direito da respectiva comarca, sem efeito suspensivo, nos termos do Decreto n.º 37 708, cabendo da decisão deste os recursos previstos nesta lei.

O Sr. Vasco Mourão:- Requeiro que a discussão nu especialidade se faça sobre o texto da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Consulto a Assembleia sobre o requerimento do Sr. Deputado Vasco Mourão.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: como já foram postas tantas alterações ao projecto, julgo que seria melhor que a nossa Comissão de Redacção se pronunciasse no intervalo desta sessão para a da tardo sobre essas alterações.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª não está a usar da palavra sobre o modo de votar, por isso não lha poderei conceder para outro efeito, neste momento, pois que se deseja saber agora se a votação há-de fazer-se na especialidade sobre o texto da Câmara Corporativa ou não.

Consultada a Assembleia, foi resolvido que a discussão na especialidade decorresse sobre o texto da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Esta em discussão o artigo 1.º do contraprojecto da Câmara Corporativa, que vai ser lido, e também a proposta do Sr. Deputado Sá Carneiro relativamente a esto artigo.

Foram lidos.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: na discussão na generalidade já expliquei o motivo por que não aceito o texto da Câmara Corporativa. É que o considero contrário ao pensamento que ditou o projecto, que se refere às regras gerais das alçadas.
A Câmara Corporativa estabelece um recurso especial quanto à arbitragem, quando o processo está na l.a instância, mas isso parece-me inconveniente.
O Sr. Deputado Pinto Menores citou um caso de expropriação que não estava decretado legalmente, e, estando na l.a instância, o expropriado não tem defesa.
É por esse motivo que acho não serem de alterar os princípios gerais.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para se votar, a proposta de substituição do Sr. Deputado Sá Carneiro ao artigo 1.º do contraprojecto da Câmara Corporativa.

Lida e posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 2.º.
Foi lido.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 2.º tal como consta do contraprojecto da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 3º.
Foi lido.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: à primeira vista pode parecer que os dois textos são iguais, mas assim não é, conforme se depreende da sua leitura.
Há, portanto, uma diferença nas exposições. Pela Lei n.º 2 030, da decisão do juiz não havia recurso, e por este artigo e pelos artigos 4.º e 5.º pretende-se conciliar o regulamento com o novo regime do recurso.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 3.º tal como consta do contraprojecto da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 4.º Sobre este artigo não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ser lido.

Submetido à votarão, foi aprovado sem discussão.

O Sr. Presidente: - Ponho à discussão o artigo 5.º, que vai ser lido.
Foi lido.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Artigo 39.º de quê?

O Sr. Presidente: - Do decreto. Consta do n.º 10.º do artigo 39.º do Decreto n.º 37 708, de 22 de Fevereiro de 1950.

O Sr. Sá Carneiro: - Exactamente.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 5.º do contraprojecto da Câmara Corporativa, com o esclarecimento de que pertence ao Decreto 11.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950.
Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho à discussão o artigo 6.º

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: não intervim na discussão deste projecto na generalidade porque, em princípio, estou inteiramente de acordo com a sua doutrina e com as brilhantes considerações que foram aqui feitas pelos ilustres Deputados que usaram da palavra. Poderia fazer reparos e determinados argumentos de SS. Ex.ªs, mas a verdade é que, no fundo, a economia do projecto ó aceitável e justifica-se, portanto, a sua aprovação. Simplesmente, nego absolutamente o meu voto ao artigo 6.º e faço-o por coeréncia de atitudes que sempre tomei em casos desta natureza.
Desde que pela primeira vez, na legislatura de 1922 a 1925, tomei assento nesta Câmara tenho rejeitado as disposições que se destinam a mandar aplicar os diplomas votados aos processos pendentes. Entendo que é mau sistema proceder de outra forma, pois presta-se sempre a reparos da opinião pública e a suposições inconvenientes, por mais injustificadas que sejam.
Embora seja fácil esclarecer a opinião pública, é preferível não se tornar necessário que assim se proceda.
Bem sei, Sr. Presidente, que é princípio da aplicação das leis no tempo executá-las imediatamente, quando são leis de processo.
Mas isto não impediu, por exemplo, que fosse contrariadamente que a própria Câmara Corporativa adop-