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23 DE MARÇO DE 1953 1027

Temos assim organizado o seguro de acidente de trabalho-doença profissional, a cargo do patrão.
No caso de doença por causas diferentes de acidente de trabalho ou doença profissional, invalidez e velhice, o seguro assentava em base tripartida e bipartida - ou seja: patrão-operário-Estado e patrão-operário -, havendo ainda o seguro social apenas a cargo do Estado.
Chegámos ao fim desta ligeira introdução histórica e vimos como evoluíram as normas de previdência e como elas se realizaram.
Vamos ver as características dos seguros obrigatórios ou sociais, para as distinguir do seguro que hoje se chama «segurança social».
O seguro obrigatório era o exercício de um dever de protecção do Estado à massa dos trabalhadores. Era, portanto, uma medida protectora.
A segurança social tem um fundamento diferente e a teoria jurídica é, consequentemente, outra.
Há um direito de segurança social inerente ao próprio homem, e só pelo simples facto de o ser. O indivíduo apareceu, assim, perante o Estado invocando um direito e reclamando o cumprimento de um dever.
O seguro social, porém, era, como se acentuou já, essencialmente uma medida de protecção dos trabalhadores, na linha da política social que o Estado teve de adoptar.
Claro, todas estas medidas de protecção aos trabalhadores surgiram quando se pôs a chamada questão social e se reclamou protecção para os economicamente débeis. Foi esta questão que forçou o Estado, para lhe fazer frente, a iniciar certa política social, servindo-se dos seguros sócias obrigatórios para a realizar.
Falando da questão social, não quero deixar de referir o papel assumido pela Igreja com Mons, Ketteler, o cardeal Manning e, por último, Leão XIII.
A Igreja abriu, assim, caminho à satisfação das reivindicações sociais e pôde orientar a realização de uma política social equilibrada.
A evolução do seguro social, medida protectora dos econòmicamente débeis, para a segurança social, como reconhecimento de um direito subjectivo, veio a consignar-se na Carta do Atlântico, em 1941.
No ponto V da referida Carta fala-se da segurança social como um dos objectivos da guerra, então em pleno desenvolvimento, mas ainda de um modo vago e impreciso.
Posteriormente, em 1944, na Conferência de Filadélfia, já se pretendo delimitar-lhe o alcance prático, desdobrando a nova expressão nas três recomendações seguintes:

Segurança contra todos os riscos e necessidades sociais;
Assistência médica a toda a população;
Assistência a velhos e doentes.

Finalmente, cria-se em 1945, e para fomentar e orientar a execução do ambicioso enunciado, o Conselho Económico Social.
Já conhecemos outros ideais igualmente sugestivos, como o progresso indefinido, a realização plena da democracia, e tudo isso foram romantismos apaixonantes, mas sem realização. Este é mais um.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Houve quem morresse por essas ideias românticas, em inglório mas respeitável martírio, mas de tudo isso ficou apenas a poalha dourada das ilusões desfeitas.
Neste caso são as ruínas materiais e morais, com a proletarização total de todos, o que ficará a assinalar o aparecimento de uma nova esperança tão romântica e irrealizável como as outras.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Considera-se a segurança como um direito natural e ao mesmo tempo um instrumento de redistribuição da riqueza. Ora isto de redistribuição da riqueza tem acentuado sabor socialista.
Há que estar atento à elaboração doutrinal do novo conceito, porque as consequências podem ser consideráveis.
É certo que os doutrinários do novo direito natural concedem que este não é absoluto, mas condicionado ao grau de suficiência económica de cada país. Já é uma limitação.
Mas há outras, e estas não podemos nós aceitá-las.
Marti Bufill, autor que estamos seguindo, escreveu:

O reconhecimento do direito de segurança social, como implica redistribuição de riqueza, exige que aqueles indivíduos que se encontram em idade e condições de aptidão suficientes cooperem na criação da própria riqueza que deve distribuir-se.
Portanto, o direito de segurança social está condicionado também, em virtude de um dever de solidariedade e cooperação, pela circunstância de que o homem seja um membro activo da sociedade, de fornia que realize a prestação física ou social que a caracterizam como tal.

E acrescenta:

Todo o indivíduo que não queira trabalhar, que não cumpra uma função, não pode pedir que o Estado lhe reconheça o direito de segurança social, de indivíduo incrustado na sociedade com uma série de direitos e deveres que neste momento não cumpre.

Vê-se, pois, que, caracterizando o direito como um direito natural, o vem a medir, limitando-o, pela função social. O direito natural, com os atributos que todos conhecemos, vem a reduzir-se, afinal, ao tamanho de uma função social! ...
Em matéria de seguros sociais é tudo de uma gravidade enorme.
Não basta dizer aqui: «é necessário isto, é necessário aquilo».
Todos temos boa vontade em satisfazer esses apelos de justiça.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Mas como e com que meios?

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Quando agarramos num papel e num lápis e fazemos as contas é que surgem as dificuldades.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Há uma diferença grande entre seguro social e segurança social.
O seguro social restringe-se ao campo dos trabalhadores, ao passo que a segurança social, com a latitude com que se pratica na Inglaterra e noutros países que seguem o seu sistema, visa a fazer a cobertura total contra todos os riscos e para todos os indivíduos e pretende garantir-lhes, além de várias formas de assistência, independentemente da quotização, o chamado grau de suficiência económica.