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1028 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 224

O seguro social dirige-se a certa zona populacional; a segurança social pretende atingir todas as camadas da população, pois os infortúnios atingem, ou podem atingir, não só os pobres, mas também os ricos, que, de um momento para o outro, podem ficar pobres.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Isto é realmente muito sedutor, mas é demasiado ambicioso, o dentro de poucos anos se verá o que poderá trazer de consequências para a economia da Inglaterra.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Esta teoria é aliciante, mas joga com a economia das nações -redistribuição da riqueza -, e, portanto, para evitar desvios económicos e políticos é necessário estar atento ao seu desenvolvimento, acentuo.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E o desvio não ó apenas este. É que se teoriza o direito de segurança como um direito que se mede pela função, como já vimos. Resvala-se, portanto, do direito natural para o positivismo jurídico, de que Duguit foi arauto acatado na sua hora.
Mas isto, pela nossa formação cristã, não podemos aceitá-lo.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - É na esfera do direito privado ou do direito público que deve mover-se a política do seguro? No primeiro caso teremos normas de direito privado e seguro social; no segundo caso normas de direito público e segurança social.
Como se organizaram os sistemas? Uns em forma do serviço público, no plano dos outros serviços; outros como serviços públicos centralizados, com administração autónoma, e outros ainda através de instituições de direito privado.
A adopção de um ou outro critério depende do sistema que se queira montar.
Convém agora delimitar, com a precisão possível, o campo de acção da assistência e o da previdência, para que se não confundam.
Podemos distingui-los deste modo:
O seguro faz previsão para reparar; a assistência repara sem fazer previsão.
No seguro o segurado tem garantido um direito exigível, desde que satisfaça às condições legais, sem ter de fazer prova do grau de suficiência económica; a assistência protege sem conferir um direito e, para proteger, exige a prova administrativa da insuficiência económica do protegido.
Fora do seguro há e haverá sempre uma população marginal, que é função da assistência cobrir.
Como instrumentos de política social, trabalhando paru o mesmo objectivo, embora com motivação e meios diferentes, há quem os suponha identificados e confundidos. São, porém, distintos, embora devam ser cooperantes, e só deixarão de distinguir-se nos países que substituíram o seguro social pela segurança social. Entendo dever deixar este ponto aclarado e penso que ficou.
Vamos agora entrar no ponto mais delicado: o problema das estruturas financeiras da Previdência.
Há dois sistemas fundamentais e distintos e um terceiro que resulta da combinação desses dois: o da capitalização, o da repartição e o da capitalização parcial ou cobertura de capitais.
Como já disse, começou-se, na organização dos seguros obrigatórios, pelos de acidentes de trabalho, através de companhias privadas, e, portanto, na base do seguro mercantil. Deste modo, ao organizarem-se os seguros sociais, foi-se tentado a adoptar o sistema financeiro daquele seguro, que é o de capitalização.
No sistema de capitalização a prestação é função dos prémios capitalizados, adicionados dos juros compostos que renderam. Para estabelecer o montante dos prémios há que calcular o valor actual das prestações já em pagamento e o daquelas que estão ainda em período de constituição. É, pois, um processo de prestações diferidas.
O sistema de repartição funciona numa base diferente. Calcula todos os encargos, incluindo os gastos administrativos, para certo tempo - vulgarmente um ano -, e ainda as reservas para os imprevistos, dividindo-se o total pelos contribuintes.
É o sistema das lutuosas e dessas pequenas associações rurais conhecidas por mútuas bovinas. A quota, neste processo, sofre oscilações para mais à medida que as prestações se vão vencendo.
Há ainda o sistema de capitalização parcial, ou cobertura de capital. Este admite várias combinações entre os outros já referidos.
Na capitalização têm de considerar-se as prestações não vencidas ainda, diferidas ou a longo prazo, como as que respeitam à reforma e invalidez.
Na repartição só há que tomar em conta as prestações vencidas ou a vencer no período de tempo escolhido - prestações a curto prazo.
Nenhum destes sistemas logrou fazer carreira definitiva. Ambos têm os seus defensores e os seus críticos. Vamos ver que críticas se podem fazer a um e a outro.
A capitalização inicia-se logo com contribuição relativamente alta. É, portanto, e no período de constituição, um sistema muito mais caro do que o de repartição no mesmo período.
Exige ainda a acumulação de grandes somas como cobertura de garantia.
Através das somas capitalizadas e do rendimento que produzem, dizem os seus defensores que garante melhor o pagamento das prestações, pràticamente sem agravamento do prémio cobrado.
Há que tomar em consideração a variação do valor da moeda - dizem os críticos - e quando surgiu a desvalorização exigiu-se um sacrifício pesado, que nada garantiu.
Sucedeu isso na guerra de 1014 com o seguro alemão, de capitalização, e agora, em 1939, com o seguro italiano, também de capitalização, com a desvalorização das respectivas moedas em seguida às guerras referidas. Em qualquer destes casos a segurança do sistema nada segurou.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Além disso, como a capitalização trabalha com os juros compostos, tem de movimentar os seus capitais a uma taxa de rendimento tecnicamente fixada. E se não conseguir obter o rendimento à taxa prevista e fixada?
Se assim for, o seguro ou vai para a falência ou tem do cobrir-se agravando os prémios. É um problema muito delicado o de movimentar grandes somas sem correr riscos ou correndo o mínimo deles.
No nosso limitado meio económico, por exemplo, como vamos movimentar os milhões acumulados pela Previdência, sabendo-se que aquele dinheiro não pode correr os riscos do capital particular?

Vozes: - Muito bem, muito bem!