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1058 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 226

Manuel Maria Vaz.
Manuel Marques Teixeira.
Mário de Figueiredo.
Paulo Cancela de Abreu.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 49 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 10 horas e 45 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o n.º 221 do Diário das Sessões.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Não havendo nenhum Sr. Deputado que peça a palavra sobre este número do Diário, considero-o aprovado.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Jacinto Ferreira.

O Sr. Jacinto Ferreira: - Sr. Presidente: num destes últimos dias já, portanto, quase no termo da actual legislatura - foi enviada a esta Assembleia uma representação da autoria do capitão de artilharia, com o curso do Estado-Maior, Jorge Faro Valadas, actualmente a cumprir pena de prisão no Forte da Graça, em Elvas.
Foi enviada cópia desse documento, individualmente, a cada um dos representantes da Nação, e eu, sem pretender formular juízo definitivo sobre as alegações do impetrante, não posso nem quero ocultar que elas mo impressionaram vivamente, como pessoa de consciência e de formação cristã.
Não pretendo - até porque não me é lícito - fazer qualquer referência à situação do impetrante, porque só os órgãos judiciais são para isso competentes, mas na sua exposição há aspectos puramente afectos à Administração, que me levaram a pensar não ficar mal acusar a sua recepção com uma palavra de conforto moral, em homenagem às leis da humanidade e da caridade.
Procurei averiguar de quem se tratava e verifiquei que, anteriormente a ter caído em desgraça, o capitão Jorge Faro Vaiadas era considerado «um oficial muito distinto, profissional competentíssimo, de excepcional envergadura militar, mental e moral» e também «um oficial brilhantíssimo, com excepcionais qualidades de inteligência e de trabalho, um verdadeiro chefe, um grande carácter, muito brioso, de uma lealdade cavalheiresca, com o culto fervoroso da honestidade, de inexcedível correcção e apurados escrúpulos, de um aprumo e dignidade inquebrantáveis nas suas atitudes, com manifestações contínuas de patriotismo e dedicação ao Governo, etc., etc. tudo menções que honram a sua folha de serviços.
E mesmo na prisão tem mantido uma atitude de dignidade e de fidelidade aos seus princípios morais e religiosos que não pode deixar de ser encarada com respeito e simpatia.
Porque cumpriu já mais de metade da pena de seis anos que lhe foi aplicada, apela, como coisa justa e legal, para a benevolência de uma libertação provisória e condicional.
E apela ainda para que, com vista à revisão, que intenta promover, do seu processo, lhe sejam fornecidos determinados documentos para isso indispensáveis.
Atrevo-me, Sr. Presidente, a formular o voto de que o seu apelo seja ouvido, na medida do possível, pelas entidades a quem, conjuntamente, a referida representação foi enviada, e resolvido dentro de um critério de justiça, generosidade e apaziguamento, que, decerto, está no espírito de todos os que neste caso intervieram ou foram chamados a intervir.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - A ordem do dia consta, na sua primeira parte, da discussão das Contas Gerais do Estado e das contas da Junta do Crédito Público da gerência de 195l.
Tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Mendes do Amaral.

O Sr. Mendes do Amaral: - Sr. Presidente: a apreciação da Conta Geral do Estado é cometida à Assembleia Nacional pela alínea 3.ª do artigo 91.º da Constituição Política da República Portuguesa, promulgada em 1933, alínea essa que desde a revisão constitucional de 1951 passou a incluir também, na competência desta Assembleia, a apreciação das contas da administração das províncias ultramarinas.
O que significa, em verdade, esta expressão «tomar as contas», que se encontra no texto constitucional?
Na legislatura antecedente e na sessão de 19 de Março de 1948 o nosso ilustre colega Doutor Águedo de Oliveira, actual Ministro das Finanças e ao tempo presidente, em exercício, do Tribunal de Contas, com a alta competência que lhe advinha, não sómente desta última qualidade, mas também do facto de ser um eminente doutorado em ciências jurídicas, forneceu-nos, através de um primoroso discurso, repleto de conhecimento da matéria, a resposta adequada a esta pergunta, contribuindo para desfazer dúvidas, confusões e incertezas que no meu espírito, como talvez no de muitos outros colegas sem formação jurídica como eu, pairavam como nuvens obscurecedoras do verdadeiro sentido da disposição constitucional que acima citei.
Com efeito, segundo a doutrina expendida no discurso do nosso ilustre colega, a apreciação da Conta Geral do Estado pela Assembleia decorre logicamente da disposição da alínea 4.º do mesmo artigo da Constituição, segundo a qual a Assembleia confere ao Governo unia autorização que se traduz numa procuração de ampla, total, libérrima administração.
Sob a égide desse amplo mandato, o Governo organiza e decreta até 31 de Dezembro de cada ano o plano orçamental da cobrança, das receitas e da sua aplicação em despesas e nem sequer à rigidez da execução desse plano o próprio Governo fica manietado, porque pode durante o ano, sem qualquer intervenção da Assembleia, ao longo e ao jeito da gestão dos negócios públicos, alterá-lo completamente, mediante a publicação de decretos simples ou decretos-leis, reforçando ou anulando verbas de receita ou de despesa previstas, por forma que o panorama final da Conta Geral do Estado em muito pouco se parece com o que ficara esboçado no Orçamento.
A apreciação desta Conta pela Assembleia não pode, portanto, ser uma espécie de conferência ou confronto contabilístico entre o que foi orçamentado e o que foi cobrado e dispendido, porque isso nada significaria, nem pode também ser uma fiscalização da legitimidade das contas, isto é, da harmonia entre as receitas processadas leis que autorizam a sua percepção e entre