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926 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 220

O Sr. Cerveira Pinto: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Talvez V. Ex.ª possa usar da palavra aquando ida apreciação na especialidade.

O Orador: - Desejo fazê-lo na generalidade e serei breve.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Cerveira Pinto: - Pedi novamente a palavra para, em rápidos momentos, responder à crítica que o Si. Deputado Sá Carneiro fez ao discurso que há pouco proferi.
O Sr. Deputado Mendes Correia disse que o meu discurso fora brilhante e imparcial; o ST. Deputado Sá Carneiro diz que aceita o adjectivo «brilhante», mas que não pode aceitar o adjectivo «imparcial».
Eu coloco-me numa terceira posição: agradeço, mas não posso aceitar, o primeiro adjectivo; reivindico, no entanto, o segundo.
Não fui imparcial porquê? Diz o Sr. Deputado Sá Carneiro que o não fui porque me manifestei a favor dos expropriantes.
Ora eu disse que pretendia se alcançasse integralmente o objectivo da lei, que consiste em se garantir aos expropriados a justa indemnização, mas nada mais do que a justa indemnização. Se quem pretende que assim, se proceda age com parcialidade, tenho realmente de concordar em que não fui imparcial.
Nada mais me resta do que registar o estranho conceito que o ilustre Deputado tem da parcialidade e da imparcialidade.
Disse ainda o Sr. Deputado Sá Carneiro que não conhece casos de laudos de peritos como o que há pouco citei.
Em resposta, só lenho a dizer-lhe que tenho muito gosto em. indicar a S.Ex.ª o número do processo, bem como a comarca, a vara e a secção em que ele correu.
Finalmente, lamenta o Sr. Deputado Sá Carneiro o meu desalento quanto às vantagens que os recursos podem, trazer a boa administração da justiça nos processos de expropriação por utilidade pública.
Ora o meu desalento não provém da ineficácia dos recursos.
Onde ele reside -aí sim- é na forma como, no actual condicionalismo legal, os peritos dão os seus laudos, laudos em que se baseiam as decisões de 1.º instância e em que se fundamentarão os arestos dos tribunais superiores.
Por isso é que sugeri que, por meio de quadros gerais de qualificação e classificação dos terrenos e da organização de tarifas máximas, a fazer pelo Instituto Geográfico e Cadastral, se estabeleça um limite às indemnizações a fixar nos processos de expropriação.

O Sr. João das Neves: - É, se o valor constante do cadastro estiver actualizado.

O Orador: - Mas eu já disse que o Instituto Geográfico e Cadastral faria o quadro geral das qualificações e classificações dos terrenos existentes no País e que estabeleceria as tarifas máximas, note bem V. Ex.ª que pudessem ser aplicadas aos terrenos.
Portanto, a indemnização só poderia pecar por excesso, e nunca por defeito.
Termino como há pouco: só pela adopção deste critério, ou de outro que seja melhor e mais eficiente, se pode atingir o objectivo da lei, ou seja a justa indemnização, mas só a justa indemnização.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Sá Carneiro, como autor do projecto, tem o direito de encerrar o debate.
Portanto, se há ainda algum Sr. Deputado que deseje usar da palavra, peço o favor de o declarar, porque depois não darei a palavra a mais ninguém.

Pausa.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: evidentemente que há pouco, quando me referi às considerações do Sr. Dr. Cerveira Pinto, não aceitando que S. Ex.ª tenha sido imparcial na sua exposição, isto não significou, de forma alguma, um sentido pejorativo.
S. Ex.ª defendeu brilhantemente os direitos dos expropriantes.

O Sr. Cerveira Pinto: - E dos expropriados.

O Orador: - Costuma dizer-se que de boas intenções está o inferno cheio ..., mas eu sou advogado, e digo que, entre duas injustiças, prefiro aquela que menos fere.
S. Ex.ª parece estar convencido de que os tribunais superiores ficam vinculados às decisões dos árbitros, o que não é, visto os tribunais nunca decidirem sem prova testemunhal, e esta poder, em muitos casos, esclarecer os tribunais.
Mas, além disso, a lei tem um § 1.º, que diz:
Leu.
Isto equivale, se bem compreendo, a uma decisão que o juiz dá segundo o seu arbítrio.
Ora está estabelecido por dois assentos que o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a indemnização, e portanto parece-me que a Assembleia votará bem aprovando o que está no projecto de lei.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Está concluída a discussão na generalidade, e, como não foi pedida a retirada do projecto, considero-o aprovado nessas condições.
Estão na Mesa várias propostas de alteração ao projecto; uma apresentada pelo Sr. Deputado Sá Carneiro e duas apresentadas pelo Sr. Deputado Pinto Meneres. Vão ser lidas.

Foram lidas. 1&20 as seguintes:

Proponho, em substituição do artigo 1.º do texto sugerido pela Câmara Corporativa, o seguinte:

No (processo de expropriação por utilidade pública regulado no Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950, das decisões proferidas pelo juiz (de direito, na fase anterior ao recurso de arbitragem, cabe agravo para os tribunais superiores, de (harmonia com as regras gerais das alçadas.
§ único. Esse agravo subirá imediatamente e em separado, não tendo efeito suspensivo.

ARTIGO NOVO

Nos processos de expropriação por utilidade pública regulados no Decreto n.º 37 758 as custas serão liquidadas a final, sendo aã devidas pelo expropriado pagas pelo produto da expropriação.
§ único. As partes não ficam sujeitas a quaisquer preparos além dos correspondentes aos encargos indicados no artigo 39.º e § único do mesmo decreto.